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Incidência de PIS/PASEP sobre receitas de fundos especiais do Poder Judiciário

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Incidência de PIS/PASEP sobre receitas de fundos especiais do Poder Judiciário
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A incidência de PIS/PASEP sobre receitas de fundos especiais do Poder Judiciário foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 83, de 29 de junho de 2020. A decisão esclareceu de forma definitiva que as receitas correntes arrecadadas por fundos vinculados ao Poder Judiciário dotados de personalidade jurídica compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais.

Contextualização da Consulta

A consulta foi motivada por um órgão público do Poder Judiciário estadual que questionava a tributação pelo PIS/PASEP de recursos financeiros recebidos por fundos especiais vinculados ao tribunal, a saber:

  • Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS)
  • Fundo Judiciário
  • Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado (FUNJUS)
  • Fundo de Segurança dos Magistrados (FUNSEG)

O questionamento surgiu a partir de divergência com o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, que considerava os fundos sujeitos à tributação com base no art. 2º, III, da Lei 9.715/1998, por entender que, como os Fundos Públicos no âmbito do Poder Judiciário fazem parte da estrutura do Estado, seus recursos seriam base de cálculo para o PIS/PASEP.

Argumentos do Consulente

O Tribunal consulente defendia a não incidência da contribuição sobre os fundos especiais, apresentando os seguintes argumentos:

  • Os Fundos possuiriam inscrição no CNPJ apenas para fins contábeis, sem personalidade jurídica própria;
  • O art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964 permitiria a vinculação de receitas dos fundos especiais para objetivos específicos;
  • As receitas dos fundos teriam natureza de taxa vinculada à prestação de serviços judiciais;
  • A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensaria a apresentação da EFD-Contribuições para fundos especiais sem personalidade jurídica;
  • As receitas do PIS/PASEP não poderiam ser revertidas para as finalidades institucionais dos Fundos Especiais.

Fundamentação Legal da Receita Federal

Na análise da consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente na Lei nº 9.715/1998, que determina em seu art. 2º, III, que a Contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

De acordo com o art. 8º, III, da mesma lei, a alíquota aplicável é de 1% sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências recebidas.

A Solução de Consulta citou ainda o art. 41 do Código Civil, que define como pessoas jurídicas de direito público interno:

  • A União;
  • Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
  • Os Municípios;
  • As autarquias, inclusive as associações públicas;
  • As demais entidades de caráter público criadas por lei.

A decisão também fez referência à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, que já havia esclarecido pontos sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para entidades públicas.

A Questão da Personalidade Jurídica dos Fundos

Um ponto crucial na análise foi a verificação da personalidade jurídica dos fundos. Embora o consulente tenha afirmado que os fundos não possuíam personalidade jurídica, a Receita Federal observou que as leis estaduais de criação desses fundos expressamente lhes conferiam personalidade jurídica:

  • FUNREJUS: “O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria”;
  • Fundo Judiciário: “O Fundo Judiciário será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria”;
  • FUNJUS: “O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria”;
  • FUNSEG: “O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria”.

A RFB destacou que, sendo dotados de personalidade jurídica, os fundos seriam entidades da administração indireta vinculadas ao Poder Judiciário estadual e, consequentemente, sujeitos passivos da Contribuição para o PIS/Pasep.

A Receita Federal ainda fez menção à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.123, na qual o Supremo Tribunal Federal indicou que um fundo dotado de personalidade jurídica configuraria uma autarquia.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise dos dispositivos legais e nas características dos fundos apresentadas, a Cosit concluiu que “as receitas correntes (incluídas as tributárias) arrecadadas por fundos vinculados ao Poder Judiciário dotados de personalidade jurídica compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por tais fundos”.

A decisão ressaltou ainda que, em caso de repasses de valores entre os fundos e o ente federativo estatal, devem ser observadas as regras das operações intragovernamentais conforme a Solução de Consulta Cosit nº 278, de 2017.

Impactos Práticos para Tribunais e Fundos Especiais

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para tribunais estaduais e seus fundos especiais. Destacam-se:

  • Necessidade de verificação da personalidade jurídica atribuída aos fundos especiais pelas leis de criação;
  • Obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sobre as receitas correntes arrecadadas pelos fundos com personalidade jurídica;
  • Importância de segregar adequadamente as receitas para fins de apuração da base de cálculo;
  • Atenção às operações de transferência entre entes públicos e seus respectivos fundos.

É relevante observar que a tributação incide sobre as receitas tributárias arrecadadas pelos fundos, ainda que tenham natureza de taxa vinculada à prestação de serviços judiciais. Isso contraria o argumento do consulente de que tais receitas deveriam ser integralmente destinadas às atividades forenses.

Considerações Finais

A incidência de PIS/PASEP sobre receitas de fundos especiais do Poder Judiciário está claramente estabelecida pela legislação tributária federal, desde que tais fundos sejam dotados de personalidade jurídica. A personalidade jurídica, mesmo quando denominada “jurídico-contábil” nas leis estaduais, é o fator determinante para a caracterização desses fundos como contribuintes autônomos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Tribunais e órgãos públicos que possuem fundos especiais devem atentar para as leis de criação desses fundos e verificar se há atribuição de personalidade jurídica, pois essa característica implica em consequências tributárias significativas, incluindo a obrigação de recolher a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre suas receitas correntes.

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