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Classificação Fiscal de Bebidas Lácteas Fermentadas no NCM 2202.99.00

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Classificação Fiscal de Bebidas Lácteas Fermentadas
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A Classificação Fiscal de Bebidas Lácteas Fermentadas tem gerado questionamentos entre contribuintes do setor alimentício. Em Solução de Consulta recente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente que estes produtos devem ser classificados no código NCM 2202.99.00, e não na posição 04.03 como muitos acreditavam.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98051 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 98051, que determina a classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00, sem enquadramento em Ex da Tipi. A decisão afeta empresas produtoras e importadoras deste tipo de produto e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Consulta

O contribuinte consultou a RFB sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma bebida láctea pronta para consumo, não alcoólica e fermentada. Especificamente, tratava-se de um produto composto de leite pasteurizado integral, soro de leite reconstituído, água, açúcar, polpa de morango com semente e outros ingredientes, comercializado em sacos plásticos de 1 kg.

O interessado havia adotado a posição 04.03 (referente a “Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites fermentados”), mas apresentou a consulta devido ao Convênio ICMS 142/2018, que classifica as bebidas lácteas na posição 22.02.

Fundamentação Técnica da Classificação

A análise da RFB baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 e RGI 6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A decisão apresentou os seguintes fundamentos técnicos:

  1. A presença de água no preparado de morango, por si só, já inviabiliza a classificação no Capítulo 4 (Leite e laticínios);
  2. O produto contém soro de leite reconstituído, cuja adição não está contemplada na posição 04.03;
  3. O Capítulo 4 é destinado ao próprio leite e produtos com componentes naturais do leite, permitindo apenas a adição de pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas;
  4. As preparações alimentícias à base de laticínios são excluídas do Capítulo 4;
  5. As bebidas, mesmo à base de leite, devem ser classificadas no Capítulo 22 (Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).

Análise das Posições e Subposições Aplicáveis

A RFB avaliou duas possíveis posições para o produto:

  • Posição 19.01: Preparações alimentícias à base de produtos das posições 04.01 a 04.04;
  • Posição 22.02: Águas e outras bebidas não alcoólicas.

Conforme as Notas Explicativas da posição 19.01, as bebidas do Capítulo 22 estão excluídas desta posição. A Nota 3 do Capítulo 22 estabelece que são consideradas “bebidas não alcoólicas” aquelas cujo teor alcoólico não exceda 0,5% vol., condição atendida pelo produto em questão.

Aplicando-se a RGI 6, a análise prosseguiu para determinar a subposição correta dentro da posição 22.02:

  • 2202.10 – Águas adicionadas de açúcar ou aromatizadas
  • 2202.9 – Outras:
  • 2202.91 — Cerveja sem álcool
  • 2202.99 — Outras

Como o produto não se enquadra nas descrições específicas das subposições 2202.10 ou 2202.91, a classificação correta é 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex da Tipi atualmente vinculados.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta classificação tem implicações diretas para as empresas produtoras e importadoras de bebidas lácteas fermentadas:

  1. Tributação: A alíquota de IPI aplicável pode ser diferente entre os códigos 04.03 e 2202.99.00, impactando no cálculo do imposto devido;
  2. Obrigações acessórias: Registro correto nas declarações fiscais e documentos de importação;
  3. Benefícios fiscais: Possíveis regimes especiais e incentivos podem ser aplicáveis a um código e não a outro;
  4. Harmonização com o ICMS: Alinhamento com o Convênio ICMS 142/2018, que já apontava para a classificação no código 22.02.

A mudança de classificação pode representar alterações significativas na carga tributária destes produtos, especialmente para empresas que vinham adotando o código 04.03. Recomenda-se uma análise detalhada para verificar se ajustes retroativos são necessários.

Características Determinantes para a Classificação

A Receita Federal destacou elementos específicos que determinam a classificação de bebidas lácteas fermentadas no código 2202.99.00:

  • Produtos prontos para consumo como bebida;
  • Presença de água na composição;
  • Adição de ingredientes além dos componentes naturais do leite;
  • Presença de soro de leite reconstituído;
  • Adição de polpa de fruta, aromatizantes e preparados.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98051 aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta, embora seus fundamentos possam ser estendidos a produtos similares com composição análoga.

Comparação com Classificações Anteriores

A decisão da Receita Federal estabelece um entendimento que pode contradizer práticas anteriores de muitos contribuintes do setor. Historicamente, alguns fabricantes de bebidas lácteas fermentadas classificavam seus produtos no código 04.03, associando-os a iogurtes e produtos lácteos fermentados.

No entanto, a RFB esclareceu que a presença de determinados ingredientes, como água e soro de leite reconstituído, descaracteriza o produto como um simples laticínio, transportando-o para o universo das bebidas não alcoólicas.

Esta interpretação está alinhada com o Convênio ICMS 142/2018, que já indicava a posição 22.02 para bebidas lácteas, demonstrando uma tendência de harmonização entre os diferentes entes tributantes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98051 – Cosit confirma que bebidas lácteas fermentadas, quando contêm água e outros componentes além dos naturais do leite, devem ser classificadas no código NCM 2202.99.00 e não no Capítulo 4 da NCM.

Esta decisão proporciona segurança jurídica aos contribuintes do setor, que agora têm um posicionamento claro da Receita Federal sobre o tema. As empresas produtoras e importadoras destes produtos devem revisar suas classificações fiscais e, se necessário, adequar seus procedimentos para evitar questionamentos futuros.

Como a classificação fiscal impacta diretamente a tributação dos produtos, recomenda-se que empresas do setor alimentício que comercializam bebidas lácteas fermentadas consultem seus departamentos fiscais ou assessores tributários para verificar possíveis impactos desta interpretação.

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