A Classificação Fiscal na NCM para Secadores de Celulose do tipo Kraft foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.225 emitida pela COSIT (Coordenação-Geral de Tributação). Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento fiscal de secadores horizontais contínuos utilizados na indústria de papel e celulose.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.225
Data de publicação: 25 de outubro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu parecer definitivo sobre a classificação fiscal de secadores horizontais contínuos para folhas de celulose do tipo Kraft. A decisão estabelece o código NCM 8419.35.00 como o correto para esta mercadoria específica, produzindo efeitos imediatos para os contribuintes que comercializam ou importam este tipo de equipamento.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é essencial para determinar o tratamento tributário aplicável nas operações de comércio exterior e no mercado interno. No caso específico, o consulente solicitou o enquadramento técnico de um secador horizontal contínuo utilizado na indústria de papel e celulose.
A análise fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), normativas que regem a classificação fiscal de mercadorias no Brasil e nos demais países do Mercosul.
Características do Equipamento Analisado
O equipamento objeto da consulta apresenta as seguintes especificações técnicas:
- Secador horizontal contínuo que opera por meio de colchão de ar aquecido
- Próprio para folha de celulose do tipo “Kraft”
- Estrutura com 21 andares (“decks”) de secagem
- 2 andares (“decks”) de resfriamento
- 28 seções de torres de ventiladores
- Sistema automático de passagem de ponta da folha de celulose
- Sistema de recuperação de calor
Principais Disposições da Solução de Consulta
O ponto central da análise realizada pela COSIT foi a aplicação da Nota 3 da Seção XVI da NCM, que trata das combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único. Segundo esta nota, estes conjuntos devem ser classificados de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
A Receita Federal determinou que a função principal do equipamento é a secagem das folhas de celulose, o que direcionou a classificação para a posição 84.19 da NCM, que compreende “Aparelhos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como […] secagem”.
Na sequência, a análise prosseguiu para os desdobramentos da posição 84.19, chegando à subposição 8419.3 (Secadores) e, mais especificamente, à subposição de segundo nível 8419.35.00, que compreende “Outros [secadores], para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão”.
Fundamentos Legais da Classificação
A classificação fiscal foi determinada com base nas seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e texto da posição 84.19): determina que a classificação é determinada pelos textos das posições
- RGI 6: estabelece que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições
- NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- RGC/TIPI-1: aplica as Regras Gerais de Interpretação para determinar desdobramentos regionais
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 1.788/2018
A consulta fiscal foi analisada e respondida pela 4ª Turma da COSIT, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996, sendo aprovada em sessão realizada em 24 de outubro de 2022.
Impactos Práticos para o Setor
A Classificação Fiscal na NCM para Secadores de Celulose traz consequências diretas para fabricantes, importadores e exportadores deste tipo de equipamento:
- Tributação na importação: determina as alíquotas de Imposto de Importação e outros tributos incidentes
- Benefícios fiscais: pode influenciar o acesso a regimes especiais e incentivos fiscais específicos
- Controles administrativos: define a necessidade de licenças, certificações ou outros controles para importação
- Estatísticas comerciais: impacta a correta mensuração dos fluxos de comércio exterior deste tipo de equipamento
- Segurança jurídica: proporciona maior clareza para os contribuintes nas operações com estes equipamentos
Esclarecimentos Adicionais
A COSIT fez questão de destacar que a Solução de Consulta não abrange a análise de eventuais “Ex-tarifários” relativos ao Imposto de Importação, uma vez que este tipo de avaliação não se encontra no escopo da Instrução Normativa nº 2.057/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta expressa o entendimento da Receita Federal com base nas informações fornecidas pelo consulente, sem validá-las quanto à sua veracidade ou completude. Isso significa que, se houver omissão ou imprecisão nas informações prestadas, a classificação poderá ser revista.
Para os contribuintes que comercializam ou utilizam secadores horizontais contínuos para celulose com características semelhantes às descritas na consulta, a Classificação Fiscal na NCM para Secadores de Celulose do tipo Kraft sob o código NCM 8419.35.00 passa a ser uma referência importante para suas operações.
Considerações Finais
A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais. No caso específico dos secadores horizontais contínuos para folhas de celulose do tipo Kraft, a Solução de Consulta nº 98.225 traz importante segurança jurídica ao estabelecer o código NCM 8419.35.00 como o correto.
É recomendável que as empresas que fabricam, importam ou comercializam este tipo de equipamento revisem suas operações à luz deste entendimento oficial da Receita Federal, garantindo assim a conformidade fiscal e evitando possíveis autuações.
Para fins de referência, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.225/2022 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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