A tributação de auxílio para deslocamento de conselheiros no IRPF foi analisada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 157, de 24 de setembro de 2021. O documento esclarece a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores fixos pagos a membros de conselhos deliberativos a título de ressarcimento de despesas de deslocamento.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 157
Data de publicação: 24/09/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, constituída e regulada pela Lei Complementar nº 109/2001. A entidade questionou sobre a incidência do imposto de renda em valores pagos aos membros de seu Conselho Deliberativo a título de “auxílio/reembolso de viagens”.
Segundo o caso analisado, os conselheiros não exercem cargos nos demais órgãos da estrutura organizacional, não fazem parte do quadro funcional e não são remunerados pela função exercida. Como residem em diferentes localidades do Estado (tanto na capital quanto em outros municípios), a entidade propicia a eles um “auxílio/reembolso de viagens” com valores fixos mensais, para ressarcir os custos de deslocamento necessários ao exercício da atividade não remunerada.
Um ponto crucial destacado na consulta é que não há prestação de contas pelos conselheiros que demonstre o efetivo gasto específico com deslocamento, e os valores são fixos mensais.
Fundamentos Legais da Decisão
A Receita Federal baseou sua análise principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), artigos 43, 113, § 1º, e 114;
- Lei nº 7.713/1988, artigos 2º, 3º, § 1º, e 7º;
- Lei nº 9.250/1995, artigos 7º, caput, e 8º, inciso I;
- Lei nº 11.482/2007, artigo 1º;
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, artigos 33, 34, 35, 36, 677, 681, 685 e 775.
A COSIT destacou que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 43 do CTN, que inclui em seu campo de incidência todos os acréscimos patrimoniais.
Análise da Incidência do IRPF sobre Auxílios para Deslocamento
O entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 157/2021 esclarece diversos aspectos relevantes sobre a tributação de auxílio para deslocamento de conselheiros no IRPF:
1. A denominação não afasta a incidência tributária
A Receita Federal reafirmou que a incidência do imposto independe da denominação dada ao rendimento. Assim, o simples fato de o pagamento ser chamado de “auxílio/reembolso de viagem” não é suficiente para excluí-lo da tributação pelo imposto sobre a renda.
2. Natureza jurídica dos valores pagos
A COSIT classificou as importâncias pagas pela entidade como rendimentos do trabalho, nos termos do art. 36, inciso X, do RIR/2018, que considera tributáveis as “verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego”.
3. Diferença entre reembolso e pagamento fixo
Um ponto crucial na análise foi a distinção entre o verdadeiro reembolso (restituição exata de despesas comprovadas) e o pagamento fixo. O órgão esclareceu que o reembolso estrito, quando corresponde ao prévio pagamento com recursos próprios de obrigações de terceiros, poderia configurar hipótese de não incidência por ser mera reposição patrimonial.
Contudo, no caso analisado, como “não há prestação de contas pelos Conselheiros que demonstre o efetivo gasto específico com deslocamento e os valores são fixos mensais”, não se caracteriza como verdadeiro reembolso, passando a constituir rendimento tributável.
4. Não aplicação das hipóteses de isenção
A Solução de Consulta analisou se os pagamentos se enquadrariam nas isenções previstas no art. 35 do RIR/2018, especificamente:
- Transporte fornecido pelo empregador (art. 35, I, a): Não se aplica porque não há fornecimento de transporte, mas sim pagamento de valores fixos mensais. Além disso, não existe relação de emprego entre a entidade e os conselheiros.
- Ajuda de custo para remoção (art. 35, I, h): Não se aplica porque os valores não constituem ajuda de custo para remoção permanente de um município para outro, sujeita à comprovação posterior.
A COSIT reforçou que dispositivos da legislação tributária que concedam isenção não comportam interpretação extensiva, conforme determina o CTN.
Precedente Similar
Para fundamentar seu entendimento, a Receita Federal citou a Solução de Consulta COSIT nº 251/2014, que analisou situação semelhante envolvendo um professor de fundação municipal que recebia mensalmente um valor a título de “reembolso de viagem” por residir em outra cidade. Na ocasião, a COSIT também concluiu pela incidência do imposto de renda.
Decisão Sobre Portadores de Moléstia Grave
Quanto à incidência do imposto sobre os valores pagos a conselheiros portadores de moléstia grave, a consulta foi declarada ineficaz. A COSIT esclareceu que a isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se especificamente a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não a qualquer rendimento recebido por portador de moléstia grave.
Conclusão e Impactos Práticos
Diante da análise apresentada, a Receita Federal concluiu que os valores pagos pela entidade aos membros de seu Conselho Deliberativo a título de “auxílio/reembolso de viagem” constituem rendimentos tributáveis pelo IRPF, sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Para as entidades e empresas que pagam valores semelhantes a seus conselheiros, as principais implicações práticas são:
- Necessidade de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal;
- Obrigação de fornecer o informe de rendimentos para que os conselheiros possam incluir esses valores na Declaração de Ajuste Anual;
- Atenção às consequências pelo não cumprimento dessas obrigações, como multas e juros.
É importante destacar que, para que um pagamento seja caracterizado como verdadeiro reembolso e, portanto, não tributável, seria necessário:
- Exigência de comprovação dos gastos efetivos;
- Ressarcimento dos valores exatos despendidos;
- Vinculação direta com a atividade exercida.
Regimes de pagamentos fixos mensais, sem comprovação de despesas, não se enquadram nesse conceito e, portanto, constituem rendimento tributável.
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