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Isenção de PIS/COFINS em Serviços Prestados ao Exterior: Requisitos para Ingresso de Divisas

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Isenção de PIS/COFINS em serviços prestados ao exterior
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A isenção de PIS/COFINS em serviços prestados ao exterior é um importante benefício fiscal para empresas que atuam internacionalmente, mas seu aproveitamento depende do cumprimento de requisitos específicos, especialmente quanto ao ingresso de divisas no país. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre essa isenção.

Solução de Consulta nº 4.019 – Receita Federal esclarece regras para isenção tributária

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF, por meio da Solução de Consulta nº 4.019, de 2 de junho de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre a isenção de PIS/COFINS em serviços prestados ao exterior, especificamente para contribuintes sujeitos ao regime cumulativo dessas contribuições.

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade econômica principal consiste na realização de testes e análises técnicas, tributada com base no lucro presumido e, portanto, sujeita ao regime de apuração cumulativa das contribuições. A empresa presta serviços de análises técnicas no Brasil e em outros países como México, Índia, Espanha, Estados Unidos e China.

Base legal da isenção

O fundamento legal para a isenção de PIS/COFINS nas receitas de serviços prestados a residentes ou domiciliados no exterior está no art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:

“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

(…)

III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

(…)

§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.”

Requisitos para a isenção

De acordo com a Solução de Consulta, para que uma empresa possa usufruir da isenção de PIS/COFINS em serviços prestados ao exterior, é necessário o cumprimento de dois requisitos fundamentais:

  1. Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – O conceito de exportação de serviços deve ser entendido nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018;
  2. Pagamento que represente efetivo ingresso de divisas – Este deve ocorrer por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente.

O que caracteriza a exportação de serviços?

Conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, considera-se exportação de serviços:

“A operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”

Este conceito deve ser adotado na interpretação da legislação tributária, salvo se existir definição legal específica para o caso concreto.

Como deve ocorrer o ingresso de divisas?

O requisito do ingresso de divisas é atendido quando o pagamento pelos serviços segue as normas estabelecidas pela Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e suas alterações posteriores. A Solução de Consulta esclarece que este pagamento pode ocorrer por meio de:

  1. Regular ingresso de moeda estrangeira;
  2. Débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, mantida e movimentada conforme a regulamentação vigente;
  3. Utilização dos recursos objeto de registros escriturais previstos no Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691, de 2013 (no caso de tomador transportador residente ou domiciliado no exterior).

É importante destacar que, de acordo com a Solução de Divergência nº 1, de 13 de janeiro de 2017, existem regras diferentes conforme o local de recebimento do pagamento:

  • Se a empresa brasileira receber o pagamento no exterior, poderá manter os recursos integralmente fora do país, sem necessidade de ingresso efetivo de divisas (conforme art. 10 da Lei nº 11.371, de 2006);
  • Se receber o pagamento no Brasil, é obrigatório o ingresso de divisas para aplicação da isenção.

Intermediação por terceiros

A Solução de Consulta também esclarece que a presença de um intermediário (representante ou agente) entre a empresa brasileira e o tomador estrangeiro não descaracteriza a relação necessária para a isenção, desde que este atue como mero mandatário, ou seja, não em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro.

Nestes casos, os contratos devem deixar clara a relação direta entre o prestador brasileiro e o tomador estrangeiro, sendo o representante apenas um facilitador da operação.

Necessidade de comprovação do nexo causal

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, mesmo utilizando forma de pagamento válida para a isenção, persiste a necessidade de comprovação do nexo causal entre:

  • O pagamento recebido pela empresa brasileira;
  • A efetiva prestação dos serviços ao residente ou domiciliado no exterior.

Isso significa que a empresa deve manter documentação adequada que comprove a prestação efetiva do serviço para o tomador estrangeiro, como contratos, relatórios de serviços, comunicações e outros documentos pertinentes.

Conversão de moedas internacionais

A Solução de Consulta reconhece a flexibilização da legislação monetária e cambial brasileira, considerando cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada que enseje conversão de moedas internacionais, mesmo que esta ocorra:

  • Em momento anterior à operação de pagamento;
  • De forma concomitante ao pagamento;
  • Posteriormente à operação, ainda que em valores líquidos.

O importante é que haja a efetiva conversão de moedas no momento previsto pela legislação.

Informações para o envio de funcionários ao exterior

No caso específico da consulente, que envia funcionários para prestar serviços no estrangeiro por período determinado, foi destacado que seu modo de trabalho deve estar de acordo com as normas cambiais para aproveitamento da isenção. A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica para o destinatário do exterior, com valor em euro ou dólar, e o recebimento e conversão em moeda nacional através do sistema bancário são procedimentos adequados, desde que devidamente registrados conforme a legislação.

Quando procurar a autoridade competente

A Solução de Consulta ressalta que, havendo dúvidas sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial em casos concretos, a empresa deve recorrer à autoridade competente (Banco Central do Brasil) para análise da regularidade da operação.

Considerações práticas para empresas

Para as empresas que prestam serviços a clientes no exterior e desejam aproveitar a isenção de PIS/COFINS em serviços prestados ao exterior, é recomendável:

  • Verificar se os serviços se enquadram no conceito de exportação conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018;
  • Assegurar que o pagamento seja feito de acordo com as normas do Banco Central;
  • Manter documentação que comprove o nexo causal entre o pagamento e a efetiva prestação dos serviços;
  • Consultar especialistas em caso de dúvida sobre o cumprimento dos requisitos;
  • Documentar adequadamente as transações bancárias que comprovam o efetivo ingresso de divisas.

A observância desses requisitos é fundamental para evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal e garantir segurança jurídica na aplicação dessa importante isenção tributária.

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