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Créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte e transporte de funcionários na produção industrial

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Créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte
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Os créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente na produção industrial podem ser aproveitados pelas empresas no regime não cumulativo. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.027, de 12 de agosto de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, confirmando a possibilidade de apropriação destes créditos na modalidade de insumos.

Neste artigo, explicaremos detalhadamente quais são os requisitos para o aproveitamento desses créditos, bem como as particularidades da apropriação extemporânea em casos de créditos não utilizados no passado.

Fundamentação legal para créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.027/2021 analisou o caso de uma empresa fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado que questionou a possibilidade de considerar como insumos os valores gastos com vale-transporte e com a contratação de pessoa jurídica para transporte dos funcionários que atuam diretamente no processo produtivo.

A base legal para essa análise está nos artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e 10.833/2003 (COFINS), que tratam dos créditos vinculados a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal considerou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS com base nos critérios de essencialidade e relevância.

Os critérios de essencialidade e relevância aplicados ao transporte de funcionários

De acordo com a interpretação do STJ, posteriormente formalizada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, o conceito de insumo deve ser analisado sob dois critérios principais:

  • Essencialidade: quando o item é estruturalmente indispensável ao processo produtivo ou à prestação do serviço, de modo que sua ausência compromete a própria atividade da empresa;
  • Relevância: quando o item, embora não indispensável, integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Em regra, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 estabelece que não são considerados insumos os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo, como alimentação, vestimenta, transporte e outros benefícios.

No entanto, o mesmo parecer prevê uma exceção importante: quando o bem ou serviço é especificamente exigido pela legislação para viabilizar a atividade produtiva, ele pode ser considerado insumo para fins de creditamento.

Vale-transporte: obrigação legal que permite o creditamento

A Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, tornou obrigatório o fornecimento deste benefício pelo empregador ao trabalhador, estabelecendo que o empregador deve arcar com as despesas que ultrapassem 6% do salário básico do funcionário.

De acordo com a legislação:

  1. O empregador deve fornecer o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
  2. O empregado participa com até 6% de seu salário básico;
  3. O empregador arca com o valor excedente.

Alternativamente, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 7.418/1985 e art. 4º do Decreto nº 95.247/1987, o empregador pode proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte coletivo para seus funcionários, ficando assim desobrigado do fornecimento do vale-transporte.

Condições para o aproveitamento dos créditos

A Solução de Consulta nº 6.027/2021 estabelece que, para que a pessoa jurídica possa aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte ou sobre a contratação de transporte para seus funcionários, devem ser atendidas as seguintes condições:

  1. Os créditos devem ser relacionados exclusivamente aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços da empresa;
  2. No caso específico do vale-transporte, o crédito se restringe apenas à parcela que excede os 6% do salário básico do empregado, que é efetivamente custeada pelo empregador;
  3. No caso de contratação direta de serviço de transporte, o creditamento pode ser integral, desde que relacionado aos funcionários da produção.

É importante ressaltar que os dispêndios relacionados a funcionários que não trabalham diretamente na produção (como pessoal administrativo) não geram direito ao crédito na modalidade de insumos.

Aproveitamento extemporâneo dos créditos

A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos que não foram utilizados no passado, com base no § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.

Sobre este tema, a Receita Federal esclareceu que:

  • Os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;
  • O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração;
  • A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada (DCTF, EFD-Contribuições, etc.).

Adicionalmente, conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, os valores dos créditos não podem constituir simultaneamente direito de crédito e custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos.

Procedimentos para retificação e aproveitamento dos créditos

Para realizar o aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte ou sobre contratação de serviços de transporte, a empresa deverá:

  1. Identificar os períodos aos quais os créditos se referem (observando o prazo prescricional de 5 anos);
  2. Retificar a EFD-Contribuições de cada um dos meses em que há modificação na apuração das contribuições;
  3. Retificar a DCTF dos períodos correspondentes;
  4. Observar as restrições para retificação previstas na legislação, especialmente quando já houver procedimento fiscal em curso ou inscrição em Dívida Ativa da União.

É importante ressaltar que a retificação das declarações não produzirá efeitos em situações específicas previstas na legislação, como nos casos em que os débitos já tenham sido enviados para inscrição em Dívida Ativa ou quando os valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

Impacto financeiro para as empresas industriais

O reconhecimento do direito aos créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte e serviços de transporte de funcionários representa uma importante economia fiscal para as empresas industriais, especialmente aquelas com grande número de funcionários na produção ou que estão localizadas em áreas que exigem deslocamentos mais complexos.

Considerando as alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS no regime não cumulativo, o aproveitamento desses créditos pode gerar uma economia de até 9,25% sobre os valores gastos com transporte de funcionários da área produtiva.

Para uma empresa que gasta mensalmente R$ 50.000 com transporte de funcionários da produção, isso representa uma economia potencial de R$ 4.625 por mês ou R$ 55.500 por ano, valores que certamente impactam positivamente o fluxo de caixa e a competitividade das organizações.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 6.027/2021 trouxe uma importante confirmação sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte e contratação de serviços de transporte para funcionários da produção, desde que atendidos os requisitos específicos da legislação.

Esta interpretação está alinhada com o entendimento consolidado pelo STJ sobre o conceito de insumos, que deve ser analisado sob os critérios de essencialidade e relevância. No caso específico do transporte de funcionários, o caráter de imposição legal foi determinante para sua inclusão no conceito de insumos.

As empresas que ainda não aproveitam esses créditos devem avaliar a possibilidade de fazê-lo, inclusive de forma retroativa (respeitando o prazo prescricional), o que pode representar uma significativa recuperação de tributos pagos nos últimos anos.

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