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Responsabilidade tributária em consórcios: entenda como funciona a retenção de tributos federais

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responsabilidade tributária em consórcios
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A responsabilidade tributária em consórcios é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes, principalmente quanto à distribuição das obrigações entre as empresas consorciadas e a líder do consórcio. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 14, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 17 de março de 2021.

O que são consórcios empresariais e como funcionam?

Os consórcios empresariais, definidos pelos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), são acordos entre empresas para execução de determinado empreendimento. É importante destacar que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, e as empresas consorciadas respondem apenas pelas obrigações previstas no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade.

De acordo com a legislação vigente, cada consorciada mantém sua independência jurídica e fiscal, embora compartilhem responsabilidades operacionais no empreendimento conjunto. Esta característica gera dúvidas sobre como deve ser aplicada a responsabilidade tributária em consórcios.

Quem é responsável pelos tributos no consórcio?

Conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 14/2021, com base no art. 1º da Lei nº 12.402/2011 e nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, observando-se o regime tributário próprio de cada uma delas.

A RFB deixou claro que:

  • Cada consorciada deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação
  • O regime tributário aplicável é o de cada empresa consorciada individualmente
  • Cada participante deve efetuar escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio

Como funciona o faturamento das operações do consórcio?

O art. 4º da IN RFB nº 1.199/2011 estabelece que o faturamento correspondente às operações do consórcio deve ser efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante emissão de Nota Fiscal ou Fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Em situações específicas autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a Nota Fiscal ou Fatura poderá ser emitida pelo consórcio pelo valor total. Nesse caso, o consórcio deverá remeter cópia desses documentos à empresa líder e a cada consorciada, indicando a parcela de receitas correspondente a cada uma.

A responsabilidade tributária em consórcios implica que todas as notas fiscais emitidas pelos participantes devem conter informação esclarecendo que se trata de operações vinculadas ao consórcio.

Quem deve fazer a retenção dos tributos federais?

A Solução de Consulta nº 14/2021 esclareceu que a retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

De acordo com o art. 7º da IN RFB nº 1.199/2011, o responsável pela retenção na fonte é o contratante do serviço (fonte pagadora), mesmo que os valores sejam recebidos por intermédio da empresa líder, que irá repassá-los a cada empresa consorciada.

Isso significa que, no caso analisado pela RFB, o responsável pela retenção seria o órgão público estadual contratante, e os contribuintes dos tributos retidos seriam as empresas consorciadas, na proporção da participação de cada uma delas no empreendimento.

Quais as particularidades quando há consorciada estrangeira?

A Solução de Consulta abordou também situações envolvendo consórcios com participação de empresa estrangeira. Neste caso, mesmo quando o pagamento não é efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional (que posteriormente remeterá o valor à estrangeira), a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda relativo à empresa estrangeira será da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.

De acordo com a Solução de Consulta nº 14/2021, a empresa líder deve apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança e as notas fiscais correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio, para que o órgão contratante, como fonte pagadora, efetue a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda relativo aos valores a serem recebidos pela empresa consorciada domiciliada no exterior.

Como funciona a tributação pela CIDE-Remessas em consórcios?

Em relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas), no caso de contratação de serviços técnicos ou de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior, o tributo será devido pelas pessoas jurídicas signatárias dos respectivos contratos.

Ou seja, quando o serviço for contratado com consórcio formado por empresas consorciadas nacionais e empresa consorciada domiciliada no exterior, a CIDE-Remessas incidirá sobre os valores relativos à empresa estrangeira, sendo o contratante (no caso analisado, o órgão público estadual) o responsável pelo recolhimento.

Obrigações contábeis da empresa líder do consórcio

A responsabilidade tributária em consórcios também implica em obrigações contábeis específicas para a empresa líder. Conforme o art. 3º, §2º, da IN RFB nº 1.199/2011, a empresa líder deve manter registro contábil das operações do consórcio por meio de:

  1. Escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou
  2. Escrituração de livros contábeis próprios do consórcio, devidamente registrados

É importante ressaltar que, mesmo com a obrigação da empresa líder de manter essa escrituração, cada consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

Situações não abordadas pela consulta

A Solução de Consulta nº 14/2021 considerou ineficazes alguns questionamentos, por não terem sido formulados pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Isso ocorreu especificamente em relação às dúvidas sobre:

  • Se o recebimento de recursos por organização estrangeira sem fins lucrativos seria fato gerador de CIDE e IRPJ
  • Se o recebimento de recursos por organização estrangeira sem fins lucrativos estaria isento de PIS e COFINS importação

A RFB esclareceu que, para que uma consulta seja eficaz, deve ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória relacionada às perguntas formuladas.

Pontos-chave sobre a responsabilidade tributária em consórcios

Em resumo, a Solução de Consulta nº 14/2021 estabeleceu os seguintes entendimentos sobre a responsabilidade tributária em consórcios:

  1. Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, observando-se o regime tributário de cada uma delas
  2. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação
  3. Mesmo quando o pagamento não é feito diretamente à empresa estrangeira, mas à empresa nacional que posteriormente fará a remessa, a responsabilidade pela retenção do IR da empresa estrangeira será do contratante do serviço

Estas orientações são essenciais para gestores, contadores e advogados tributaristas que trabalham com estruturas de consórcios, garantindo a conformidade fiscal e evitando autuações por parte da Receita Federal.

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