A classificação fiscal de kits de teste para malária foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.261, de 1º de novembro de 2022, que estabelece o enquadramento desses produtos no código NCM 3822.11.00. Esta orientação traz clareza para importadores e comerciantes desses importantes dispositivos de diagnóstico.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.261
Data de publicação: 1º de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta fiscal em questão surgiu da necessidade de classificar corretamente um kit de teste rápido imunocromatográfico para detecção qualitativa de malária. O produto analisado possui características específicas que o enquadram na sistemática da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
É importante destacar que esta interpretação da Receita Federal considera as alterações introduzidas pela VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021 e implementada pela Resolução Gecex nº 272/2021, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Essa emenda modificou significativamente o tratamento dos reagentes de diagnóstico, transferindo sua classificação do Capítulo 30 para o Capítulo 38 da NCM.
Descrição da Mercadoria Analisada
De acordo com a Solução de Consulta, a mercadoria objeto da análise consiste em um estojo (kit) com as seguintes características:
- Teste rápido imunocromatográfico de fluxo lateral para detecção qualitativa de malária;
- Capacidade de identificação de quatro tipos de plasmodium circulantes no sangue total (P. falciparum, P. vivax, P. ovale e P. malariae);
- Composição: 20 cassetes plásticos com membrana de nitrocelulose pré-revestida por anticorpos anti-HRP II e anti-pLDH (dispositivos de teste), 20 conta-gotas e 1 frasco de solução tampão;
- Finalidade: uso profissional de diagnóstico in vitro;
- Apresentação: caixa de papel.
Fundamentos da Classificação
A autoridade fiscal baseou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especificamente na RGI 1 em conjunto com a Nota 1 ij) do Capítulo 30, e na RGI 6. A análise considerou que:
- A mercadoria é constituída por reagentes de diagnóstico (anticorpos anti-HRP II e anti-pLDH) incorporados a um suporte (cassete plástico com membrana de nitrocelulose);
- A Nota 1 ij) do Capítulo 30 determina que os reagentes de diagnóstico da posição 38.22 não estão compreendidos no Capítulo 30;
- A posição 38.22 abrange “Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos”;
- Na subposição 3822.1, que abrange os reagentes de diagnóstico apresentados sob a forma de estojos, encontra-se a subposição 3822.11.00 específica para produtos destinados ao diagnóstico da malária (paludismo).
Mudança na Classificação: O que Mudou?
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, anteriormente às alterações trazidas pela Resolução Gecex nº 272/2021 (vigente a partir de 1º de abril de 2022), a classificação fiscal de kits de teste para malária era feita no código NCM 3002.11.00, que integrava o Capítulo 30 (Produtos Farmacêuticos).
Com as modificações introduzidas pela VII Emenda ao Sistema Harmonizado, esses produtos passaram a ser classificados no código NCM 3822.11.00, no Capítulo 38, que trata de “Produtos Diversos das Indústrias Químicas”. Esta mudança reflete uma reorganização significativa na classificação dos reagentes de diagnóstico em geral.
Impactos Práticos da Nova Classificação
A alteração na classificação fiscal de kits de teste para malária pode ter impactos relevantes para importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos, especialmente no que se refere a:
- Alíquotas de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
- Aplicação de tratamentos administrativos na importação;
- Cumprimento de exigências de órgãos anuentes, como ANVISA;
- Enquadramento em regimes aduaneiros especiais;
- Preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras.
As empresas que trabalham com esses produtos precisam estar atentas a essas mudanças para garantir o cumprimento adequado das obrigações tributárias e aduaneiras, evitando autuações fiscais e entraves nos processos de importação.
Esclarecimentos Adicionais
A Solução de Consulta faz alguns alertas importantes que merecem destaque:
- A classificação apresentada refere-se especificamente à mercadoria descrita na consulta, sendo necessária a correlação das características determinantes com a descrição da ementa para adoção do código NCM;
- A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias segue um rito próprio definido pela IN RFB nº 2.057/2021, cuja competência para solução é do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam);
- Questões relacionadas à aplicação da legislação tributária quanto à fruição de benefícios fiscais e incidência de tributos seguem rito diverso, conforme a IN RFB nº 2.058/2021.
A decisão final da Receita Federal foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 26 de agosto de 2022, e determina que a classificação fiscal de kits de teste para malária deve ser feita no código NCM 3822.11.00.
Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação ao consulente, a partir da ciência deste, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Além disso, quando publicadas, elas servem de orientação para outros contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.
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