Os Regimes de Apuração de PIS/COFINS para Empresas de Serviços de Telecomunicações e Informática foram objeto de análise detalhada na Solução de Consulta COSIT nº 2, de 15 de janeiro de 2021. A Receita Federal esclareceu quais serviços específicos permanecem no regime cumulativo, mesmo quando prestados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
A consulta surgiu a partir de dúvidas de uma empresa que presta serviços de telecomunicações e informática, especificamente Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e atividades de Provedores de Acesso às Redes de Comunicação, que questionou se poderia aplicar o regime cumulativo para esses serviços, mesmo sendo tributada pelo lucro real.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 2/2021
- Data de publicação: 15 de janeiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Norma
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente. Contudo, estas mesmas leis estabeleceram exceções, determinando que certos tipos de receitas permaneceriam sujeitas ao regime cumulativo anterior, mesmo quando auferidas por empresas tributadas pelo lucro real.
Entre essas exceções, destacam-se as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações (art. 8º, VIII, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VIII, da Lei nº 10.833/2003) e das atividades específicas de empresas de serviços de informática (art. 10, XXV, da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS/PASEP por força do art. 15, V, da mesma lei).
Principais Disposições para Serviços de Informática
A Solução de Consulta COSIT nº 2/2021, parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 303/2014, esclarece que permanecem no regime cumulativo apenas as receitas decorrentes de atividades específicas de informática, taxativamente listadas no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003:
- Desenvolvimento de software
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de software
- Análise, programação, instalação e configuração de software
- Assessoria, consultoria, suporte técnico relacionado a software
- Manutenção ou atualização de software (incluindo páginas eletrônicas)
Para fazer jus à apuração cumulativa dessas contribuições, é necessário que:
- A receita seja comprovadamente advinda da prestação dos serviços acima listados;
- Os serviços sejam faturados de forma individualizada.
A RFB enfatizou que não são as empresas prestadoras de serviços de informática que permanecem no regime cumulativo, mas apenas as receitas decorrentes das atividades específicas mencionadas no dispositivo legal.
Análise dos Serviços de Informática Consultados
A consulente questionou especificamente sobre os serviços de Provedores de Acesso às Redes de Comunicação, que incluem conexão de internet, VPN (Rede Privada Virtual), gestão de rede e instalação de rede. A Receita Federal concluiu que esses serviços não se encontram entre os expressamente relacionados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Consequentemente, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, por serem auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Principais Disposições para Serviços de Telecomunicações
Quanto aos serviços de telecomunicações, a Solução de Consulta esclareceu que permanecem no regime cumulativo as receitas decorrentes destes serviços, conforme previsto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002.
Para definir o alcance desses dispositivos, a Receita Federal recorreu ao conceito de serviço de telecomunicações estabelecido pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações):
“Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, entendida como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
Análise dos Serviços de Telecomunicação Consultados
A consulente questionou especificamente sobre o tratamento tributário do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). A Receita Federal esclareceu que, de acordo com a Resolução Anatel nº 614/2013, o SCM caracteriza-se como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo.
Portanto, o serviço SCM está abrangido pela hipótese prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, sujeitando-se ao regime cumulativo de apuração da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, desde que:
- Seja prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações;
- As receitas sejam faturadas de forma individualizada.
A RFB ressalta que a prestação do SCM depende, em regra, de prévia autorização da Anatel, conforme art. 10 da Resolução Anatel nº 614/2013. Não basta a empresa alegar que presta SCM; ela deve estar habilitada no órgão regulador e cumprir as exigências que classificam o serviço como tal.
Impactos Práticos
As empresas que prestam serviços de telecomunicações e informática precisam analisar cuidadosamente cada tipo de serviço oferecido para determinar corretamente o regime de apuração do PIS/COFINS aplicável. A aplicação incorreta pode resultar em recolhimentos indevidos ou insuficientes, com possíveis encargos e penalidades.
Para empresas de serviços de informática tributadas pelo lucro real, é necessário:
- Segregar as receitas conforme os serviços prestados;
- Identificar quais serviços se enquadram na lista taxativa do art. 10, XXV, da Lei nº 10.833/2003;
- Faturar individualmente os serviços para possibilitar a aplicação do regime cumulativo quando cabível.
Para empresas de telecomunicações tributadas pelo lucro real, deve-se:
- Verificar se o serviço está devidamente regulamentado e autorizado pela Anatel;
- Confirmar que o serviço se enquadra na definição legal de serviço de telecomunicações;
- Faturar os serviços de forma individualizada para aplicar o regime cumulativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 2/2021 traz importante esclarecimento sobre a aplicação dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS para empresas que atuam nos setores de telecomunicações e informática, reforçando o entendimento de que o enquadramento no regime cumulativo depende da natureza específica do serviço prestado, e não apenas da atividade principal da empresa.
As empresas devem estar atentas à correta classificação de seus serviços, bem como à necessidade de faturamento individualizado para possibilitar a aplicação do regime cumulativo quando cabível. A incorreta aplicação dos regimes pode acarretar contingências fiscais relevantes, especialmente considerando as diferentes alíquotas e possibilidades de créditos entre os regimes.
Para serviços não expressamente mencionados na legislação, como os de acesso às redes de comunicação, prevalece a regra geral do regime não cumulativo para empresas tributadas pelo lucro real.
É recomendável que as empresas destes setores realizem uma análise detalhada de seu portfólio de serviços, preferencialmente com o apoio de especialistas tributários, para garantir a correta aplicação dos regimes de PIS/COFINS.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 2/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115051.
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