A suspensão tributária no REIDI possui limites específicos de aplicação quando se trata de obras de infraestrutura no setor de combustíveis. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 93/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que a aquisição de lastro para dutos de combustível não está contemplada nos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 93 – Cosit
Data de publicação: 29 de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma empresa habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) para a construção de dutos e terminais terrestres para transporte de combustíveis. A consulente questionou se poderia aplicar a suspensão tributária no REIDI para a aquisição de lastro, composto por etanol anidro e hidratado, necessário para o funcionamento operacional do sistema de dutos.
A empresa argumentou que o lastro seria indispensável para a conclusão do projeto, sendo responsável por aumentar a capacidade de entrega do produto transportado, manter a integridade dos dutos (evitando corrosão interna) e servir como instrumento de monitoramento de pressão, vazão e densidade dos dutos. Segundo a consulente, o lastro integraria seu ativo imobilizado, assim como as máquinas, os aparelhos e equipamentos necessários para operação dos dutos.
Fundamentos legais do REIDI
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que em seus artigos 3º e 4º prevê a suspensão da exigibilidade das seguintes contribuições:
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- COFINS-Importação
Esta suspensão aplica-se nas aquisições, decorrentes de vendas e importações, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção, bem como nas prestações de serviços e locações, quando destinados a obras de infraestrutura para o ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao regime.
O Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, ao regulamentar o REIDI, reafirma em seu artigo 2º as hipóteses de suspensão, especificando que os benefícios se aplicam a:
- Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
- Materiais de construção;
- Prestação de serviços aplicados em obras de infraestrutura;
- Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos.
Entendimento da Receita Federal sobre a aquisição de lastro
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) entendeu que a suspensão tributária no REIDI não pode ser aplicada à aquisição de lastro composto por etanol anidro e hidratado, por duas razões principais:
1. O lastro não se enquadra nas definições da legislação: O etanol utilizado como lastro não pode ser classificado como máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou material de construção. Conforme destacado na Solução de Consulta, o lastro não é parte integrante do duto, apenas se presta à sua operacionalização.
2. Interpretação literal da legislação tributária: Por se tratar de um regime suspensivo de tributos, a interpretação da legislação aplicável ao REIDI deve ser sempre literal (não extensiva), conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A Receita Federal enfatizou que os incentivos previstos no REIDI destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de infraestrutura por meio de aplicação de serviços e/ou incorporação ou utilização dos itens especificados na legislação. Não são elegíveis para o benefício a aquisição de bens e serviços dedicados à operação das atividades após a finalização das obras.
No caso específico, a aquisição do lastro não se destina à aplicação nas obras de infraestrutura (construção dos dutos), mas sim à operação da atividade de transporte de combustíveis após a conclusão das obras. Portanto, não está vinculada à finalidade de construir a infraestrutura, e sim de utilizá-la posteriormente.
Diferimento de ICMS não altera a conclusão federal
A consulente havia mencionado em sua argumentação que os estados de São Paulo e Minas Gerais concedem diferimento do ICMS na aquisição de etanol hidratado combustível (EHC) e etanol anidro combustível (EAC) utilizados na operacionalização do transporte dutoviário. No entanto, a Receita Federal esclareceu que esses incentivos estaduais não influenciam na interpretação da legislação federal do REIDI.
A Solução de Consulta nº 93/2020 também menciona que as Soluções de Consulta Cosit nº 13/2019 e nº 28/2019, citadas pela consulente, não oferecem amparo à sua pretensão, pois tratavam de outras questões relacionadas ao REIDI, mas não da aquisição de lastro.
Conclusão e impactos práticos
A Receita Federal concluiu que a suspensão tributária no REIDI não pode ser aplicada às aquisições de lastro composto de etanol anidro e hidratado pelo fato de não serem máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção destinados à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura, conforme requer a legislação de regência.
Para as empresas que atuam no setor de transporte de combustíveis por dutos, este entendimento tem impacto direto no planejamento tributário e financeiro dos projetos. As aquisições de lastro para operacionalização dos dutos deverão ser realizadas com incidência normal das contribuições federais (PIS/Pasep e COFINS), o que aumenta os custos operacionais desses empreendimentos.
É importante que as empresas habilitadas no REIDI façam uma análise criteriosa dos itens que pretendem adquirir com o benefício da suspensão tributária, distinguindo claramente aqueles destinados à construção da infraestrutura daqueles destinados à operação posterior, uma vez que somente os primeiros estão contemplados nos benefícios do regime especial.
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