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Dedução no livro-caixa do rateio de perdas e prejuízos de cooperativa médica

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Dedução no livro-caixa do rateio de perdas e prejuízos de cooperativa médica
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A dedução no livro-caixa do rateio de perdas e prejuízos de cooperativa médica é um tema que gera muitas dúvidas entre médicos cooperados. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão na Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002, de 23 de abril de 2020, definindo tratamentos distintos para o rateio de perdas derivadas de atos cooperativos e para o rateio de prejuízos resultantes de atos não cooperativos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF10/Disit nº 10.002
Data de publicação: 23 de abril de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um médico cooperado de uma cooperativa de trabalho médico que opera planos de assistência à saúde. A cooperativa apurou déficit (prejuízo) e deliberou em Assembleia Geral Ordinária o rateio proporcional entre todos os médicos cooperados, nos termos do art. 89 da Lei nº 5.764/71.

O contribuinte questionou se as despesas retidas pela Cooperativa sobre seus rendimentos brutos, bem como os valores pagos mediante boleto para cobertura dos prejuízos, poderiam ser deduzidos na apuração do Imposto de Renda na sistemática do livro-caixa, a título de despesas de custeio, conforme previsto no art. 6º, III da Lei nº 8.134/90.

Para compreender o posicionamento da Receita Federal, é importante distinguir dois tipos de resultados que podem ser apurados por uma cooperativa: as perdas resultantes de atos cooperativos e os prejuízos decorrentes de atos não cooperativos.

Distinção entre Atos Cooperativos e Não Cooperativos

Conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/71, atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. O parágrafo único deste artigo estabelece que “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Já os atos não cooperativos são aqueles que importam em operações com terceiros não associados, previstos nos artigos 85, 86 e 88 da Lei nº 5.764/71, como o fornecimento de bens e serviços a não associados e a participação em sociedades não cooperativas.

De acordo com a NBC ITG/CFC nº 2004 – Entidade Cooperativa, a escrituração contábil deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço, com demonstrações separadas para cada tipo de operação.

Tratamento Tributário do Rateio de Perdas de Atos Cooperativos

A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002/2020, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 518, de 1º de novembro de 2017, estabelece que:

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

Esta conclusão se fundamenta na compreensão de que as perdas apuradas por cooperativas são consequência da insuficiência de contribuições dos associados para a cobertura de despesas da cooperativa, conforme estabelecido nos arts. 21, IV, e 44, I, “c”, e II, da Lei nº 5.764/71. Essas despesas são destinadas a atender o objetivo precípuo de uma sociedade cooperativa: a prestação de serviços aos associados, sem objetivo de lucro.

Portanto, os valores relativos ao rateio dessas perdas constituem, para o médico cooperado, “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.134/90.

Tratamento Tributário do Rateio de Prejuízos de Atos Não Cooperativos

Por outro lado, a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002/2020, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 242, de 19 de agosto de 2019, determina que:

Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Esta distinção se justifica porque os prejuízos apurados pela sociedade cooperativa se originam de atos não cooperativos, típicos de atividade empresarial, que fogem ao seu escopo de prestação de serviços aos associados.

Como explica o Parecer Normativo CST nº 38/1980, esses prejuízos decorrem de atividades que “estão iniludivelmente contidas em contexto de modelo comercial, uma vez que seu perfil operacional, neste particular, envolve (1) atividade econômica, (2) fins lucrativos, (3) habitualidade, (4) organização voltada à circulação de bens e serviços e (5) assunção de risco”.

Assim, as importâncias correspondentes ao rateio de prejuízos apurados pela cooperativa equivalem à participação de sócios nos resultados (lucros ou prejuízos) da atividade empresarial de uma sociedade empresária (art. 997, VII, do Código Civil), e não se caracterizam como despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

A Receita Federal acrescenta ainda que tais valores sequer podem ser considerados tecnicamente como “despesas”, pois representam um aporte de capital com a finalidade específica de absorção de prejuízos. Dispêndios dessa natureza (aplicações de capital), por não configurarem despesas, não podem ser escriturados como despesa dedutível no livro-caixa.

Condições e Limitações para a Dedutibilidade

Para que os valores do rateio de perdas de atos cooperativos possam ser deduzidos no livro-caixa, devem ser observadas algumas condições e limitações:

  • A dedução não pode exceder à receita mensal da respectiva atividade exercida na condição de autônomo (art. 69, caput, do RIR/2018);
  • O excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do ano-calendário, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 69, caput e § 1º, do RIR/2018);
  • As despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte (art. 69, § 2º, do RIR/2018);
  • As despesas podem ser utilizadas para dedução na declaração de ajuste anual, em relação às receitas a que se refiram (art. 8º, II, “g”, da Lei nº 9.250/1995);
  • As despesas não podem ser utilizadas caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual, pois este substitui todas as deduções admitidas na legislação.

É importante ressaltar que não há previsão legal para dedução das quantias atinentes ao rateio das perdas apuradas pela cooperativa da base de cálculo do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pela cooperativa. Ou seja, a dedução só pode ser realizada na Declaração de Ajuste Anual, mediante escrituração no livro-caixa.

Impactos Práticos para o Médico Cooperado

Na prática, o médico cooperado deve estar atento à natureza dos valores que estão sendo rateados pela cooperativa. Se o rateio decorrer de perdas resultantes de atos cooperativos, os valores poderão ser deduzidos como despesa de custeio no livro-caixa, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual.

Entretanto, se o rateio for referente a prejuízos resultantes de atos não cooperativos (como operações com não associados ou aplicações financeiras), esses valores não poderão ser deduzidos no livro-caixa.

Recomenda-se que a cooperativa forneça ao cooperado informações detalhadas sobre a natureza dos valores rateados, discriminando o que corresponde a perdas de atos cooperativos e o que se refere a prejuízos de atos não cooperativos, para que o médico possa realizar corretamente o tratamento tributário em sua declaração de Imposto de Renda.

Caso haja dúvidas, é aconselhável consultar a documentação da Assembleia Geral Ordinária que deliberou sobre o rateio, pois nela deverão constar informações sobre a origem do déficit apurado pela cooperativa.

Vale lembrar que a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002/2020 tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, oferecendo segurança jurídica para o tratamento tributário adotado pelos contribuintes em situações semelhantes.

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