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Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores: entenda as regras

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Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores
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A Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores representa um importante benefício fiscal estabelecido pela legislação tributária federal. Este mecanismo, previsto no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, visa estimular as exportações brasileiras ao desonerar o custo logístico das operações.

Esta suspensão tributária aplica-se às receitas de frete auferidas por empresas transportadoras, independentemente do regime de tributação do IRPJ adotado. Vamos entender como funciona este mecanismo a partir da recente Solução de Consulta COSIT nº 294/2023.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 294
  • Data de publicação: 16 de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A legislação tributária brasileira oferece benefícios fiscais para operações de exportação, incluindo a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas de frete. O objetivo é aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Uma empresa do setor de transporte rodoviário de cargas questionou a Receita Federal sobre a aplicabilidade do benefício da suspensão das contribuições sobre suas receitas, considerando que prestava serviços para empresas preponderantemente exportadoras (PJPE) e havia transitado entre os regimes de lucro presumido e lucro real.

A dúvida central envolvia a possibilidade de empresas transportadoras tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real se beneficiarem da suspensão do PIS/COFINS ao prestarem serviços de frete para exportadores.

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 294/2023 esclareceu que a Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores aplica-se independentemente do regime tributário adotado pela transportadora (lucro presumido, arbitrado ou real), exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O fundamento legal desta suspensão está no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:

“A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: […] produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.”

É importante destacar que a legislação não condicionou a suspensão tributária a um determinado regime de tributação do IRPJ ou a um dos regimes de apuração das contribuições (cumulativo ou não cumulativo), sendo defeso ao intérprete criar restrições não previstas na lei.

Condições para a Suspensão do PIS/COFINS

Para que as receitas de frete possam se beneficiar da Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores, devem ser atendidas as seguintes condições:

  1. O frete deve ser contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE) devidamente habilitada pela Receita Federal;
  2. O transporte deve ser realizado dentro do território nacional;
  3. Os produtos transportados devem ser destinados à exportação pela PJPE ou vendidos a uma empresa comercial exportadora com fim específico de exportação;
  4. O frete deve se referir ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional;
  5. A nota fiscal deve indicar que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).

Vale ressaltar que a transportadora não precisa estar habilitada a nenhum regime especial para usufruir da suspensão. A habilitação é exigida apenas da pessoa jurídica preponderantemente exportadora que contrata o frete.

Quem é considerado Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

De acordo com o § 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Para usufruir dos benefícios, a PJPE deve estar previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil, conforme regulamentação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, em seus artigos 606 a 620. Importante observar que empresas optantes pelo Simples Nacional ou tributadas pelo lucro presumido não podem se habilitar como PJPE.

Impactos Práticos para as Transportadoras

A Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores traz importantes consequências práticas para as empresas do setor de transporte:

  • Redução da carga tributária sobre as operações de transporte relacionadas a exportações;
  • Possibilidade de oferecimento de preços mais competitivos para os exportadores;
  • Melhoria do fluxo de caixa das transportadoras;
  • Estímulo à participação das transportadoras no comércio exterior brasileiro.

É fundamental que as transportadoras verifiquem se a empresa contratante está devidamente habilitada como PJPE pela Receita Federal. Sem essa habilitação, a suspensão tributária não pode ser aplicada.

Deve-se observar que a aplicação da suspensão é uma faculdade da PJPE habilitada, que deve fornecer às transportadoras as informações necessárias para o correto tratamento tributário da operação. Sem esses dados, a transportadora deverá submeter suas receitas à tributação normal do PIS/COFINS.

Análise Comparativa dos Regimes Tributários

A confirmação de que a Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores aplica-se tanto às empresas tributadas pelo lucro presumido quanto pelo lucro real representa um avanço importante para o setor.

Vale lembrar que as transportadoras tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, com alíquotas conjuntas de 3,65% sobre a receita bruta. Já as empresas tributadas pelo lucro real normalmente se sujeitam ao regime não cumulativo, com alíquotas conjuntas de 9,25%, mas com possibilidade de aproveitamento de créditos.

Independentemente do regime tributário, a suspensão beneficia igualmente todas as transportadoras que atendem aos requisitos legais, criando assim um ambiente de maior isonomia competitiva no setor.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 294/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a Suspensão do PIS/COFINS para transportadoras que atendem exportadores, confirmando que o benefício se estende a empresas transportadoras independentemente do regime tributário adotado (exceto Simples Nacional).

Para as transportadoras que prestam serviços a exportadores, é fundamental compreender os requisitos legais para a aplicação da suspensão. A empresa contratante do frete deve estar habilitada como PJPE, e a operação deve atender às condições estabelecidas na legislação.

A correta aplicação desse mecanismo de suspensão tributária contribui para a redução dos custos logísticos das exportações brasileiras, aumentando a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional e estimulando o desenvolvimento do setor de transportes.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 294/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 298/2017, que também traz importantes esclarecimentos sobre o tema.

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