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Securitizadora de CCB não pode optar pelo Lucro Presumido, determina Receita Federal

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Securitizadora de CCB não pode optar pelo Lucro Presumido
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A Securitizadora de CCB não pode optar pelo Lucro Presumido, conforme estabeleceu a Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 99, de 15 de maio de 2023. Este entendimento reforça a interpretação de que empresas securitizadoras que adquirem direitos creditórios lastreados em Cédulas de Crédito Bancário (CCB) estão obrigatoriamente sujeitas ao regime de tributação com base no Lucro Real.

A Consulta e seus Fundamentos

Uma empresa securitizadora que atua na aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) oriundas de empréstimos consignados concedidos por Fintechs de Crédito (sociedades de crédito direto) questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido, argumentando que sua atividade não se enquadrava nas hipóteses de obrigatoriedade ao Lucro Real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998.

Em sua argumentação, a consulente afirmou que sua atividade não se confundia com as operações de factoring (inciso VI) nem com securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (inciso VII), por se tratar de uma securitização “atípica” ou “não regulamentada”.

Análise da Receita Federal sobre a Securitização de CCBs

A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou que embora as Fintechs de Crédito (sociedades de crédito direto) não estejam expressamente listadas na Resolução CMN nº 2.686/2000 (que regulamenta a securitização de créditos financeiros), tais entidades:

  • São instituições financeiras regulamentadas pela Resolução CMN nº 4.656/2018
  • Estão autorizadas a realizar operações de cessão de créditos para companhias securitizadoras
  • Praticam operações de natureza financeira, emitindo CCBs como títulos de crédito

O órgão concluiu que não há como desvincular uma operação de securitização utilizando CCBs de uma securitização de créditos financeiros. Portanto, a atividade da consulente está inserida nas hipóteses de obrigatoriedade do Lucro Real previstas no inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998.

Por que as CCBs são Consideradas Créditos Financeiros?

As Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), instituídas pela Lei n° 10.931/2004, são títulos de crédito emitidos em favor de instituição financeira que representam uma promessa de pagamento decorrente de operação de crédito. A instituição credora deve necessariamente integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Por sua natureza, as CCBs podem ser utilizadas em diversas modalidades de operações de crédito, como:

  • Crédito consignado
  • Cheque especial
  • Crédito direto ao consumidor (CDC)
  • Outras modalidades de financiamento

Dessa forma, a Securitizadora de CCB não pode optar pelo Lucro Presumido justamente porque os créditos lastreados em CCBs são, por definição, créditos financeiros, o que atrai a incidência do art. 14, VII da Lei nº 9.718/1998.

Ampliação da Obrigatoriedade ao Lucro Real para Securitizadoras

A Receita Federal também destacou em sua análise uma alteração legislativa recente. A Lei n° 14.430/2022 modificou a redação do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, ampliando a obrigatoriedade do Lucro Real para abranger toda e qualquer atividade de securitização de crédito:

“Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
(…)
VII – que explorem as atividades de securitização de crédito. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)”

Essa alteração torna ainda mais clara a impossibilidade de adoção do Lucro Presumido por empresas securitizadoras, independentemente da natureza específica dos créditos objeto da securitização.

Implicações para o Setor de Securitização

A Securitizadora de CCB não pode optar pelo Lucro Presumido e esta decisão tem importantes implicações para o setor:

  1. Planejamento tributário: Empresas que atuam ou pretendem atuar no setor de securitização de créditos devem obrigatoriamente se preparar para a tributação com base no Lucro Real
  2. Custos de conformidade: A adoção do Lucro Real implica em obrigações acessórias mais complexas, como a manutenção de escrituração contábil completa e detalhada
  3. Impacto nos modelos de negócio: A impossibilidade de opção pelo Lucro Presumido pode afetar a viabilidade econômica de determinados modelos de negócio no setor de securitização

Entendendo o Conceito de Securitização

É importante compreender o que caracteriza a atividade de securitização para entender o alcance da decisão. A securitização é a operação pela qual uma entidade (securitizadora) adquire direitos creditórios com deságio e, com base nesses ativos, emite títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, diluindo o risco desses créditos.

No Brasil, existem modalidades de securitização regulamentadas em legislação específica:

  • Securitização de créditos imobiliários (Lei nº 9.514/1997)
  • Securitização de créditos do agronegócio (Lei nº 11.076/2004)
  • Securitização de créditos financeiros (Resolução CMN nº 2.686/2000)

Além destas, existem securitizações consideradas atípicas ou não regulamentadas, como a securitização de precatórios. No entanto, conforme a nova redação do art. 14, VII da Lei nº 9.718/1998, todas estas modalidades estão agora sujeitas à tributação com base no Lucro Real.

Fintechs de Crédito e sua Relação com o Sistema Financeiro

Um ponto relevante na análise da Receita Federal foi o reconhecimento de que as Fintechs de Crédito, especificamente as Sociedades de Crédito Direto (SCDs), embora sejam entidades relativamente novas no mercado, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão autorizadas a ceder créditos a companhias securitizadoras.

A Resolução CMN nº 4.656/2018 caracteriza as SCDs como instituições financeiras que realizam operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Estas instituições podem financiar suas operações através da cessão de créditos para companhias securitizadoras, desde que os ativos securitizados sejam distribuídos exclusivamente a investidores qualificados.

Esta caracterização foi fundamental para o entendimento de que a Securitizadora de CCB não pode optar pelo Lucro Presumido, já que os créditos originados pelas Fintechs, ainda que não expressamente mencionados na Resolução CMN nº 2.686/2000, possuem natureza financeira.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 99/2023 pacifica o entendimento de que as securitizadoras que adquirem direitos creditórios lastreados em CCBs estão obrigadas à apuração pelo Lucro Real, não podendo optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Este posicionamento está alinhado com a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.430/2022, que ampliou a obrigatoriedade do Lucro Real para todas as atividades de securitização de crédito, independentemente da natureza dos créditos securitizados.

As empresas que atuam no setor de securitização devem, portanto, adequar seu planejamento tributário e suas estruturas contábeis para atender às exigências do regime de tributação pelo Lucro Real.

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