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Imunidade da CPRB nas exportações via empresa comercial exportadora

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A imunidade da CPRB nas exportações foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 95/2023, publicada em 2 de maio de 2023. A decisão trouxe importante interpretação sobre o tratamento tributário aplicável às operações de exportação realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 95/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 02/05/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de calçados (CNAE 1539-4/00), enquadrados no capítulo 64 da NCM, que recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e manifestou interesse em realizar exportações. A consulente questionou especificamente sobre a aplicação da imunidade da CPRB nas exportações quando realizadas por meio de uma empresa comercial exportadora.

A dúvida central envolvia dois aspectos principais:

  1. Se o tratamento tributário seria o mesmo para exportações diretas e para vendas a empresas comerciais exportadoras;
  2. Se as disposições do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 seriam aplicáveis à empresa que se dedica exclusivamente à fabricação de produtos listados no Anexo V da referida norma.

Fundamentos Legais

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 12.546/2011, art. 8º, VIII, “b” c/c §1º, I – que trata da possibilidade de contribuição sobre o valor da receita bruta para empresas que fabricam produtos classificados nos códigos 64.01 a 64.06 da TIPI;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, art. 4º, I, “a” – que estabelece a exclusão das receitas decorrentes de exportações da base de cálculo da CPRB;
  • Parecer COSIT nº 6, de 28 de maio de 2021 – que estende o entendimento firmado pelo STF no Tema 674 da Repercussão Geral (RE 759.244) à CPRB nas exportações realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora.

Vale ressaltar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece a imunidade das receitas decorrentes de exportação quanto às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal manifestou dois entendimentos principais sobre a imunidade da CPRB nas exportações:

1. Exportação via Empresa Comercial Exportadora

A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de CPRB, desde que:

  • Seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.

Importante: Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.

Este entendimento segue a mesma linha definida pelo STF no julgamento do RE 759.244 (Tema 674 da Repercussão Geral), que foi estendido à CPRB pelo Parecer COSIT nº 6/2021.

2. Aplicação do Art. 9º da IN RFB nº 2.053/2021

O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 não se aplica às empresas que se dedicam exclusivamente à produção de itens listados no anexo V da referida norma. No caso específico da consulente, que se dedica apenas à fabricação de calçados enquadrados no Capítulo 64 da NCM/TIPI (códigos 64.01 a 64.06), não há necessidade de aplicação das regras de proporcionalidade previstas no referido artigo.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta traz importantes orientações para fabricantes de produtos sujeitos à CPRB que realizam ou pretendem realizar exportações:

  1. Para exportações diretas: A receita bruta decorrente destas operações fica excluída da base de cálculo da CPRB, sem restrições de prazo.
  2. Para exportações indiretas (via trading companies): A imunidade da CPRB nas exportações continua preservada, mas fica condicionada à efetiva exportação no prazo de 180 dias.
  3. Empresas que fabricam exclusivamente produtos listados nos anexos: Não precisam aplicar as regras de proporcionalidade do art. 9º da IN RFB nº 2.053/2021, simplificando os procedimentos de cálculo da contribuição.

Monitoramento do Prazo de Exportação

Um aspecto crucial que os contribuintes devem observar é o controle do prazo de 180 dias para a efetiva exportação pela empresa comercial exportadora. Embora a responsabilidade pelo recolhimento da CPRB, em caso de não cumprimento do prazo, seja transferida para a comercial exportadora, é recomendável que a empresa produtora:

  • Estabeleça cláusulas contratuais que prevejam este prazo;
  • Mantenha controles para acompanhar a efetivação da exportação;
  • Solicite documentação comprobatória da efetiva exportação para fins de auditoria.

Análise Comparativa

A posição adotada pela Receita Federal nesta Solução de Consulta está em consonância com o tratamento dado a outras contribuições sociais em relação às exportações indiretas, como é o caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Para estas contribuições, a Lei nº 10.637/2002 (art. 7º) e a Lei nº 10.833/2003 (art. 9º) também estabelecem a responsabilidade da empresa comercial exportadora quando não efetivada a exportação no mesmo prazo de 180 dias.

Isso demonstra a consistência da interpretação da Receita Federal ao aplicar o mesmo raciocínio para a CPRB, mantendo harmonia no sistema tributário aplicável às operações de exportação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 95/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação da imunidade da CPRB nas exportações realizadas via empresas comerciais exportadoras. O entendimento consolida a interpretação de que estas operações também estão abrangidas pela imunidade constitucional, desde que respeitados os requisitos formais, especialmente o prazo para a efetiva exportação.

Para as empresas que se dedicam exclusivamente à fabricação de produtos listados nos anexos da IN RFB nº 2.053/2021, a confirmação de que não se aplica o art. 9º traz maior segurança jurídica e simplificação nos procedimentos de apuração da contribuição.

Vale ressaltar que os contribuintes devem manter controles adequados para comprovar a efetivação da exportação no prazo estipulado, preservando a documentação necessária pelo prazo decadencial.

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