A transação tributária federal oferece duas principais modalidades para negociação de dívidas: por adesão e individual. Na transação por adesão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) define previamente as condições aplicáveis a toda uma categoria de devedores, considerando a situação de crise generalizada em determinado setor ou região. Basta ao contribuinte que se enquadre nas regras propostas aderir à transação, sem margem para negociação caso a caso.
Já na transação individual, são consideradas as especificidades da situação econômica e tributária de cada devedor. Nessa modalidade, o contribuinte apresenta uma proposta de acordo para quitar seus débitos, que será analisada pela PGFN. É possível realizar tratativas e contrapro postas até se chegar a um consenso quanto a descontos, prazos, garantias e demais condições.
Para aderir à transação individual, é necessário apresentar documentos que comprovem a situação financeira e patrimonial do devedor, como demonstrações contábeis, extratos bancários, relação de bens e faturamento dos últimos anos. Já na transação por adesão, basta ao contribuinte comprovar que se enquadra nas condições previstas no edital.
Ambas as modalidades exigem alguns requisitos básicos, como a confissão irrevogável da dívida, a desistência de impugnações ou recursos administrativos e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais. O objetivo é encerrar definitivamente o litígio e permitir a recuperação dos créditos tributários pela Fazenda Nacional.