O reembolso de THC ao transportador internacional tem gerado dúvidas frequentes entre importadores brasileiros quanto ao tratamento tributário e às obrigações acessórias relacionadas. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 118 – Cosit, de 6 de setembro de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, incluindo também a orientação definitiva sobre a extinção da obrigatoriedade do Siscoserv.
O que é THC e como funciona o reembolso ao transportador
A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) é definida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) como o “preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação”, incluindo a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado.
Na importação, esse valor pode ser cobrado pelo transportador marítimo diretamente do importador, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas à instalação portuária ou ao operador portuário. O reembolso de THC ao transportador internacional, portanto, representa um custo adicional ao importador, além do frete internacional propriamente dito.
Tratamento tributário do THC segundo a Cosit
A Solução de Consulta nº 118/2021 estabelece que o valor pago a título de reembolso de THC ao transportador internacional pelo importador das mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, deve ser considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga.
Quando o THC é pago em reais, mas o frete principal é contratado em moeda estrangeira (geralmente dólares), o valor do THC deve ser convertido para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
Data do pagamento para fins de obrigações acessórias
A Solução de Consulta esclarece que existem cinco “modos de pagar” que determinam qual data deve ser considerada como dia do pagamento:
- Entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário;
- Remessa: a data da contratação da operação de câmbio;
- Transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa);
- Crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor;
- Emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.
Relação contratual define responsabilidades, não os Incoterms
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a responsabilidade pelo registro de informações fiscais é determinada pela relação contratual estabelecida entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) servem apenas como referência para regrar a repartição de custos e riscos entre comprador e vendedor da mercadoria.
Portanto, mesmo em uma importação sob Incoterm CIF (onde o frete é pago pelo exportador), se o reembolso de THC ao transportador internacional for efetuado pelo importador, este será o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais relacionadas a esse pagamento.
Conceito de THC segundo a Antaq
A Solução de Consulta toma por base os conceitos estabelecidos na Resolução Normativa Antaq nº 34, de 19 de agosto de 2019, que define tanto a “Cesta de Serviços (Box Rate)” quanto a “Taxa de Movimentação no Terminal (THC)”.
Segundo a norma, o THC é o preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluindo a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo e a instalação portuária.
A extinção da obrigatoriedade do Siscoserv
O ponto mais relevante e atual da Solução de Consulta nº 118/2021 é o esclarecimento definitivo sobre a extinção da obrigatoriedade do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
A Receita Federal informa que, com o desligamento do sistema desde 1º de julho de 2020, não é mais exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes no Brasil e residentes no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 pela Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021.
Portanto, os importadores não precisam mais se preocupar em registrar no Siscoserv os valores pagos a título de reembolso de THC ao transportador internacional ou quaisquer outros serviços contratados de residentes no exterior.
Cronologia das normas que extinguiram o Siscoserv
- Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020: suspendeu, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações no Siscoserv;
- Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 8 de outubro de 2020: revogou as portarias que instituíram o Siscoserv e seus manuais;
- Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021: revogou definitivamente a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que havia instituído a obrigação de prestar informações no âmbito da RFB.
Outras taxas e serviços conexos à importação
A Solução de Consulta também aborda questões relacionadas a outras taxas comumente cobradas em operações de importação, como taxa de devolução de container vazio, taxa de documentação e taxa de manutenção de container. No entanto, por falta de informações detalhadas sobre a natureza dessas taxas específicas na consulta original, não foi possível à Receita Federal emitir pronunciamento definitivo sobre esses itens.
De modo geral, a orientação é que, nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (transporte, seguro e outros prestados por agentes externos) podem estar sujeitos a registro quando há estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação que envolvam domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro não decorre das responsabilidades assumidas no contrato de compra e venda entre importador e exportador, mas do fato de o contribuinte domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro.
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