A redução de alíquotas a zero no Programa PERSE e seus impactos na apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS foram objeto de recente orientação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 339, de 26 de dezembro de 2023, a autoridade fiscal esclareceu diversos aspectos sobre a aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 339
Data de publicação: 26/12/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 339/2023 esclarece aspectos fundamentais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especificamente quanto ao benefício fiscal de redução de alíquotas a zero para PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL. O documento traz orientações detalhadas sobre o marco temporal para a vedação de créditos e a correta aplicação do benefício, impactando diretamente empresas do setor de eventos.
Contexto da Norma
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para a recuperação do setor de eventos, fortemente afetado pelas restrições impostas durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios, destaca-se a desoneração fiscal prevista no art. 4º, que estabelece a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais.
A presente Solução de Consulta vincula-se a entendimentos anteriores (Soluções de Consulta COSIT nº 52/2023, nº 67/2023 e nº 226/2023), consolidando a interpretação da Receita Federal sobre pontos controversos do programa, especialmente após as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023.
Principais Disposições
Marco Temporal para Créditos de PIS/PASEP e COFINS
Um ponto central da consulta refere-se ao momento a partir do qual é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS relacionados às receitas beneficiadas pelo PERSE. A Receita Federal estabeleceu que a partir de 1º de abril de 2023, está vedada a apropriação, manutenção e utilização desses créditos quando vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas à alíquota zero.
Esta definição é crucial para os contribuintes do setor, pois estabelece com precisão o momento em que devem ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para adequação ao programa.
Abrangência das Receitas Beneficiadas
A consulta esclarece que o benefício fiscal do PERSE não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. Na interpretação da Receita Federal, as expressões “receitas e/ou resultados” utilizadas na IN RFB nº 2.114/2022 referem-se especificamente às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que sejam decorrentes do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
As empresas beneficiárias devem, portanto, realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, identificando quais valores estão efetivamente abrangidos pelo benefício fiscal. Este é um ponto de atenção fundamental para evitar aplicação indevida da alíquota zero.
Retenção na Fonte e Obrigações Acessórias
A Solução de Consulta também aborda aspectos relacionados à retenção na fonte. Os prestadores de serviços beneficiários do PERSE devem informar essa condição na nota fiscal ou documento equivalente que emitirem, incluindo o enquadramento legal.
A partir da publicação da MP nº 1.147/2022, ficou expressamente dispensada a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS quando o pagamento ou crédito se referir às receitas desoneradas. Esta dispensa passa a valer a partir do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
Adicional do IRPJ
Outro esclarecimento importante é que o benefício fiscal de redução de alíquota a zero no Programa PERSE inclui tanto a alíquota regular do IRPJ quanto a alíquota do adicional. Este entendimento amplia o alcance do benefício e traz uma economia tributária ainda maior para as empresas do setor.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor de eventos beneficiadas pelo PERSE, os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT nº 339/2023 têm impactos diretos na gestão tributária:
- Necessidade de revisão dos procedimentos de apuração fiscal a partir de 1º de abril de 2023, especialmente quanto aos créditos de PIS/PASEP e COFINS
- Obrigatoriedade de segregação contábil e fiscal das receitas relacionadas às atividades do setor de eventos das demais receitas
- Atenção aos procedimentos de emissão de notas fiscais, com a necessidade de indicar o enquadramento no benefício fiscal
- Revisão das obrigações acessórias e das informações prestadas nos sistemas como o SPED
Análise Comparativa
A definição do marco temporal para vedação de aproveitamento de créditos traz maior segurança jurídica para os contribuintes, que antes enfrentavam dúvidas sobre o momento exato para ajustar seus procedimentos fiscais. Ao mesmo tempo, a delimitação da abrangência do benefício apenas às atividades específicas do setor de eventos impõe um desafio operacional para empresas que atuam em múltiplos segmentos.
Um ponto de atenção é a necessidade de controles internos robustos para a correta segregação das receitas beneficiadas, o que pode representar um aumento na complexidade da gestão tributária dessas empresas. Em contrapartida, o esclarecimento sobre a inclusão do adicional do IRPJ no benefício representa uma vantagem significativa para o setor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 339/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a redução de alíquotas a zero no Programa PERSE, permitindo uma aplicação mais segura do benefício fiscal pelas empresas do setor de eventos. Os contribuintes devem estar atentos às particularidades destacadas, especialmente quanto ao marco temporal para aproveitamento de créditos e à necessidade de segregação das receitas.
É fundamental que as empresas beneficiárias revisem seus procedimentos internos para garantir a conformidade com as orientações da Receita Federal, evitando questionamentos futuros e possíveis autuações. A correta aplicação do benefício fiscal demanda atenção aos detalhes e às limitações explicitadas na consulta.
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