A isenção de retenção tributária em serviços de concretagem e bombeamento de concreto foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 81, de 26 de junho de 2020. Esta orientação traz importantes definições sobre a não aplicabilidade das retenções de tributos federais em atividades específicas do setor de construção civil relacionadas ao fornecimento e aplicação de concreto.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 81 – COSIT
- Data de publicação: 26 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de preparação de massa de concreto e argamassa, questionando se haveria a incidência de retenção tributária sobre os valores recebidos pelos seguintes serviços:
- Serviço de lançamento e bombeamento de concreto
- Serviço de bombeamento de concreto
- Serviço de lançamento de concreto convencional
- Usinagem e transporte do concreto
- Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
- Serviço de concreto usinado e bombeado
A dúvida da empresa estava relacionada à obrigatoriedade de retenção de IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e contribuições previdenciárias nos pagamentos recebidos pela prestação desses serviços a outras pessoas jurídicas.
Fundamentação e Análise da Receita Federal
1. Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Receita Federal baseou sua análise no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 (antigo art. 647 do RIR/1999), que estabelece a retenção de 1,5% de IRRF sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Dentre os serviços listados no §1º do referido artigo, o item 17 menciona “engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)”. A questão central na análise foi determinar se os serviços de concretagem se enquadrariam nessa categoria.
Para isso, a Receita Federal recorreu ao Parecer Normativo CST nº 8/1986, que esclarece que a tributação prevista neste dispositivo é cabível estritamente sobre pagamentos por serviços que se referem “unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos”.
A conclusão foi que os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no conceito de serviços de engenharia para fins de retenção do IRRF, pois não representam atividade predominantemente intelectual.
2. Quanto às Contribuições (CSLL, PIS/PASEP e COFINS)
Em relação à retenção das contribuições (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), a análise baseou-se no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
O §2º, inciso IV, do art. 1º da IN SRF nº 459/2004 determina que, para fins de retenção das contribuições, entendem-se como serviços profissionais “aqueles relacionados no §1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se os mesmos critérios de interpretação adotados para a retenção do imposto de renda”.
Como já havia sido determinado que os serviços de concretagem não se enquadram no conceito de serviços de engenharia para fins de retenção do IRRF, a Receita Federal concluiu que esses serviços também não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
3. Quanto às Contribuições Previdenciárias
Sobre a retenção de contribuições previdenciárias, a análise fundamentou-se no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, que preveem a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais de prestação de determinados serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu art. 142, inciso III, determina que na construção civil sujeitam-se à retenção os serviços discriminados no Anexo VII dessa norma. Por outro lado, o art. 143, inciso IV, do mesmo normativo, estabelece expressamente que não se sujeita à retenção “o fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada”.
Após análise da classificação CNAE das atividades mencionadas na consulta, a Receita Federal verificou que estas não estão listadas no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 entre os serviços especializados para construção. Na verdade, muitas delas estão classificadas como indústria de transformação (CNAE 2330-3/05) e não como serviços de construção civil.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise detalhada da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que:
- Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia para fins de retenção tributária;
- As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte do IRRF, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
- Os valores das notas fiscais relativas à prestação desses serviços não estão sujeitos à incidência de retenção da contribuição previdenciária, pois não estão contidos na enumeração de serviços especializados de construção civil do Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas que atuam no setor de fornecimento e aplicação de concreto:
- Desobriga as empresas contratantes de realizar retenções tributárias nas notas fiscais emitidas por prestadores desses serviços;
- Simplifica o fluxo financeiro das empresas prestadoras desses serviços, que não terão valores retidos pelos tomadores;
- Proporciona maior segurança jurídica para ambas as partes nas relações comerciais envolvendo esses serviços;
- Evita disputas administrativas sobre a correta aplicação das regras de retenção tributária.
É importante ressaltar que a isenção se aplica especificamente aos serviços mencionados e não necessariamente a outros serviços de construção civil. Para outros tipos de atividades, é necessário analisar caso a caso a aplicabilidade das normas de retenção.
Distinção entre Serviços de Engenharia e Serviços Operacionais
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é a distinção entre serviços de engenharia propriamente ditos (que envolvem primordialmente atividade intelectual) e serviços operacionais da construção civil (que envolvem predominantemente execução material).
Para fins de retenção tributária, apenas os serviços que representam “o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos” estão sujeitos à retenção. Os serviços de concretagem, por sua natureza predominantemente operacional, não se enquadram nessa definição.
A Receita Federal baseou sua conclusão no entendimento firmado no Parecer Normativo CST nº 8/1986, que esclarece que as atividades listadas no art. 714 “devem ser entendidas na acepção de serviços profissionais que poderiam ser prestados individualmente, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2020 traz uma importante definição sobre o regime de retenção tributária aplicável aos serviços de concretagem, confirmando que tais atividades estão isentas de retenções de tributos federais.
Essa interpretação oficial da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para as empresas que atuam no setor, evitando conflitos sobre a aplicação da legislação tributária e contribuindo para a correta gestão fiscal dessas operações.
Por se tratar de uma Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), o entendimento nela expresso tem efeito vinculante para toda a Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, garantindo um tratamento uniforme da questão em todo o território nacional.
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