O IRRF sobre ganho de capital é um tema relevante para investidores estrangeiros que negociam participações societárias no Brasil. A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 147, de 27 de maio de 2024, trazendo esclarecimentos importantes sobre a tributação aplicável às empresas belgas que alienam participações em empresas brasileiras.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 147 – COSIT
Data de publicação: 27 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade limitada brasileira que adquiriu quotas representativas de até 40% do capital social de outra empresa brasileira. Essas quotas pertenciam anteriormente a uma empresa constituída e existente de acordo com as leis da Bélgica, e estavam devidamente registradas como investimento estrangeiro direto nos termos da Lei nº 4.131, de 1962.
A operação de compra e venda foi concluída em janeiro de 2023, gerando ganho de capital para a empresa belga. Como adquirente, a consulente passou a ser responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre ganho de capital, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 2003.
A principal dúvida apresentada referia-se à alíquota aplicável a esse ganho de capital. A legislação brasileira prevê alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% para ganhos de capital auferidos por não residentes (art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016). Entretanto, a consulente questionou se o Acordo para Evitar a Dupla Tributação Brasil-Bélgica (ADT) limitaria essa alíquota a 15%.
Base Legal e Fundamentos
O ganho de capital auferido na alienação de participações societárias por residentes na Bélgica enquadra-se no artigo 13, parágrafo 3º, do ADT Brasil-Bélgica (Decreto nº 72.542, de 1973). Este dispositivo estabelece que os ganhos provenientes da alienação de bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos anteriores “são tributáveis em ambos os Estados Contratantes”.
O elemento crucial da análise relaciona-se à cláusula da nação mais favorecida contida no item 2 do Protocolo do ADT Brasil-Bélgica, que determina:
“Na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite – com relação aos rendimentos mencionados no artigo 13, § 3º, e artigo 14, § 1º – o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente e beneficiário dos rendimentos uma limitação idêntica seria automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e a Bélgica.”
O ADT Brasil-Israel (internalizado pelo Decreto nº 5.576, de 2005), em seu artigo 13, parágrafo 3º, estabelece limitação à tributação de ganhos de capital na alienação de ações, determinando que o imposto cobrado “não poderá exceder 15 por cento do montante bruto de tais ganhos”.
Esta disposição aciona automaticamente a cláusula da nação mais favorecida do ADT Brasil-Bélgica, limitando a 15% a tributação do IRRF sobre ganho de capital para operações similares envolvendo residentes na Bélgica.
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal reconheceu expressamente que a situação analisada é essencialmente idêntica àquela tratada na Solução de Consulta COSIT nº 150, de 2021, que envolvia o ADT Brasil-Portugal. Naquele caso, a RFB já havia se manifestado favoravelmente à aplicação da limitação de alíquota em 15%, com base em uma cláusula da nação mais favorecida substancialmente semelhante à do ADT Brasil-Bélgica.
A decisão destaca que a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, em seu art. 21, § 5º, determina expressamente que:
“Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.”
Impactos Práticos para Investidores e Empresas
Esta solução de consulta traz implicações importantes para investidores belgas e empresas brasileiras envolvidas em operações de alienação de participações societárias:
- Segurança jurídica: A confirmação da alíquota máxima de 15% para o IRRF sobre ganho de capital proporciona maior previsibilidade tributária para investimentos belgas no Brasil;
- Economia tributária: A limitação representa uma redução potencial significativa na carga tributária, especialmente em operações de maior valor, onde as alíquotas progressivas poderiam chegar a 22,5%;
- Impacto nas retenções: As empresas brasileiras que atuam como responsáveis pela retenção do imposto devem observar essa limitação ao calcular o montante a ser retido;
- Conformidade fiscal: É fundamental documentar adequadamente a aplicação do benefício previsto no ADT, mantendo evidências da residência fiscal do beneficiário na Bélgica.
Para empresas brasileiras que estão adquirindo participações societárias de investidores belgas, é essencial considerar esta limitação no planejamento financeiro da operação e nos cálculos de fluxo de caixa.
Aplicação a Outros Acordos Internacionais
O raciocínio aplicado nesta solução de consulta pode potencialmente estender-se a outros acordos para evitar dupla tributação que contenham cláusulas da nação mais favorecida semelhantes à do ADT Brasil-Bélgica. A decisão da Receita Federal reforça a importância de analisar não apenas o texto direto dos acordos, mas também seus protocolos e a interação entre diferentes tratados internacionais.
É importante destacar que a aplicação desta interpretação depende da existência de cláusulas específicas da nação mais favorecida nos acordos e da análise detalhada das circunstâncias de cada operação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 147/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação de alíquotas limitadas de IRRF sobre ganho de capital em operações envolvendo residentes na Bélgica. Este posicionamento proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para investidores estrangeiros que desejam alienar participações em empresas brasileiras.
O reconhecimento explícito da aplicabilidade da cláusula da nação mais favorecida demonstra a importância dos acordos internacionais dentro do sistema tributário brasileiro e seu papel na atração de investimentos estrangeiros.
Para garantir a correta aplicação deste entendimento, recomenda-se que as partes envolvidas em transações internacionais busquem assessoria jurídica e tributária especializada, documentando adequadamente a residência fiscal e o enquadramento da operação nos termos do acordo aplicável.
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