Os Créditos de PIS e COFINS sobre Vale-Transporte representam um importante benefício fiscal para empresas prestadoras de serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através de recente Solução de Consulta que estes gastos podem ser aproveitados como insumos no sistema não-cumulativo destes tributos, desde que observadas determinadas condições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 133 – Cosit
Data de publicação: 16 de outubro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A legislação tributária permite que empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da COFINS descontem créditos relativos a insumos utilizados na prestação de serviços. No entanto, havia dúvidas sobre a possibilidade de considerar o vale-transporte como insumo para fins de creditamento.
A Solução de Consulta nº 133 está vinculada à Solução de Consulta nº 45 – Cosit, de 28 de maio de 2020, que já havia estabelecido o entendimento sobre o tema. Esta norma reforça o posicionamento da Receita Federal quanto ao tratamento tributário dos dispêndios com vale-transporte, esclarecendo questões específicas sobre o assunto.
O vale-transporte é uma obrigação do empregador prevista pela Lei nº 7.418, de 1985, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 1987, que estabelece regras específicas para seu fornecimento aos trabalhadores.
Decisão da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, os dispêndios com vale-transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Esta interpretação está fundamentada no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (para COFINS) e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 (para PIS/Pasep), e segue as diretrizes estabelecidas pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
A RFB esclarece que a caracterização do vale-transporte como insumo decorre de uma imposição legal – ou seja, por ser uma exigência estabelecida em lei, este gasto se torna essencial para a atividade da empresa e, portanto, pode ser tratado como insumo.
Limite para o Creditamento
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta refere-se ao valor passível de creditamento. A RFB estabelece que nem todo o valor do vale-transporte fornecido aos empregados pode ser considerado para fins de crédito de PIS e COFINS.
Somente o dispêndio que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que é efetivamente custeado pelo empregador pode ser utilizado para o cálculo dos créditos. Isto porque, conforme a legislação do vale-transporte, o empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado para custear parcialmente este benefício.
Por exemplo, se um empregado tem salário básico de R$ 2.000,00 e gasta R$ 200,00 com vale-transporte mensalmente, o empregador pode descontar até R$ 120,00 (6% de R$ 2.000,00) do salário do empregado. Apenas os R$ 80,00 restantes, efetivamente custeados pelo empregador, podem ser considerados para fins de crédito de PIS/COFINS.
Aplicação Prática para Empresas Prestadoras de Serviços
Esta orientação tem impacto significativo na apuração tributária das empresas prestadoras de serviços que empregam mão de obra direta e fornecem vale-transporte aos seus funcionários. As empresas devem:
- Identificar o montante total gasto com vale-transporte
- Calcular o valor que excede os 6% da remuneração básica de cada empregado
- Considerar apenas este excedente como base para cálculo dos créditos de PIS e COFINS
- Manter documentação comprobatória dos cálculos realizados e dos valores efetivamente pagos
É importante ressaltar que este entendimento se aplica exclusivamente aos empregados diretamente envolvidos na prestação dos serviços. Os gastos com vale-transporte de funcionários de áreas administrativas ou de apoio podem não se enquadrar neste conceito de insumo.
Base Legal e Fundamentação
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS)
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
- Lei nº 7.418, de 1985 (Lei do Vale-Transporte)
- Decreto nº 95.247, de 1987 (Regulamento do Vale-Transporte)
O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, foi um marco na definição do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, estabelecendo critérios de essencialidade e relevância. Neste caso específico, o vale-transporte é considerado insumo por ser uma obrigação legal imposta ao empregador, necessária para viabilizar a prestação dos serviços.
Impactos Financeiros e Tributários
O aproveitamento correto dos créditos de PIS e COFINS sobre o vale-transporte pode representar uma economia tributária significativa, especialmente para empresas de prestação de serviços intensivas em mão de obra, como empresas de limpeza, segurança, telemarketing e consultoria.
Por exemplo, uma empresa com 100 funcionários, cujo gasto médio mensal com vale-transporte seja de R$ 300 por empregado, dos quais R$ 120 são descontados da folha (6% do salário), teria um custo efetivo mensal de R$ 18.000. Este valor, considerando as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), geraria um crédito mensal de aproximadamente R$ 1.665, resultando em uma economia anual de R$ 19.980.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 133 – Cosit traz maior segurança jurídica para as empresas prestadoras de serviços que pretendem aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte de seus funcionários. No entanto, é fundamental atentar para os limites estabelecidos, especialmente quanto ao valor passível de creditamento.
É recomendável que as empresas realizem um levantamento detalhado dos gastos com vale-transporte, segregando os valores efetivamente custeados pelo empregador (acima do limite de 6% da remuneração básica) e mantenham documentação adequada para comprovar estes cálculos em caso de fiscalização.
Vale ressaltar que este entendimento está em linha com a tendência da Receita Federal de reconhecer a amplitude do conceito de insumos para prestadores de serviços, após decisões judiciais importantes sobre o tema, como o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça.
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