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Tributação de ganho de capital no exterior: preço complementar de alienação societária é tributado no momento de sua determinação

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Tributação de ganho de capital no exterior
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A Tributação de ganho de capital no exterior é tema complexo e frequente nas operações internacionais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importante aspecto dessa tributação por meio da Solução de Consulta nº 68 – COSIT, de 29 de março de 2021, que aborda o tratamento tributário aplicável às parcelas complementares de preço em alienação de participações societárias quando envolvem pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Contextualização do caso

A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento domiciliada no Brasil, que adquiriu participação societária de investidores, incluindo uma pessoa jurídica domiciliada na Espanha. A transação ocorreu em janeiro de 2011, mediante assinatura de contrato de compra e venda de ações.

O preço da aquisição foi estabelecido em dois componentes distintos:

  • Um valor determinado em reais, chamado “Preço de Aquisição”
  • Um “Ajuste do Preço de Aquisição”, com valor a ser calculado posteriormente, condicionado a eventos futuros

Após o pagamento do “Preço de Aquisição” inicial, houve o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o ganho de capital do vendedor espanhol à alíquota de 15%. Posteriormente, em outubro de 2014, as partes assinaram um aditivo ao contrato original, estabelecendo que o “Ajuste do Preço” seria devido quando ocorresse a venda de determinado percentual das ações detidas pelo fundo (“Evento de Liquidez”).

Com a ocorrência desse evento em fevereiro de 2018, foi efetuado o pagamento do valor complementar, gerando um ganho de capital adicional para o vendedor espanhol. Surgiu então a dúvida: qual alíquota de IRRF deveria ser aplicada sobre esse ganho adicional?

Mudança na legislação tributária

A dúvida tem fundamento, pois em 2016 houve uma alteração significativa na tributação de ganho de capital no exterior. A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, instituiu alíquotas progressivas para o ganho de capital, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos até R$ 5 milhões
  • 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões
  • 20% sobre a parcela entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões
  • 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões

Anteriormente, a alíquota era fixa em 15%. A questão central da consulta era: deve-se aplicar a alíquota vigente à época da alienação inicial (2011 – alíquota fixa de 15%) ou a alíquota vigente na data do pagamento da parcela complementar (2018 – alíquotas progressivas)?

O entendimento da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a tributação de ganho de capital no exterior oriundo de parcela complementar de preço em alienação societária deve seguir as seguintes regras:

  1. A parcela complementar integra o preço de venda da participação societária
  2. O ganho de capital correspondente deve ser tributado quando de sua determinação e efetivo auferimento
  3. Aplicam-se as alíquotas vigentes na data da determinação do valor e seu pagamento, não na data da operação original

Portanto, no caso específico, o ganho adicional auferido em 2018 está sujeito às alíquotas progressivas implementadas pela Lei nº 13.259/2016, e não à alíquota fixa de 15% vigente em 2011.

Fundamentos jurídicos da decisão

A RFB fundamentou sua decisão em princípios do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 116 e 117, que tratam da ocorrência do fato gerador e de negócios jurídicos condicionais. Para a autoridade fiscal:

  • Nas situações jurídicas pendentes de condição suspensiva, o fato gerador ocorre apenas no momento do implemento da condição
  • O valor complementar, inicialmente indeterminado, somente foi estabelecido quando ocorreu o “Evento de Liquidez”
  • A determinação do valor complementar constitui definitivamente a situação jurídica decorrente do negócio

A Solução de Consulta nº 68/2021 respalda-se também em entendimento anterior da RFB, expresso na Solução de Consulta Cosit nº 282, de 14 de outubro de 2014, que estabeleceu que, na alienação de participações societárias sem preço predeterminado, o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.

A base legal que sustenta a decisão inclui:

  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), artigos 116 e 117
  • Lei nº 9.249/1995, artigo 18
  • Lei nº 13.259/2016, artigo 1º
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), artigos 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745
  • Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, artigos, 1º, 20 e 21

Implicações práticas para contribuintes

A decisão da RFB tem importantes implicações para contribuintes envolvidos em transações internacionais com valores complementares ou condicionais:

  1. Momento da tributação: O ganho de capital é tributado apenas quando o valor complementar é determinado e efetivamente auferido
  2. Legislação aplicável: Aplica-se a legislação vigente na data do pagamento da parcela complementar, não da transação original
  3. Alíquotas: Podem ser diferentes das vigentes na época da operação inicial
  4. Responsabilidade: O adquirente residente no Brasil é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre o ganho de capital auferido pelo vendedor não residente

Para operações estruturadas com pagamentos futuros condicionais, essa interpretação pode representar impacto significativo, especialmente se houver mudanças legislativas entre a data da transação original e o momento do pagamento complementar, como ocorreu no caso analisado.

Responsabilidade do adquirente brasileiro

Vale destacar que, conforme estabelecido no art. 745, §3º do RIR/2018 e no art. 26 da Lei nº 10.833/2003, o adquirente brasileiro é responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior quando da alienação de bens localizados no Brasil.

Esta responsabilidade inclui a aplicação correta das alíquotas vigentes no momento do pagamento complementar, bem como o recolhimento do tributo até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos pelo não residente.

O não cumprimento dessas obrigações pode gerar autuações fiscais com aplicação de multa e juros, além de possíveis penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Considerações finais

A tributação de ganho de capital no exterior em operações com valores complementares condicionais representa um desafio para planejamentos tributários de operações societárias internacionais. A Solução de Consulta nº 68/2021 traz importante esclarecimento ao confirmar que o regime tributário aplicável será aquele vigente no momento da concretização do valor complementar, não o da operação original.

Empresas e fundos de investimento envolvidos em operações de fusões e aquisições com componentes de preço contingentes ou sujeitos a condições suspensivas devem considerar esse entendimento em seus planejamentos, prevendo possíveis alterações legislativas que possam ocorrer entre a data da transação principal e a data do pagamento complementar.

A decisão reafirma a importância de uma análise cuidadosa dos aspectos tributários em operações estruturadas, especialmente aquelas que envolvem pagamentos futuros condicionais a eventos ou resultados específicos.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 68/2021, visite o site oficial da Receita Federal.

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