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Permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais: tributação e tratamento fiscal segundo a Receita Federal

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A permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 206, publicada em 5 de setembro de 2023. O documento esclarece aspectos importantes sobre o tratamento tributário aplicável a essas operações, principalmente quanto à incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por um sindicato patronal rural que realizou uma permuta de terreno por área a ser construída, com uma cooperativa. Nessa operação, o sindicato entregaria um imóvel onde seria edificado um prédio comercial e, como contrapartida, receberia parte do edifício construído, sem qualquer parcela complementar (torna).

O sindicato questionou se tal operação geraria a incidência de tributos federais, argumentando que não haveria ocorrência do fato gerador por ausência de variação patrimonial. Além disso, questionou se o patrimônio recebido após a conclusão das obras estaria imune à tributação federal.

Diferença entre Imunidade e Isenção Tributária

A Solução de Consulta esclarece, preliminarmente, a diferença entre os institutos da imunidade e da isenção tributária:

  • Imunidade tributária: limitação constitucional ao poder de tributar. No caso dos sindicatos, o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal restringe a imunidade apenas às entidades sindicais dos trabalhadores, não abrangendo os sindicatos patronais.
  • Isenção tributária: exclusão do crédito tributário, prevista em lei, conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional.

Permuta Imobiliária e Ganho de Capital

A permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais recebeu atenção especial na análise da Receita Federal. De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, na permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem recebido o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

Dessa forma, a permuta de terreno por unidades imobiliárias a construir, sem recebimento de parcela complementar, realizada por sindicato patronal que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, desde que observadas as disposições da IN SRF nº 107/1988.

Tratamento para PIS/Pasep e Cofins

Quanto às contribuições sociais, a Solução de Consulta estabelece que:

  • PIS/Pasep: Os sindicatos devem recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos, conforme determina o art. 13, V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A permuta imobiliária não impacta essa forma de apuração.
  • Cofins: O sindicato patronal não terá, na base de cálculo da Cofins, receita tributável em decorrência da permuta de bens imóveis, se forem obedecidas as disposições da IN SRF nº 107/1988.

Isenção para Entidades sem Fins Lucrativos

A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 15, estabelece a isenção de IRPJ e CSLL para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e para as associações civis sem fins lucrativos. Para usufruir dessa isenção, as entidades precisam cumprir os requisitos especificados no art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e §3º da mesma lei, incluindo:

  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas em lei);
  • Manter escrituração completa de receitas e despesas;
  • Conservar documentos comprobatórios por cinco anos;
  • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.

A Receita Federal enfatiza que, para o gozo da isenção, é essencial que a entidade não pratique atos de natureza econômico-financeira que desvirtuem seus objetivos sociais. No caso específico do ganho de capital na alienação de patrimônio, este poderá estar abrangido pela isenção do IRPJ e da CSLL se:

  1. Se tratar de situação eventual;
  2. Não configurar ato de natureza econômico-financeira;
  3. Todos os demais requisitos legais forem cumpridos.

O que é Considerado “Atividade Própria” dos Sindicatos?

A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, §2º, esclarece que são consideradas receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas:

“decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

A receita relativa à venda ou permuta de imóveis não é considerada receita de atividade própria de entidade sindical, portanto não se enquadra na isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001. No entanto, por se tratar de alienação de bem do ativo imobilizado, esta receita poderá ser excluída da base de cálculo da Cofins, conforme art. 1º, §3º, II, da Lei nº 10.833/2003.

Pontos de Atenção nas Operações de Permuta

A Solução de Consulta também destaca alguns pontos importantes que merecem atenção nas operações de permuta realizadas por sindicatos patronais:

  • As operações de permuta entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, ou entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, devem ser realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, exigindo-se laudo de avaliação.
  • A venda habitual de imóveis ou a prática de loteamento com intenção de lucro desvirtua a condição de entidade sem fins lucrativos, configurando exploração de atividade econômica.
  • A venda de um único imóvel, com todo o resultado revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica.

Conclusões da Solução de Consulta

Em resumo, a Solução de Consulta nº 206/2023 conclui que:

  1. A permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais não origina ganho de capital para fins de IRPJ e CSLL, desde que observadas as disposições da IN SRF nº 107/1988;
  2. Não haverá receita tributável para a Cofins em decorrência da permuta, se obedecidas as disposições da IN SRF nº 107/1988;
  3. A Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de pagamentos não é impactada por eventual receita em operação de permuta imobiliária;
  4. A imunidade de impostos do art. 150 da CF/1988 não se aplica às entidades sindicais patronais;
  5. O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 pode se enquadrar na isenção do IRPJ e da CSLL, se for situação eventual, não configurar ato de natureza econômico-financeira e cumprir os demais requisitos legais.

É importante que os sindicatos patronais que pretendam realizar operações semelhantes observem atentamente os requisitos estabelecidos na legislação e nas normas infralegais para evitar questionamentos fiscais futuros e aproveitar adequadamente os benefícios tributários a que têm direito.

Vale lembrar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante para a administração tributária federal em relação à consulente, mas também serve como importante referência interpretativa para casos semelhantes.

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