A Tributação do crédito-prêmio de IPI recebido por decisão judicial no lucro presumido foi o tema central da Solução de Consulta nº 52 – Cosit, publicada em 23 de junho de 2020, que estabeleceu importantes diretrizes sobre o tratamento tributário desses valores quando recebidos por empresas optantes pelo regime de lucro presumido.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 52 – Cosit
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal foi motivada por uma consulta apresentada por empresa que obteve, por decisão judicial transitada em julgado, o reconhecimento do direito ao chamado “crédito-prêmio” de IPI relativo a operações de exportação realizadas entre 1983 e 1990. A consulente questionava se tais valores, ao serem recebidos anos depois por meio de precatório, estariam sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Vale lembrar que o crédito-prêmio do IPI foi um subsídio direto às exportações, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/1969, calculado sobre o valor das saídas dos produtos exportados, que visava ressarcir o valor dos demais tributos acumulados na cadeia produtiva. Este benefício fiscal foi extinto em 5 de outubro de 1990, conforme decidido pelo STF no RE 577.348/RS com repercussão geral.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Quanto ao IRPJ e CSLL
A Receita Federal estabeleceu que o valor principal do crédito-prêmio do IPI, reconhecido judicialmente:
- Constitui aquisição de disponibilidade de receita nova, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional;
- Por se originar da exportação de produtos manufaturados, integra a receita bruta da empresa;
- Deve ser aplicado o percentual de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Quanto aos juros de mora e correção monetária relativos a esse ressarcimento:
- Configuram receitas financeiras;
- Incluem-se nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/1996.
Quanto ao PIS/PASEP e COFINS
A Solução de Consulta determinou que:
- O valor principal do crédito-prêmio do IPI integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa;
- Os juros de mora e correção monetária, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.
Momento da Incidência Tributária
A Receita Federal definiu com clareza quando deve ocorrer a tributação desses valores:
- Na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (no caso concreto, 21/01/2011), para o valor principal, juros de mora e correção monetária acumulados até aquela data;
- Mensalmente, para os valores de atualização monetária registrados a partir dessa data até o efetivo pagamento do precatório.
Esta definição temporal está em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, aplicado por analogia a este caso.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 52 traz importantes orientações para empresas que se encontram em situação semelhante:
- Empresas que receberam ou venham a receber valores de crédito-prêmio de IPI por decisão judicial devem registrar contabilmente esses valores seguindo o regime de competência;
- É necessário segregar adequadamente o valor principal, os juros de mora e a correção monetária para aplicação correta da tributação;
- O contribuinte deve estar atento ao momento correto para reconhecimento fiscal dessas receitas, que não necessariamente coincide com o recebimento efetivo do precatório;
- Para empresas optantes pelo lucro presumido, é fundamental aplicar os percentuais corretos de presunção sobre o valor principal (8% para IRPJ e 12% para CSLL).
Considerações Importantes sobre Argumentos Rejeitados
A Receita Federal rejeitou diversos argumentos apresentados pela consulente, estabelecendo entendimentos relevantes:
- Não procede a alegação de que o crédito-prêmio de IPI seria mera “recuperação de despesas”, não sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL;
- Também foi rejeitada a tese de que esses valores teriam natureza indenizatória ou reparatória;
- A pretensão de aplicar regimes tributários vigentes à época das exportações (1983 a 1990), como a isenção sobre o lucro da exportação, foi considerada improcedente;
- A alegação de imunidade da CSLL sobre receitas de exportação (CF, art. 149, §2º, I) também foi afastada, com base em decisão do STF que estabeleceu que tal imunidade não alcança a CSLL.
A Solução de Consulta salienta que a decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito-prêmio não contemplou qualquer isenção tributária sobre os valores recebidos, tratando-se de aquisição de disponibilidade de receita nova sujeita à tributação conforme a legislação vigente no momento do fato gerador.
Base Legal
A orientação da Receita Federal está fundamentada em vasta legislação, incluindo:
- Constituição Federal, art. 153, § 2º, I;
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 43;
- Decreto-Lei nº 491/1969;
- Lei nº 6.404/1976, arts. 177, § 2º, e 187, § 1º, “a”;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973/2014;
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20;
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003;
- Instrução Normativa SRF nº 51/1978;
- Solução de Divergência Cosit nº 19/2003;
- Solução de Consulta Cosit nº 217/2018.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 52 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 217/2018, no que se refere ao tratamento tributário dos juros de mora e correção monetária.
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