Home Normas da Receita Federal Venda de Souvenirs por Associações sem Fins Lucrativos: Impactos na Isenção Tributária Federal
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Venda de Souvenirs por Associações sem Fins Lucrativos: Impactos na Isenção Tributária Federal

Share
Venda de Souvenirs por Associações sem Fins Lucrativos
Share

A Venda de Souvenirs por Associações sem Fins Lucrativos tem gerado dúvidas sobre seus impactos na manutenção de benefícios tributários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 68, publicada em 24 de março de 2023, orientando sobre o tratamento tributário aplicável às receitas obtidas com a comercialização de produtos personalizados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 68/2023
Data de publicação: 24/03/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma associação privada que congrega pessoas físicas e jurídicas do setor de café consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de comercializar produtos como canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com sua marca e classificados como souvenirs, sem perder seus benefícios tributários.

A entidade declarou que não remunera diretores, não distribui lucros e que toda receita obtida com a venda desses itens seria revertida para suas finalidades estatutárias. A dúvida central era se tal atividade afetaria suas isenções tributárias federais.

Impacto nas Isenções de IRPJ e CSLL

Segundo a análise da Receita Federal, a comercialização de souvenirs com a marca própria não prejudica a isenção do IRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

  • A atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
  • O eventual superávit seja integralmente revertido para a manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • A atuação no mercado não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não sejam alcançadas pelo benefício;
  • A entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

A Solução de Consulta enfatiza que a isenção incide sobre a entidade como um todo e não sobre receitas específicas. Isso significa que o descumprimento de qualquer dos requisitos implica na perda total da isenção, e não apenas na tributação da receita proveniente da venda de souvenirs.

Contribuição para o PIS/Pasep

Quanto ao PIS/Pasep, a Solução de Consulta esclarece que as associações civis sem fins lucrativos que se enquadram no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são tributadas exclusivamente com base na folha de salários, conforme previsto no inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Assim, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita decorrente da venda de souvenirs, independentemente de serem vendidos para associados ou não associados.

A Receita destaca ainda que, conforme o art. 4º do Código Tributário Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e aquela incidente sobre a receita são tributos distintos, pois são determinados por fatos geradores diferentes.

Importante ressaltar que, segundo a decisão, não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.

Cofins: Entendimento sobre Atividade Própria

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao entendimento sobre a Venda de Souvenirs por Associações sem Fins Lucrativos em relação à isenção da Cofins. A RFB esclarece que tal atividade não pode ser considerada atividade própria da associação civil para fins da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.

De acordo com o art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas sem caráter contraprestacional direto.

Na visão da Receita Federal, a comercialização de souvenirs, ainda que com a marca da entidade, possui natureza econômico-financeira e empresarial, além de caráter contraprestacional direto, não se enquadrando no conceito de atividade própria. Consequentemente, essas receitas estão sujeitas à incidência normal da Cofins.

Créditos da Cofins para Adquirentes

A solução da consulta também aborda a possibilidade de aproveitamento de créditos pelos adquirentes dos souvenirs. Segundo a RFB, a pessoa jurídica que adquirir bens ou serviços de associações civis sem fins lucrativos, cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades, pode utilizar créditos da Cofins nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Para isso, é necessário que o adquirente esteja sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Esta orientação vale tanto para associados quanto para não associados que adquirem os produtos.

Aplicação Prática para Associações

Na prática, a Solução de Consulta COSIT nº 68/2023 traz orientações importantes para associações sem fins lucrativos que desejam comercializar produtos com sua marca como forma de captação de recursos:

  1. A Venda de Souvenirs por Associações sem Fins Lucrativos não afeta a isenção de IRPJ e CSLL, desde que respeitados os requisitos legais;
  2. A Contribuição para o PIS/Pasep continua sendo calculada exclusivamente sobre a folha de salários;
  3. Há incidência normal da Cofins sobre as receitas da venda de souvenirs;
  4. Os adquirentes podem aproveitar créditos da Cofins, se estiverem no regime não cumulativo.

É fundamental que essas entidades documentem adequadamente como a atividade de comercialização está alinhada com seus objetivos sociais e garantam que todos os recursos obtidos sejam integralmente aplicados na missão institucional.

Além disso, devem avaliar se a venda de souvenirs não impõe concorrência desleal com empresas do mesmo setor que não gozam de benefícios fiscais, o que poderia comprometer suas isenções tributárias.

A Solução de Consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal, e deve ser analisada com atenção pelas entidades que se encontram em situação similar.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para entidades do terceiro setor que buscam diversificar suas fontes de receita. Ela demonstra que é possível realizar atividades de comercialização desde que estas estejam alinhadas com os objetivos institucionais e não desconfigurem a natureza não lucrativa da entidade.

As associações devem, no entanto, estar cientes das obrigações tributárias específicas relativas à Cofins sobre essas receitas e planejar adequadamente suas operações para garantir o cumprimento da legislação fiscal.

Por fim, é recomendável que cada entidade avalie seu caso específico e considere a possibilidade de realizar consulta formal à Receita Federal caso existam particularidades não contempladas neste precedente.

Resolva Dúvidas Tributárias Complexas com Inteligência Artificial

Precisa interpretar normas fiscais como esta sobre TAIS questões de tributação de associações? A TAIS reduz em 73% seu tempo de pesquisa tributária, fornecendo análises precisas instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...