A isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 120 – COSIT, publicada em 22 de junho de 2023. A decisão traz orientações essenciais sobre o alcance das isenções do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS quando estas entidades realizam atividades econômicas complementares, como cursos pagos e locação de imóveis.
Contexto da Consulta Fiscal
Uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, que atua na área médica (anestesiologia), consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de manter sua isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos ao implementar duas atividades:
- Cursos pagos oferecidos para associados e não associados
- Aluguel de espaço de seu patrimônio para realização de eventos
A preocupação central era saber se estas atividades, que envolvem contraprestação financeira, afetariam o benefício fiscal já usufruído pela entidade.
Base Legal da Isenção para Associações Sem Fins Lucrativos
A isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos é regida principalmente pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece:
“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
Esta isenção aplica-se exclusivamente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), conforme o §1º do mesmo artigo.
Adicionalmente, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece tratamento específico quanto ao PIS/PASEP e à COFINS para estas entidades.
Requisitos para Manutenção da Isenção
A Solução de Consulta esclareceu que, para desfrutar da isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos, as entidades devem atender cumulativamente aos requisitos previstos nas alíneas “a” a “e” do §2º e no §3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997:
- Quanto aos dirigentes: não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (com exceções específicas para dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva);
- Quanto aos recursos: aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Quanto à escrituração: manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem sua exatidão;
- Quanto à documentação fiscal: conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem das receitas e a efetivação das despesas;
- Quanto às obrigações acessórias: apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, conforme as normas da Receita Federal;
Além disso, a Solução de Consulta reafirma que uma associação sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Atividades Econômicas e Manutenção da Isenção
O ponto central da Solução de Consulta nº 120 foi esclarecer que a isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos não é automaticamente afetada pela realização de atividades econômicas complementares. A Receita Federal baseou-se no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que permanece em vigor, para estabelecer importantes diretrizes:
“É indiscutível que a natureza das atividades e o caráter dos recursos e condições em que são obtidos constituem elementos a serem levados em consideração pela autoridade fiscal que reconhece a isenção“.
A autoridade fiscal esclareceu que:
- A simples realização de atividades econômicas não descaracteriza a isenção, desde que estas atividades sejam complementares aos objetivos institucionais;
- Os resultados destas atividades devem ser integralmente aplicados na consecução dos objetivos estatutários;
- As atividades econômicas não podem implicar concorrência com organizações que não gozem da isenção;
- Não pode haver desvirtuamento dos objetivos sociais da entidade.
Isenção Sobre Cursos Para Associados e Não Associados
Quanto à promoção de cursos pagos, a Solução de Consulta foi categórica: a isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos permanece válida, desde que:
- Os cursos atendam às finalidades estatutárias da entidade;
- A atividade não implique concorrência com organizações sem isenção;
- Os recursos obtidos sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias;
- Sejam atendidos todos os requisitos legais do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
A consulta analisou que, no caso específico da associação consultante, a promoção de cursos estava alinhada com sua finalidade estatutária de “promover o desenvolvimento das ciências da saúde nas áreas de educação, pesquisa e apoio técnico, com a formação e capacitação de recursos humanos”.
Isenção Sobre Rendimentos de Aluguel
A Receita Federal também esclareceu que o recebimento de aluguéis não compromete a isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos, desde que:
- O aluguel seja um recurso complementar às demais fontes de custeio;
- Os recursos obtidos sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias;
- A atividade não implique concorrência desleal com organizações sem isenção;
- Sejam atendidos todos os requisitos legais aplicáveis.
Essa interpretação alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que adota uma análise finalística dos benefícios fiscais, conforme mencionado no Parecer PGFN/CAT nº 768/2009 citado na Solução de Consulta.
Tratamento do PIS/PASEP e COFINS
A Solução de Consulta também esclareceu o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS para associações sem fins lucrativos que realizem atividades econômicas complementares:
PIS/PASEP
As associações sem fins lucrativos não são contribuintes do PIS/PASEP sobre receitas ou faturamento, independentemente da origem dos recursos (contribuições associativas, cursos ou aluguéis). Entretanto, estão sujeitas ao PIS/PASEP sobre a folha de salários à alíquota de 1%, conforme o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.
COFINS
Diferentemente da isenção subjetiva do IRPJ e da CSLL, a isenção da COFINS é objetiva, ou seja, aplica-se apenas às receitas decorrentes de “atividades próprias” da entidade. A Solução de Consulta esclareceu que:
- As contribuições dos associados são consideradas receitas de atividades próprias, portanto, isentas;
- As receitas dos cursos oferecidos a associados e não associados também são isentas, desde que os cursos atendam às finalidades estatutárias;
- As receitas de aluguel são isentas apenas quando o imóvel for destinado à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.
Esta interpretação segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.353.111/RS (tema nº 624 de recursos repetitivos).
Exemplo Prático de Aplicação
Para ilustrar a aplicação prática da isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos, considere uma associação médica que:
- Realiza um curso de atualização profissional, cobrando R$ 500,00 por participante;
- Aluga seu auditório para eventos relacionados à medicina por R$ 1.500,00 por dia.
Segundo a Solução de Consulta 120/2023:
- IRPJ e CSLL: isenção sobre todas as receitas (contribuições associativas, cursos e aluguéis);
- PIS/PASEP: contribuição apenas sobre a folha de salários (1%);
- COFINS: isenção sobre as receitas de contribuições associativas e cursos; isenção sobre aluguéis apenas se vinculados às finalidades estatutárias.
Conclusões e Recomendações
A Solução de Consulta nº 120/2023 traz segurança jurídica para as associações sem fins lucrativos que pretendem diversificar suas fontes de recursos sem perder os benefícios fiscais. No entanto, é fundamental que estas entidades:
- Mantenham atividades econômicas alinhadas às finalidades estatutárias;
- Apliquem integralmente os recursos nas finalidades institucionais;
- Evitem concorrência desleal com empresas sem isenção;
- Mantenham rigorosa escrituração contábil;
- Cumpram todas as obrigações acessórias perante o Fisco.
A isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos representa um importante estímulo fiscal para o terceiro setor, permitindo que estas entidades complementem suas fontes de recursos para o cumprimento de suas finalidades sociais, culturais, educacionais ou assistenciais.
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