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Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros: taxa de ISS e day use

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Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros
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O Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros foi tema da Solução de Consulta nº 136 – Cosit, publicada em 1º de dezembro de 2020. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a tributação de estabelecimentos hoteleiros, especificamente quanto à chamada “taxa de ISS” e às receitas provenientes de tarifas de day use.

Contexto da Consulta à Receita Federal

Um estabelecimento hoteleiro tributado com base no lucro real questionou a Receita Federal sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS aplicável a duas fontes específicas de receitas:

  • Valores cobrados dos hóspedes como ressarcimento do ISS destacado na nota fiscal (chamada pelo consulente de “taxa de ISS”);
  • Receitas provenientes da tarifa de day use, sistema que permite a utilização dos serviços e infraestrutura do hotel sem pernoite.

O questionamento surge porque o contribuinte estava submetendo essas receitas ao regime de apuração não cumulativa, mas entendia que deveriam ser tributadas pelo regime cumulativo, como ocorre com as receitas típicas de hospedagem.

Análise da Legislação Aplicável

O Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros está fundamentado no art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833/2003, que determina:

“Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: […] XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.”

A Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005, por sua vez, define como serviço de hotelaria “a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo”.

Já a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, conceitua diária como “o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes”.

Entendimento sobre a “Taxa de ISS”

A Receita Federal esclareceu que a chamada “taxa de ISS” não se confunde com:

  • O valor do ISS propriamente dito, destacado na nota fiscal, que integra o preço dos serviços;
  • A taxa de serviços hoteleiros, que remunera serviços diretamente vinculados à hospedagem.

Segundo a análise do órgão, os valores cobrados a título de “taxa de ISS”, que servem como adiantamento ou ressarcimento do imposto municipal que será recolhido pelo hotel, constituem mera prática comercial sem previsão na legislação pertinente.

Por essa razão, o Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros aplicável a essas receitas é o regime não cumulativo, por não estarem abrigadas pela exceção prevista no inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Tributação das Receitas de Day Use

Quanto às receitas de day use, a Receita Federal destacou que este sistema consiste na utilização dos serviços e infraestrutura do hotel (piscinas, restaurantes, sala de jogos, spa etc.) mediante tarifa especial, sem utilização de instalações para hospedagem (pernoite).

A análise do órgão foi no sentido de que essas receitas também estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, uma vez que:

  1. A norma do art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833/2003 constitui exceção à regra geral do regime de apuração não cumulativa;
  2. Não cabe interpretação extensiva que ensejaria privilégio não previsto em lei;
  3. O sistema day use, por suas características próprias, não se confunde com o serviço de hotelaria conceituado no art. 2º, II, da Portaria MF/MTUR nº 33/2005, que exige “cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional”.

Distinção entre Receitas Sujeitas aos Regimes Cumulativo e Não Cumulativo

A Solução de Consulta Cosit nº 136/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 127/2018, que estabeleceu importante distinção entre as receitas hoteleiras sujeitas ao regime cumulativo e não cumulativo de PIS/COFINS.

Para fins de aplicação do Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros, estão sujeitas ao regime cumulativo:

  • Receitas correspondentes às diárias cobradas dos hóspedes (utilização da unidade habitacional e serviços incluídos);
  • Receitas de “taxa de serviço” relativa a serviços diretamente vinculados à hospedagem, cobrados independentemente da efetiva utilização;
  • Receitas decorrentes da aplicação de cláusula penal por não apresentação do cliente para hospedagem (cláusula no-show).

Por outro lado, estão sujeitas ao regime não cumulativo:

  • Receitas de serviços diversos cobrados fora do valor da diária e somente quando utilizados pelos hóspedes (lavanderia, estacionamento, internet etc.);
  • Receitas da venda de mercadorias a hóspedes (alimentos, bebidas, souvenirs);
  • Valores cobrados como “taxa de ISS”;
  • Receitas de tarifas de day use.

Impactos Práticos para os Estabelecimentos Hoteleiros

O entendimento firmado pela Receita Federal tem impactos significativos para a gestão tributária dos estabelecimentos hoteleiros tributados com base no lucro real:

  1. Complexidade na gestão fiscal: Os hotéis precisam segregar suas receitas entre os regimes cumulativo e não cumulativo, o que exige controles contábeis e fiscais específicos;
  2. Planejamento tributário: A diferença de alíquotas e a possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo podem impactar o custo tributário final da operação;
  3. Revisão de práticas comerciais: Hotéis que cobram valores adicionais como “taxa de ISS” precisam estar cientes de que essas receitas se sujeitam ao regime não cumulativo;
  4. Precificação de serviços: O entendimento pode influenciar na forma de precificação e apresentação das diárias e serviços adicionais aos clientes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 136 – Cosit trouxe clareza ao Regime de tributação PIS/COFINS em serviços hoteleiros, especificamente quanto à tributação de receitas que não se enquadram no conceito estrito de serviços de hotelaria previsto na legislação.

É importante que os estabelecimentos hoteleiros avaliem suas práticas comerciais e sua estrutura de receitas para garantir o correto enquadramento tributário de cada fonte de faturamento, evitando assim contingências fiscais.

Vale destacar que a solução de consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, devendo ser observada por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização, o que confere segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram na situação analisada.

Os estabelecimentos hoteleiros tributados com base no lucro real que tenham dúvidas sobre o enquadramento de suas receitas nos diferentes regimes de tributação devem buscar orientação especializada para evitar questionamentos fiscais e garantir a conformidade tributária de suas operações.

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