A logística reversa de lâmpadas não gera créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos, conforme definido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 215/2021. O entendimento do Fisco é que, apesar de ser uma imposição legal, tais gastos não são inerentes ao processo produtivo, não se enquadrando no conceito de insumo estabelecido pela legislação tributária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 215/2021
Data de publicação: 20 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na importação e comércio atacadista de lâmpadas, e que é signatária do Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista. A empresa questionou se os valores gastos com o chamado “Ecovalor” (repasse que o produtor ou importador efetua por lâmpada inserida no mercado) poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
A obrigação de implementar sistemas de logística reversa deriva da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Resolução CONMETRO nº 01/2016, que tornou a participação em um sistema de logística reversa um requisito de conformidade para a importação e comercialização desses produtos.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou cuidadosamente tanto a legislação tributária quanto a ambiental para determinar se os dispêndios com logística reversa poderiam ser considerados insumos. Para isso, considerou o conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e posteriormente detalhado no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
De acordo com o entendimento consolidado, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Isso significa que podem ser considerados insumos os itens imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, especificamente no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
No caso dos sistemas de logística reversa de lâmpadas, embora a sua implementação seja uma obrigação legal, a autoridade fiscal concluiu que:
- Os gastos com logística reversa se referem à fase posterior ao processo produtivo
- São assumidos para garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos
- Não são inerentes ao processo de produção de bens
A análise baseou-se no artigo 3º da Lei nº 12.305/2010, que define o ciclo de vida do produto como uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. Já a logística reversa é definida como um conjunto de ações destinadas a viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial.
A RFB ressaltou que, mesmo para itens exigidos por lei, é necessário que sejam utilizados no processo de produção de bens ou prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Imposição Legal Não Garante Creditamento
Um ponto importante destacado na solução de consulta é que nem toda imposição legal gera direito a crédito. O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, citado na decisão, estabelece que “nem mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos”.
De acordo com o parecer, podem ser considerados insumos por imposição legal:
- Testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação (no caso de indústrias)
- Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação
- Vacinas aplicadas em rebanhos exigidas pela legislação (no caso de produtores rurais)
Por outro lado, não podem ser considerados insumos para fins de creditamento:
- Itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo (alvarás de funcionamento, etc.)
- Itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços
É nesta segunda categoria que a RFB enquadrou os gastos com logística reversa de lâmpadas, uma vez que estão relacionados à fase de disposição final do produto após o consumo, e não ao processo produtivo.
Impactos Práticos para as Empresas
A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, que são obrigados por lei a implementar sistemas de logística reversa. Empresas deste setor precisarão:
- Absorver integralmente os custos com logística reversa, sem a possibilidade de compensá-los com créditos de PIS/COFINS
- Revisar seus planejamentos tributários que eventualmente consideravam tais créditos
- Avaliar o impacto financeiro desta impossibilidade de aproveitamento de créditos
É importante ressaltar que este entendimento pode ser estendido a outros setores que também são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, como fabricantes e importadores de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A Solução de Consulta nº 215/2021 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
Os sistemas de logística reversa são essenciais para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e para a promoção da sustentabilidade ambiental. No entanto, do ponto de vista tributário, os custos associados a esses sistemas não podem ser compensados com créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos.
Este entendimento da Receita Federal reforça a necessidade de uma análise criteriosa do conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições, sempre com base nos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Empresas que atuam com produtos sujeitos à logística reversa devem estar atentas a este posicionamento da autoridade fiscal e considerar os impactos financeiros em seus planejamentos.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de questões tributárias complexas, como a possibilidade de créditos em sistemas de logística reversa e outras obrigações ambientais.
Leave a comment