REIDI não suspende tributos na aquisição de lastro para dutos de combustível, conforme determinou a Receita Federal em recente manifestação. A Solução de Consulta nº 93, publicada em 29 de julho de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que o benefício fiscal não se aplica à compra de etanol anidro e hidratado utilizado como lastro em sistemas dutoviários.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 93/2020
Data de publicação: 29 de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) que atua na construção de dutos e terminais terrestres para transporte de combustíveis. A companhia pretendia confirmar se poderia aplicar a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e de suas respectivas contribuições na importação às aquisições de etanol para formação do lastro em seus dutos.
O lastro, conforme explicado pela consulente, consiste no preenchimento dos dutos com etanol (anidro e hidratado) para garantir as condições operacionais necessárias ao transporte de combustíveis. Segundo a empresa, esse componente seria indispensável para a conclusão do projeto, responsável por:
- Aumentar a capacidade de entrega do produto transportado
- Manter a integridade dos dutos, evitando corrosão interna
- Monitorar pressão, vazão e densidade nos dutos
- Servir como indicador de eventuais perdas, avarias e furtos
A empresa argumentou que o lastro integraria seu ativo imobilizado, assim como outros equipamentos necessários para a operação dos dutos, não sendo objeto de posterior saída, mas de incorporação como bem integrante do sistema dutoviário.
Bases Legais do REIDI
O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, que em seus artigos 3º e 4º prevê a suspensão da exigibilidade de diversos tributos federais nas seguintes situações:
- Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
- Venda no mercado interno ou importação de materiais de construção
- Prestação de serviços no mercado interno ou importados
- Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
Para que o benefício seja aplicável, esses itens devem ser destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado de empresas habilitadas ao regime.
O Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou o REIDI, e a Instrução Normativa RFB nº 1911/2019 confirmam essas hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária, mantendo o mesmo escopo de aplicação.
Fundamentação da Decisão
Na análise do pedido, a Receita Federal estabeleceu dois critérios fundamentais para a aplicação do benefício fiscal do REIDI:
- Os itens precisam se enquadrar em uma das categorias expressamente previstas: máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, materiais de construção ou serviços
- Esses itens devem ter destinação específica: utilização, incorporação ou aplicação em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado
A Cosit concluiu que o lastro composto de etanol anidro e hidratado não pode ser enquadrado em nenhuma das categorias elegíveis ao benefício. Segundo a decisão, o lastro não é parte integrante do duto, mas apenas um elemento utilizado na sua operacionalização.
Além disso, a autoridade fiscal destacou que os incentivos do REIDI destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento da infraestrutura em si, não abrangendo bens e serviços dedicados à operação das atividades a serem desenvolvidas após a conclusão das obras.
Um ponto determinante na decisão foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal (não extensiva) da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Essa restrição interpretativa inviabilizou qualquer ampliação do conceito para incluir o lastro entre os itens beneficiados.
Argumentos da Consulente Não Acolhidos
A empresa consultente havia mencionado legislações estaduais de diferimento de ICMS em São Paulo e Minas Gerais como precedentes para seu pleito. O Decreto nº 58.977/2013 (SP) e o Decreto nº 46.615/2014 (MG) permitem o diferimento do ICMS na aquisição de etanol hidratado e anidro para operacionalização de transporte dutoviário.
No entanto, a Receita Federal esclareceu que estas normas estaduais não são aplicáveis à interpretação da legislação federal do REIDI, que possui escopo e finalidade específicos.
Igualmente, as Soluções de Consulta Cosit nº 13/2019 e nº 28/2019, citadas pela consulente, não ofereceram amparo à pretensão, pois tratavam de situações distintas (aquisição de aparelhos de mudança de via e vendas por optantes do Simples Nacional).
Impactos Práticos da Decisão
Para as empresas do setor de infraestrutura de dutos de combustíveis, a decisão traz implicações relevantes:
- A aquisição de etanol como lastro para operacionalização de dutos não pode ser realizada com a suspensão de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação prevista no REIDI
- Os benefícios do REIDI ficam restritos às aquisições diretamente relacionadas à construção da infraestrutura, não se estendendo aos insumos necessários para sua operação
- A empresa deverá arcar com o ônus tributário integral na aquisição do lastro, o que pode impactar financeiramente os custos do projeto
- Para fins de planejamento tributário, as empresas do setor precisam distinguir claramente os itens destinados à construção da infraestrutura daqueles destinados à sua operação
É importante ressaltar que, embora a legislação estadual possa prever benefícios específicos para a aquisição do lastro (como o diferimento do ICMS), tais benefícios não se estendem automaticamente para os tributos federais, que possuem regramento próprio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 93/2020 reforça a interpretação restritiva que a Receita Federal aplica aos regimes especiais de tributação, especialmente aqueles que envolvem suspensão ou redução da carga tributária. As empresas devem estar atentas a essas limitações ao planejar seus investimentos em projetos de infraestrutura.
O entendimento consolidado é que o REIDI visa fomentar especificamente os investimentos na construção da infraestrutura, não contemplando os custos operacionais posteriores à sua implementação, mesmo que estes sejam necessários ao funcionamento do sistema.
Para as empresas do setor de dutos de combustíveis, torna-se fundamental uma análise cuidadosa das normas tributárias aplicáveis, identificando com precisão quais itens podem efetivamente ser adquiridos com o benefício da suspensão tributária, de forma a otimizar o planejamento financeiro e fiscal dos projetos.
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