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Classificação fiscal de pastel de queijo na NCM 1902.20.00

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classificação fiscal de pastel de queijo
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A classificação fiscal de pastel de queijo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que por meio da Solução de Consulta nº 98.215 – COSIT, definiu o enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este artigo explica os fundamentos técnicos desta decisão e suas implicações práticas para empresas do setor alimentício.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.215 – COSIT
Data de publicação: 7 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta buscou determinar a correta classificação fiscal de pastel de queijo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto analisado consiste em uma preparação alimentícia à base de farinha de trigo, não fermentada, recheada de queijo, orégano e tomate picado, moldada manualmente em formato de semicírculo, submetida a um processo de fritura, pronta para consumo imediato.

A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para determinar alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS, COFINS) e atender obrigações acessórias no comércio interno e exterior. No caso de produtos alimentícios, como o pastel, há diversas possibilidades classificatórias que precisam ser analisadas tecnicamente.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A Receita Federal utilizou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) para fundamentar sua decisão. De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo da NCM. A RGI 6 complementa que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições.

Por se tratar de produto destinado à alimentação humana, a análise começou pela Seção IV da NCM, que abrange produtos das indústrias alimentares. O texto da posição 19.02 inclui expressamente “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 19 foram determinantes ao esclarecer que as massas alimentícias são produtos não fermentados, fabricados com farinhas ou sêmolas, podendo incorporar outros ingredientes como ovos, leite, manteiga e ser moldadas em formas específicas.

Decisão e Enquadramento

A Receita Federal concluiu que o pastel de queijo deve ser classificado no código NCM 1902.20.00, que corresponde a “Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)”. Esta decisão baseou-se nas seguintes considerações:

  1. O produto é fabricado com farinha de trigo e outros ingredientes (manteiga, ovos, leite), sem fermento;
  2. A massa é moldada em formato específico (meia-lua);
  3. Contém recheio (queijo a 37% em peso);
  4. Passou por processo de cocção (fritura);
  5. Está pronto para consumo.

O fisco descartou a possibilidade de classificação no Capítulo 16 (preparações de carne, peixe ou crustáceos), aplicando a Nota 2 daquele capítulo, que exclui as preparações alimentícias contendo mais de 20% de enchidos, carnes ou miudezas quando classificáveis no Capítulo 19.

Análise Comparativa

Esta classificação fiscal de pastel de queijo representa um entendimento importante, pois muitos contribuintes poderiam questionar se o produto deveria ser classificado em outras posições da NCM, como:

  • Posição 19.05: Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos – esta classificação foi descartada porque o produto não é fermentado;
  • Posição 21.06: Preparações alimentícias não especificadas em outras posições – não aplicável porque o produto tem classificação específica no Capítulo 19.

O enquadramento como massa alimentícia recheada tem implicações tributárias e comerciais específicas. Para efeito de comparação, produtos da posição 19.02 podem ter tratamento tributário diferenciado em relação aos da posição 19.05, especialmente quanto à incidência de PIS/COFINS e IPI.

Impactos Práticos para as Empresas

As empresas que produzem ou comercializam pastéis de queijo ou produtos similares devem observar os seguintes pontos práticos:

  • Atualizar a classificação fiscal em seus sistemas e documentos fiscais;
  • Revisar o tratamento tributário aplicado, incluindo alíquotas de impostos federais;
  • Verificar se há saldo de créditos tributários a recuperar, caso tenha adotado classificação diversa anteriormente;
  • Atualizar fichas técnicas de produto e especificações para fins aduaneiros, caso realize comércio exterior;
  • Avaliar possíveis impactos em regimes tributários especiais ou benefícios fiscais que dependam da classificação fiscal.

É importante ressaltar que a classificação está diretamente relacionada à composição específica do produto. Alterações nos ingredientes, no processo produtivo ou nas proporções dos componentes podem resultar em classificação distinta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.215 traz segurança jurídica para os contribuintes que produzem ou comercializam pastéis de queijo, ao definir claramente a classificação fiscal aplicável. O entendimento técnico da Receita Federal pode ser estendido a produtos similares que compartilhem as mesmas características essenciais.

Vale destacar que esta classificação tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme estabelece o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Isso significa que o contribuinte que seguir este entendimento estará protegido contra autuações fiscais que busquem enquadramento diverso, desde que as características do produto sejam as mesmas descritas na consulta.

As empresas que comercializam produtos similares, mas com variações na composição, podem avaliar a conveniência de apresentar consulta específica à Receita Federal para obter maior segurança jurídica em suas operações.

Para consulta à íntegra da decisão, acesse o site oficial da Receita Federal.

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