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Retenção previdenciária em serviços de consultoria e subcontratação: análise da Solução de Consulta nº 66/2022

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retenção previdenciária em serviços de consultoria e subcontratação
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A retenção previdenciária em serviços de consultoria e subcontratação é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas prestadoras de serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 66/2022, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 20 de dezembro de 2022.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) prestadora de serviços de consultoria em gestão empresarial. A empresa questionou sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições previdenciárias em caso de subcontratação de Sociedades de Propósito Específico (SPE), nas quais ela participaria como sócia majoritária (80%).

Os principais questionamentos foram:

  • Se haveria obrigatoriedade de efetuar a retenção previdenciária quando da subcontratação;
  • Como fazer o recolhimento, considerando que os serviços seriam prestados pelos sócios da SPE;
  • Possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela RFB.

A natureza jurídica prevalece sobre a nomenclatura dos serviços

Um ponto fundamental destacado pela Receita Federal é que, independentemente da nomenclatura adotada para os serviços prestados, prevalece a sua natureza jurídica para fins tributários. Isto está em conformidade com o art. 4º do Código Tributário Nacional, que determina que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.

Assim, mesmo que um serviço seja denominado como “consultoria em gestão empresarial”, caso ele, na prática, configure serviço de treinamento e ensino, poderá estar sujeito à retenção previdenciária conforme previsto no inciso X do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Serviços de consultoria e a retenção previdenciária

A Solução de Consulta esclareceu que os serviços de consultoria em gestão empresarial, por si só, não se sujeitam à retenção de 11% a título de contribuição previdenciária. Isso porque tais serviços não estão contemplados na relação exaustiva dos serviços sujeitos à retenção previstos nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022.

É importante destacar que apenas os serviços expressamente listados nestes artigos estão sujeitos à retenção, quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art. 111) ou exclusivamente mediante cessão de mão de obra (art. 112).

Condições para dispensa da retenção

Conforme o art. 115 da IN RFB nº 2.110/2022, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, nas seguintes situações:

  1. Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou
  2. Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Regras específicas para subcontratação

A retenção previdenciária em serviços de consultoria e subcontratação é analisada de forma específica na Solução de Consulta. Um ponto crucial destacado é que quando há subcontratação, os serviços não são considerados como prestados pessoalmente pelos sócios da contratada original.

Portanto, mesmo que a contratada original (no caso, a EIRELI consultante) esteja dispensada da retenção em seus serviços diretos, quando ela subcontrata outra empresa (como as SPEs mencionadas), os serviços previstos nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022 estarão sujeitos à retenção previdenciária.

Isso ocorre porque um dos requisitos para dispensa da retenção é que os serviços sejam prestados pessoalmente pelos sócios, o que não acontece quando há subcontratação – mesmo que os sócios da empresa contratada sejam também sócios da subcontratada.

Dedução dos valores retidos na subcontratação

O art. 122 da IN RFB nº 2.110/2022 prevê que, caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Para isso, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura:

  • Retenção para a Previdência Social (11% do valor bruto dos serviços);
  • Dedução de valores retidos de subcontratadas;
  • Valor retido para a Previdência Social (diferença entre a retenção e a dedução).

Compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos

Quanto à possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela RFB, a Solução de Consulta nº 66/2022 vincula-se parcialmente à Solução de Consulta nº 336/2018, estabelecendo que:

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Esta regra está em conformidade com o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e as disposições da IN RFB nº 2.055/2021 (que substituiu a IN RFB nº 1.717/2017).

Aplicação às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

É importante destacar que a consulta foi formulada por uma EIRELI, tipo societário que foi substituído pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) a partir da Lei nº 14.195, de 27 de agosto de 2021. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, aplicam-se à EIRELI (atual SLU), no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

A conversão de EIRELI para SLU ocorreu automaticamente, independentemente de qualquer alteração nos atos constitutivos das empresas existentes na data da publicação da Lei nº 14.195/2021.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 66/2022 traz importantes esclarecimentos sobre a retenção previdenciária em serviços de consultoria e subcontratação, estabelecendo que:

  1. Serviços de consultoria em gestão empresarial, por si só, não estão sujeitos à retenção previdenciária;
  2. A natureza jurídica dos serviços prevalece sobre sua nomenclatura;
  3. Serviços executados por subcontratada não são considerados como prestados pessoalmente pelos sócios da contratada, podendo estar sujeitos à retenção se enquadrados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022;
  4. É possível a compensação entre tributos previdenciários e não previdenciários apenas para períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial.

Os contribuintes devem estar atentos à natureza dos serviços prestados e às condições específicas de sua prestação para determinar corretamente a aplicabilidade da retenção previdenciária, evitando assim contingências fiscais futuras.

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