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Créditos de PIS/COFINS em Gastos com Desmobilização de Mina: Impossibilidade Confirmada pela Receita Federal

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Créditos de PIS/COFINS em gastos com desmobilização de mina
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Créditos de PIS/COFINS em gastos com desmobilização de mina são um tema de grande relevância para empresas do setor de mineração. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente publicou a Solução de Consulta COSIT nº 193, de 27 de junho de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre esta questão tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 193
Data de publicação: 27 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de mineração que desenvolve atividades de pesquisa, exploração, extração, beneficiamento, industrialização, transporte e comercialização de bens minerais. A empresa questionou a possibilidade de utilizar créditos de PIS/COFINS sobre os gastos necessários à desmobilização de minas após seu exaurimento.

A consulente argumentou que a desmobilização é uma obrigação legal decorrente de exigências ambientais previstas na Constituição Federal (art. 225, §2º), no Decreto-Lei nº 227/1967 (art. 43-A) e no Decreto nº 9.406/2018 (art. 32), e que os gastos com este procedimento deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições.

Fundamentos Legais Analisados

A análise da RFB baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • Artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
  • Artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • Artigos 175 e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
  • Decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR
  • Parecer Normativo COSIT nº 5/2018

Vale destacar que a IN RFB nº 2.121/2022 substituiu a antiga IN RFB nº 1.911/2019, mantendo, contudo, os conceitos fundamentais sobre o que constitui insumo para fins de creditamento das contribuições.

Conceito de Insumos Aplicável

A decisão da RFB baseou-se no conceito de insumos estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, considerando:

  • Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
  • Relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal rejeitou a possibilidade de creditamento pelos seguintes motivos:

  1. O fechamento da mina após seu exaurimento é fase posterior à finalização do processo de produção dos bens minerais vendidos;
  2. Os bens e serviços necessários à desmobilização não são itens exigidos pela legislação para que o produto seja disponibilizado para venda;
  3. A circunstância geradora dos dispêndios (o fechamento da mina) ocorre após a venda dos produtos comercializados;
  4. Os gastos com fechamento da mina, embora decorrentes da legislação específica, são exigências aplicáveis à pessoa jurídica como um todo, estranhos ao processo produtivo em si.

Segundo o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, citado na decisão, “somente são considerados insumos bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda ou a prestação do serviço”.

Diferenciação de Outros Casos

A consulente tentou equiparar seu caso ao tratado na Solução de Consulta COSIT nº 1/2021, que permitiu créditos para uma empresa de curtimento de couro referentes a dispêndios com tratamento de efluentes. No entanto, a Receita Federal destacou uma diferença fundamental: no caso do curtimento, o tratamento de efluentes é parte integrante do processo produtivo, enquanto a desmobilização de mina ocorre após o encerramento da produção.

O parecer distingue dois tipos de exigências legais:

  • Exigências relacionadas ao processo produtivo (que geram direito a crédito)
  • Exigências relacionadas à pessoa jurídica como um todo (que não geram direito a crédito)

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina após seu exaurimento.

Impactos Práticos para o Setor de Mineração

Esta decisão tem importantes implicações para as empresas do setor de mineração:

  • As despesas com desmobilização de minas devem ser consideradas custos efetivos não recuperáveis via creditamento de PIS/COFINS;
  • Empresas devem prever em seu planejamento financeiro o impacto total dessas despesas, sem a possibilidade de compensação tributária;
  • Diferentemente de outros gastos ambientais que ocorrem durante o processo produtivo (como tratamento de efluentes), a desmobilização é considerada uma obrigação corporativa posterior à produção.

É importante ressaltar que a decisão não questiona a obrigatoriedade da desmobilização, que continua sendo um requisito legal conforme a legislação ambiental e minerária. O que se estabelece é apenas que os custos relacionados a essa etapa não podem ser utilizados para gerar créditos das contribuições.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, delimitando com clareza a fronteira temporal do que pode ser considerado parte do processo produtivo. A decisão segue a linha já estabelecida no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e na jurisprudência do STJ, confirmando que obrigações posteriores à finalização do produto, ainda que legalmente exigidas, não geram direito a créditos.

As empresas do setor de mineração devem, portanto, avaliar cuidadosamente seu planejamento tributário considerando esta limitação, buscando alternativas para otimização fiscal que não dependam do creditamento de despesas com a desmobilização de minas.

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