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Transmissão de energia elétrica: percentuais aplicáveis no Lucro Presumido

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Transmissão de energia elétrica: percentuais aplicáveis no Lucro Presumido
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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 250 – Cosit, de 4 de setembro de 2024, esclareceu importantes aspectos tributários relacionados à Transmissão de energia elétrica: percentuais aplicáveis no Lucro Presumido. A norma aborda especificamente os percentuais de presunção aplicáveis a empresas concessionárias de transmissão de energia elétrica que optam pelo regime do Lucro Presumido.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 250 – COSIT
Data de publicação: 4 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A questão central analisada pela Receita Federal diz respeito à correta aplicação dos percentuais de presunção do lucro para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido para empresas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica. A consulente, uma empresa do setor, questionou quais seriam os percentuais adequados para as diferentes fases de sua atividade: a fase de construção da infraestrutura e a fase de operação e manutenção.

Este tema se tornou especialmente relevante após as alterações contábeis trazidas pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o tratamento tributário dos contratos de concessão de serviços públicos, adaptando a legislação fiscal às normas contábeis internacionais, particularmente às disposições da ICPC 01 (Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

Distinção entre as fases do contrato de concessão

Um aspecto fundamental da decisão é o reconhecimento explícito de que os contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica contemplam duas fases distintas e autônomas:

  1. Fase de construção: período em que a concessionária realiza serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura de transmissão, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro;
  2. Fase de operação: período em que a concessionária efetivamente presta ou disponibiliza os serviços de transmissão de energia elétrica, mediante a operação e manutenção da infraestrutura construída.

A Transmissão de energia elétrica: percentuais aplicáveis no Lucro Presumido varia conforme a fase em que a receita é auferida, sendo este o ponto central da consulta.

Percentuais aplicáveis na fase de construção

Para a fase de construção da infraestrutura, a Receita Federal determinou que o percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento), independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Esse entendimento baseia-se na Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, inciso III, alínea “e” (incluída pela Lei nº 12.973/2014), que estabelece o percentual de 32% para “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”.

A Receita Federal justifica essa posição esclarecendo que, do ponto de vista contábil, conforme a ICPC 01, a concessionária atua como prestadora de serviços de construção durante essa fase, sendo que esses serviços são remunerados pelo ativo financeiro que será recebido ao longo do contrato.

Percentuais aplicáveis na fase de operação

Quanto à fase de operação e manutenção da infraestrutura, a Receita Federal entendeu que as receitas auferidas nesta etapa constituem receitas de transmissão de energia elétrica e devem ser tratadas como serviço de transporte (sui generis), aplicando-se os seguintes percentuais:

  • Para o IRPJ: 16% (dezesseis por cento)
  • Para a CSLL: 12% (doze por cento)

A Solução de Consulta rejeita expressamente o argumento da consulente de que a transmissão de energia elétrica poderia ser equiparada ao transporte de carga (que teria percentual de 8% para o IRPJ). Segundo a Receita, o transporte de carga deve ser entendido como o deslocamento físico de uma massa corpórea, mediante veículo de transporte e com emissão de conhecimento de transporte. Como a energia elétrica não possui existência corpórea, sua transmissão não pode ser equiparada ao transporte de carga.

Base de cálculo no Lucro Presumido/regime de caixa

A Solução de Consulta também esclarece que, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido que adotam o regime de caixa, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve se dar com base na receita bruta (RAP – Receita Anual Permitida) efetivamente recebida.

Isso difere do tratamento dado às empresas optantes pelo Lucro Real, para as quais existe uma sistemática específica de diferimento da tributação do lucro da fase de construção, conforme o art. 36 da Lei nº 12.973/2014.

Impactos práticos para as concessionárias

As concessionárias de transmissão de energia elétrica devem estar atentas à correta segregação e tratamento tributário das receitas conforme a fase em que são auferidas:

  1. Receitas da fase de construção: sujeitas à presunção de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL;
  2. Receitas da fase de operação e manutenção: sujeitas à presunção de 16% para IRPJ e 12% para CSLL.

A aplicação incorreta dos percentuais pode resultar em recolhimento a menor dos tributos ou em caixa desnecessariamente imobilizado, caso a empresa recolha tributos a maior.

No entanto, a Solução de Consulta não fornece metodologia específica para segregar as receitas entre as duas fases, considerando que essa questão seria de natureza operacional e não de interpretação da legislação tributária.

Divergência com a jurisprudência judicial

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal diverge de decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mencionadas na Solução de Consulta. Segundo tais decisões, tanto na fase de construção quanto na fase de operação, os percentuais de presunção seriam de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Contudo, a Receita Federal esclarece que essas decisões judiciais não possuem efeito vinculante para a Administração Tributária, uma vez que não atendem aos pressupostos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que define as situações em que as decisões judiciais têm efeito vinculante.

Bases legais da decisão

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 25;
  • Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, inciso III, alínea “e” (introduzida pela Lei nº 12.973/2014);
  • Lei nº 12.973/2014, art. 36;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 37, § 5º; art. 33, § 1º, inciso IV, alínea “e”; art. 34, § 1º, inciso V e arts. 166, 168, 223 e 224.

A decisão também se apoia na Solução de Consulta Cosit nº 112/2016, à qual se vincula parcialmente.

Considerações finais

A Solução de Consulta 250/2024 traz maior segurança jurídica às concessionárias de transmissão de energia elétrica optantes pelo Lucro Presumido, ao definir claramente os percentuais aplicáveis em cada fase do contrato de concessão.

Contudo, permanece o desafio operacional de segregar corretamente as receitas entre as fases de construção e operação, especialmente porque, na prática, ambas estão muitas vezes consolidadas em um único fluxo de pagamentos (Receita Anual Permitida – RAP).

Recomenda-se às concessionárias a implementação de controles internos adequados para identificar a parcela da RAP correspondente a cada fase, bem como a avaliação cuidadosa do regime tributário mais adequado às suas operações, considerando as particularidades dos contratos de concessão.

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