O crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de boi vivo para exportação é um tema de grande relevância para frigoríficos e exportadores de carne bovina. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 41/2022, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 41/2022
Data de publicação: 18 de outubro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Normativa
A consulta foi motivada por uma pessoa jurídica que atua na industrialização e comercialização de produtos decorrentes do abate de gado bovino e suíno, tanto para o mercado nacional quanto internacional. A empresa pretende modificar seu sistema de operações, passando a adquirir gado bovino magro para posterior engorda antes do abate, ao invés de adquirir o gado já pronto para abate.
Diante dessa mudança operacional, surgiram dúvidas sobre a possibilidade de apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, especialmente considerando a etapa adicional de engorda do gado.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT esclareceu que existem dois microrregimes de crédito presumido distintos e mutuamente excludentes para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relacionados ao setor agropecuário:
- O regime instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004
- O regime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009
A aplicação de um ou outro regime depende fundamentalmente da classificação fiscal dos produtos fabricados e de sua destinação. Vejamos os principais entendimentos firmados pela RFB:
Regime aplicável para exportação de produtos bovinos específicos
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para fabricar produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da TIPI, deve necessariamente destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de boi vivo para exportação apurado com base no art. 33 da Lei nº 12.058/2009.
Aplicação do microrregime da Lei nº 12.058/2009
A aquisição de boi vivo (NCM 01.02) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, com finalidade de exportação, está sujeita exclusivamente ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009. Neste caso, não se aplica o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.
Aplicação do microrregime da Lei nº 10.925/2004
Por outro lado, a aquisição de boi vivo (NCM 01.02) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita exclusivamente ao microrregime instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004. Neste caso, não se aplica o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.
Produção mista e necessidade de rateio
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta refere-se às situações em que o processo produtivo resulta tanto em bens vinculados aos créditos presumidos quanto em bens não vinculados a esses direitos. Nestes casos, a pessoa jurídica deverá:
- Realizar rateio fundamentado em critérios racionais
- Demonstrar adequadamente o rateio em sua contabilidade
- Determinar o montante de créditos apuráveis em relação a cada produto
- Discriminar os créditos em função da natureza, origem e vinculação
- Observar as normas específicas e obrigações acessórias aplicáveis
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 41/2022 traz esclarecimentos significativos para frigoríficos e estabelecimentos que atuam na cadeia produtiva da carne bovina, especialmente para aqueles que trabalham com exportação. Seus principais impactos são:
Clareza na separação dos microrregimes
Ficou estabelecido que os microrregimes previstos na Lei nº 10.925/2004 e na Lei nº 12.058/2009 são mutuamente excludentes. Isso proporciona maior segurança jurídica para os contribuintes, evitando interpretações que poderiam levar à aplicação simultânea desses regimes ou à escolha arbitrária entre eles.
Etapa de engorda não descaracteriza o direito ao crédito
A RFB confirmou que a inclusão da etapa de engorda do gado bovino no processo produtivo não impede a apropriação do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de boi vivo para exportação, desde que essa etapa se restrinja à engorda com o objetivo de tornar o gado mais adequado para a produção das mercadorias específicas, sem desvirtuar-se para outras finalidades, como aumento de rebanho ou revenda do gado vivo.
Necessidade de controles rigorosos para produção mista
Empresas que trabalham com produtos diversos, alguns destinados ao mercado interno e outros à exportação, precisarão implementar controles contábeis mais rigorosos para realizar o rateio adequado dos créditos entre as diferentes linhas de produção. A falta desses controles pode resultar em questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Vinculação obrigatória à exportação
Para usufruir do crédito presumido previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, os produtos derivados do abate do gado bovino devem necessariamente ser destinados à exportação ou vendidos a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação. Isso limita a aplicação desse benefício às operações com o mercado externo.
Análise Comparativa dos Microrregimes
O quadro abaixo sintetiza as principais diferenças entre os microrregimes de crédito presumido para o setor:
| Aspecto | Microrregime Lei nº 10.925/2004 | Microrregime Lei nº 12.058/2009 |
|---|---|---|
| Produtos finais | Produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 | Produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 (códigos 02.01, 02.02, etc.) |
| Destinação | Mercado interno ou exportação | Exclusivamente exportação |
| Insumos | Produtos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física | Animais vivos das posições 01.02 e 01.04 da NCM |
É importante observar que, após a vigência da Lei nº 12.058/2009, os produtos nela listados deixaram de se sujeitar ao microrregime da Lei nº 10.925/2004 e passaram a ser regidos exclusivamente pelo novo microrregime, quando destinados à exportação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 41/2022 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no setor agropecuário, especificamente em relação à aquisição de gado bovino para posterior engorda, abate e exportação.
O entendimento firmado pela Receita Federal oferece segurança jurídica aos contribuintes, ao definir claramente qual microrregime se aplica em cada situação, inclusive quando há etapas adicionais como a engorda do gado antes do abate. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de controles contábeis adequados, especialmente para as empresas que produzem tanto para o mercado interno quanto para exportação.
Os contribuintes devem ficar atentos às classificações fiscais dos produtos e à destinação final deles (mercado interno ou exportação) para determinar corretamente qual regime de crédito presumido aplicar, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta se encontra parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 309, de 14 de junho de 2017, e nº 188, de 13 de dezembro de 2021, que também tratam de temas relacionados ao crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de boi vivo para exportação.
Para consulta ao inteiro teor da Solução de Consulta nº 41/2022, acesse o site oficial da Receita Federal.
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