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Contribuição previdenciária na construção civil com estruturas pré-moldadas próprias

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A contribuição previdenciária na construção civil com utilização de estruturas pré-moldadas fabricadas no próprio canteiro de obras não permite a redução da base de cálculo prevista para obras mistas. Este é o entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 101, de 21 de junho de 2021, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit), que esclarece importante aspecto da tributação previdenciária no setor de construção civil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 101/2021 (Cosit)
Data de publicação: 21/06/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma construtora com atuação no Programa Minha Casa Minha Vida questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de classificar suas edificações como “obra mista” (tipo 13) para fins de contribuição previdenciária na construção civil. A empresa havia implementado um método construtivo inovador, utilizando formas para fabricação de paredes pré-moldadas dentro do próprio canteiro de obras, com mão de obra própria.

O ponto central da consulta era verificar se esta metodologia construtiva permitiria a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação previdenciária, especificamente a redução da base de cálculo da contribuição (remuneração) através do enquadramento como obra mista ou pela aplicação de redutores específicos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal analisou a questão à luz da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que regulamenta a contribuição previdenciária na construção civil, especialmente os artigos 349, 351 e 364, que tratam da classificação das edificações e das possibilidades de redução da base de cálculo.

De acordo com a normativa, quanto ao tipo, as edificações são enquadradas como:

  • Tipo 11: Alvenaria
  • Tipo 12: Madeira
  • Tipo 13: Mista – quando 50% das paredes externas forem de madeira, metal, pré-moldada ou pré-fabricada, ou quando a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada

A classificação como obra mista (tipo 13) permitiria, para conjuntos habitacionais populares, aplicar um percentual de apenas 7% sobre o Custo Global da Obra (CGO) para apuração da remuneração da mão-de-obra total, em vez dos 12% aplicáveis às obras de alvenaria. Adicionalmente, o art. 364 prevê redução de 70% no valor da remuneração para obras que utilizem componentes pré-fabricados ou pré-moldados.

Interpretação da Receita Federal

Ao analisar a situação apresentada pela consulente, a Receita Federal concluiu que o enquadramento de uma obra como mista (tipo 13) exige a comprovação da aquisição das estruturas pré-moldadas ou pré-fabricadas, mediante apresentação de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios.

A autoridade tributária esclareceu que o §3º do art. 349 da IN RFB nº 971/2009 estabelece expressamente que “para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista”.

Complementarmente, o §1º do art. 364 da mesma Instrução Normativa define pré-fabricado ou pré-moldado como “o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra”.

Fundamento Econômico da Decisão

A Solução de Consulta explicita o racional econômico-tributário por trás dessas regras. Quando a legislação permite a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária na construção civil para empresas que utilizam estruturas pré-moldadas ou pré-fabricadas, parte-se do pressuposto que essa contribuição, que deixa de ser calculada, foi (ou será) reconhecida em outra etapa da cadeia produtiva, por um terceiro.

Em outras palavras, a lógica subjacente é que a empresa que fabrica os pré-moldados já terá recolhido a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos seus empregados. Por isso, permitir a redução para o construtor evita a bitributação.

Entretanto, quando a própria construtora fabrica os pré-moldados no canteiro de obras, com mão de obra própria, não haveria justificativa para tal redução, pois não existe recolhimento previdenciário em momento anterior da cadeia produtiva.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que “a elaboração e montagem de unidades habitacionais com estruturas e paredes externas com mais de 50% de pré-moldados construídos no canteiro de obras da própria empresa, com a utilização de mão-de-obra, maquinário e instrumentos próprios, não pode ser classificada como edificação do tipo 13 (obra mista)“.

Consequentemente, não se aplicam as regras que permitem a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária na construção civil, seja pelo percentual menor previsto no art. 351, seja pela redução de 70% prevista no art. 364 da IN RFB nº 971/2009.

Impactos Práticos para as Construtoras

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para construtoras que adotam ou pretendem adotar métodos construtivos com fabricação própria de elementos pré-moldados:

  1. Empresas que fabricam seus próprios pré-moldados no canteiro de obras não poderão usufruir dos benefícios fiscais previdenciários previstos para obras mistas;
  2. Para obter a redução da base de cálculo, é necessário adquirir os pré-fabricados ou pré-moldados de terceiros, com a devida comprovação fiscal;
  3. A própria concepção do processo construtivo deve ser planejada considerando seus impactos tributários, podendo ser mais vantajoso, em alguns casos, terceirizar a fabricação dos elementos pré-moldados;
  4. A análise de viabilidade econômica de projetos deve incorporar adequadamente o impacto da contribuição previdenciária na construção civil, considerando a impossibilidade de redução quando os pré-moldados são fabricados no próprio canteiro.

Importante ressaltar que esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta Cosit nº 10, de 12 de março de 2021, que já havia firmado entendimento semelhante sobre a matéria.

Considerações Finais

A decisão da Receita Federal evidencia a importância do correto planejamento tributário no setor de construção civil, especialmente no que se refere às contribuições previdenciárias. Embora a fabricação própria de elementos pré-moldados possa trazer vantagens operacionais, como maior controle de qualidade e potencial redução de custos de produção, os aspectos tributários podem impactar significativamente a viabilidade financeira desta estratégia.

As construtoras devem avaliar cuidadosamente se os ganhos operacionais da fabricação própria compensam a perda dos benefícios fiscais disponíveis para quem adquire elementos pré-moldados de terceiros, sempre considerando o impacto da contribuição previdenciária na construção civil no custo total do empreendimento.

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