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Reconhecimento de Receita em Contratos de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS

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Reconhecimento de Receita em Contratos de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS
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O Reconhecimento de Receita em Contratos de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS é tema de grande relevância para empresas do setor de infraestrutura e construção, especialmente aquelas que operam com contratos de longa duração. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 63, publicada em 17 de março de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 63/2023
Data de publicação: 17 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 63/2023 foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa do setor de construção de infraestrutura, cuja atividade principal se enquadra no CNAE 42.21-9-02 (Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica). A empresa executa contratos de empreitada integral (full turn key), com prazos de execução frequentemente superiores a 12 meses, tanto para clientes privados quanto para a administração pública.

O ponto central da consulta girava em torno da determinação da receita bruta para fins de tributação pelo PIS/PASEP e COFINS em contratos a longo prazo, especialmente considerando que a empresa utiliza o método da percentagem completada (POC – Percentage of Completion) para reconhecimento contábil das receitas.

Regime de Apuração Aplicável

Primeiramente, a RFB esclareceu que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil estão sujeitas à sistemática cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto no art. 10, XX, c/c o art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003.

Base de Cálculo para Contratos a Longo Prazo

Para a determinação da base de cálculo das contribuições em contratos de longo prazo, a Solução de Consulta apresenta orientações específicas, dividindo o tratamento entre contratos com entidades privadas e com a administração pública:

1. Contratos com prazo superior a um ano

Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta (base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS) será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, apurada conforme os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda, em conformidade com o §13 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

2. Metodologia de reconhecimento de receita

Para estes contratos de longa duração, a empresa deverá computar na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total proporcionalmente à execução do contrato. Esta proporcionalidade é determinada pela aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período.

A percentagem do contrato ou da produção executada poderá ser determinada por um dos seguintes métodos:

  • Método de custos incorridos: Com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
  • Método do laudo técnico: Com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

3. Contratos com a Administração Pública

Para contratos firmados com a administração pública (pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias), independentemente do prazo de execução, o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS poderá ser diferido até a data do efetivo recebimento do preço, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.718/1998.

Nesse caso, a empresa contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Relação entre Emissão de Nota Fiscal e Reconhecimento de Receita

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente. A emissão da nota fiscal não é o que exterioriza a receita, mas sim o cumprimento dos componentes que caracterizam seu auferimento conforme a legislação aplicável.

Portanto, o reconhecimento da receita para fins de PIS/PASEP e COFINS deve ocorrer conforme os critérios de reconhecimento estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda para contratos a longo prazo, independentemente do momento de emissão da nota fiscal.

Fundamentação Legal

A orientação dada pela RFB na Solução de Consulta nº 63/2023 está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º, 3º e 7º
  • Lei nº 10.833/2003, arts. 10 e 15
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10 e 12
  • Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do IR), arts. 478 a 480
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 37, 57, 765, 766 e 768

A Solução de Consulta COSIT nº 63/2023 fornece uma orientação clara e completa sobre o tratamento tributário para o reconhecimento de receitas em contratos de construção civil de longa duração.

Impactos Práticos para as Empresas

A partir desta orientação da Receita Federal, as empresas do setor de construção civil que operam com contratos de longa duração precisam:

  1. Implementar controles adequados para acompanhar a evolução física e/ou financeira dos contratos;
  2. Definir a metodologia para determinação da percentagem de execução do contrato (custos incorridos ou laudo técnico);
  3. Segregar os contratos por natureza do contratante (privado ou público) e por prazo de execução (superior ou inferior a um ano);
  4. Adotar procedimentos específicos para os contratos com a administração pública, aplicando o diferimento do pagamento quando conveniente.

É importante ressaltar que a escolha da metodologia para determinação da percentagem do contrato ou da produção executada (custos incorridos ou laudo técnico) deve ser feita de forma consistente e documentada, uma vez que terá impacto direto na determinação da base de cálculo das contribuições.

Considerações Finais

O correto Reconhecimento de Receita em Contratos de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS é essencial para evitar contingências fiscais e otimizar o fluxo de caixa das empresas do setor. A Solução de Consulta nº 63/2023 traz uma orientação clara sobre como as empresas devem proceder para determinar a base de cálculo dessas contribuições em contratos de longa duração.

Em síntese:

  • Para contratos com prazo superior a um ano, o reconhecimento da receita deve ser proporcional à execução do contrato;
  • A percentagem de execução pode ser determinada pela relação de custos ou por laudo técnico;
  • Para contratos com a administração pública, é possível diferir o pagamento das contribuições até o efetivo recebimento do preço;
  • A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento conforme a legislação pertinente.

Esta interpretação da RFB traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e adequado às peculiaridades dos contratos de construção civil de longa duração.

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