A contribuição previdenciária rural tem gerado diversas dúvidas entre os produtores rurais pessoas jurídicas, especialmente no que tange à comercialização de sementes e mudas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 251/2023, publicada em 24 de outubro de 2023.
O caso analisado pela Receita Federal
Uma pessoa jurídica que atua no segmento econômico da atividade rural, especificamente na comercialização de mudas de cana-de-açúcar destinadas ao plantio, apresentou consulta à RFB questionando se estaria desobrigada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta obtida com a comercialização dessas mudas.
A consulente informou que recolhia regularmente a contribuição previdenciária rural com base no valor da receita bruta da comercialização das mudas, mediante as alíquotas de:
- 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), referente à contribuição previdenciária patronal;
- 0,1% (um décimo por cento), para custear os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT);
- 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Contudo, com base no art. 25, § 6º, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a empresa manifestou entendimento de que estaria desobrigada do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social (1,7% ao INSS e 0,1% ao RAT), incidentes sobre a receita bruta da comercialização de mudas de cana-de-açúcar.
Base legal da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica
A contribuição previdenciária rural do produtor pessoa jurídica encontra fundamento no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, que estabelece uma contribuição substitutiva àquela prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
De acordo com o dispositivo legal, a contribuição devida à seguridade social pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural passou a ser:
- 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
Além disso, o produtor rural pessoa jurídica deve recolher uma contribuição adicional de 0,25% sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
É importante destacar que, desde 2019, essa substituição tornou-se facultativa. Atualmente, o produtor rural pessoa jurídica pode optar entre a contribuição sobre a folha de pagamento (art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991) e a contribuição previdenciária rural sobre a receita de comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.870/1994).
A não incidência sobre sementes e mudas
O § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 estabelece uma hipótese específica de não incidência da contribuição previdenciária sobre determinados produtos rurais. De acordo com o dispositivo:
“Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”
Esse dispositivo foi regulamentado pelo art. 151, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que reafirma que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, incluindo as sementes e mudas comercializadas no país, desde que:
- A atividade seja exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária;
- A pessoa ou entidade se dedique ao comércio de sementes e mudas no país;
- O produto seja vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para plantio.
Esclarecimentos da Solução de Consulta COSIT 251/2023
A Receita Federal esclareceu que a desoneração prevista no art. 151, § 3º, da IN RFB nº 2.110/2022 constitui uma renúncia fiscal que visa incentivar atividades agrícolas de grande impacto socioeconômico, científico ou ambiental.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 251/2023, essa desoneração se aplica aos produtores rurais pessoas jurídicas que:
- Se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país;
- Sejam registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
- Optem por contribuir para o custeio da Previdência Social sobre o valor da receita bruta da sua produção rural comercializada.
Portanto, desde que atendidas essas condições, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social (1,7%) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (0,1%).
A Receita Federal ressalta, no entanto, que esta desoneração se aplica apenas aos produtos rurais expressamente discriminados no § 3º do art. 151 da IN RFB nº 2.110/2022. Se o produtor rural se dedicar, concomitantemente, a outras atividades não contempladas pelo dispositivo, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização dessas outras atividades rurais incidirá normalmente a contribuição previdenciária rural.
Contribuição ao SENAR: incidência mantida
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que a desoneração não se aplica à contribuição adicional de 0,25% destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Isso ocorre porque o fundamento legal da não integração na base de cálculo (§ 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994) refere-se expressamente apenas à “contribuição de que trata o caput deste artigo”, ou seja, às contribuições previdenciárias patronais destinadas à Seguridade Social (1,7%) e ao RAT (0,1%).
Como a contribuição ao Senar é tratada no § 1º do mesmo artigo, e não no caput, a lei não exclui a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país da base de cálculo dessa exação.
Portanto, mesmo que a empresa esteja desobrigada de recolher a contribuição previdenciária rural sobre a receita da comercialização de sementes e mudas, continuará obrigada a recolher a contribuição de 0,25% destinada ao Senar sobre essa mesma receita.
Orientações práticas para produtores rurais
Diante desse entendimento da Receita Federal, os produtores rurais pessoas jurídicas que se dedicam ao comércio de sementes e mudas devem adotar os seguintes procedimentos:
- Verificar se estão devidamente registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
- Comprovar que as mudas e sementes são vendidas diretamente para quem as utiliza para plantio;
- Excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária rural (1,7% + 0,1%) a receita bruta proveniente da comercialização dessas sementes e mudas;
- Manter a contribuição ao Senar (0,25%) sobre a totalidade da receita bruta, incluindo a receita da venda de sementes e mudas;
- Documentar adequadamente essas operações para fins de fiscalização.
É importante ressaltar que, caso o produtor rural tenha outras atividades além da comercialização de mudas e sementes, deverá calcular separadamente as contribuições incidentes sobre cada atividade, aplicando a desoneração apenas nas hipóteses previstas pela legislação.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 251/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária rural sobre a comercialização de mudas e sementes, proporcionando segurança jurídica aos produtores rurais pessoas jurídicas que atuam nesse segmento.
Desde que atendidos os requisitos legais, esses produtores estão desobrigados do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais (1,7% + 0,1%) sobre a receita bruta da venda de mudas e sementes, devendo, no entanto, manter o recolhimento da contribuição destinada ao Senar (0,25%).
Este entendimento está em consonância com a política de incentivo a atividades agrícolas de grande relevância socioeconômica, científica e ambiental, como é o caso do comércio de sementes e mudas para plantio e reflorestamento.
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