A classificação fiscal do leite de coco em pó vegano foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.085, publicada em 1º de abril de 2024. A decisão determinou o enquadramento do produto no código NCM/SH 2106.90.90, referente a “outras preparações alimentícias”.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.085 – COSIT
- Data de publicação: 1º de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil analisou consulta sobre a classificação fiscal do leite de coco em pó vegano, estabelecendo regras claras para importadores e fabricantes deste produto, cuja definição tributária correta é essencial para determinar alíquotas e obrigações fiscais incidentes.
Contexto da Consulta
A consulta fiscal foi motivada pela necessidade de definir a correta classificação de um produto alimentício em expansão no mercado: preparação alimentícia em pó, composta de creme de coco, maltodextrina, emulsificante e amido modificado. O produto é comercializado como substituto vegano ao leite de origem animal na elaboração de diversos alimentos como shakes, cafés, achocolatados, sucos, doces e sorvetes.
A dúvida surgiu devido às características específicas do produto, que passa por processos industriais que o diferenciam tanto do coco in natura quanto dos sucos de frutas tradicionais, tornando sua classificação fiscal um desafio técnico.
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta é uma preparação alimentícia em pó com as seguintes características:
- Composição: creme de coco, maltodextrina emulsificante e amido modificado
- Finalidade: substituto do leite na elaboração de bebidas e alimentos
- Apresentação comercial: caixas de papelão com embalagens plásticas de 15 kg, 1 kg, 300 g, 150 g, 50 g ou em sacos plásticos de 25 kg
- Denominação comercial: “Leite de Coco em Pó Vegano 40%”
Análise Técnica da Receita Federal
A análise para determinar a classificação fiscal do leite de coco em pó vegano seguiu rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Inicialmente, a Receita Federal avaliou a possibilidade de classificar o produto no Capítulo 20 da NCM/SH, que compreende “Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas”. Entretanto, após análise técnica, foram descartadas as seguintes posições:
- Posição 20.08: Descartada porque as preparações incluídas nesta posição devem manter a característica essencial da fruta, o que não ocorre com o produto analisado, já que a polpa do coco é retirada quase completamente no processo produtivo.
- Posição 20.09: Embora pudesse abrigar sucos de fruta em pó, o produto contém maltodextrina e amido modificado, substâncias não contempladas no rol de aditivos permitidos para esta classificação.
Diante da impossibilidade de classificação no Capítulo 20, a análise avançou para o Capítulo 21 (Preparações alimentícias diversas), onde foi identificada a posição 21.06 como adequada, por compreender “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Fundamentos da Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nas Notas Explicativas da posição 21.06, que inclui:
- Preparações para utilização na alimentação humana, no estado em que se encontram ou após tratamento;
- Preparações constituídas por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou alimentos para consumo humano;
- Preparações constituídas por misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias para incorporação em preparações alimentícias.
A autoridade tributária determinou que o produto deve ser classificado na subposição residual 2106.90 (“Outras”) e, finalmente, no item residual NCM/SH 2106.90.90, por não se enquadrar em nenhuma das outras subposições específicas, como concentrados de proteínas, pós para fabricação de pudins, complementos alimentares, entre outras.
Impactos Práticos
A classificação fiscal do leite de coco em pó vegano na posição 2106.90.90 traz diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto:
- Tributação federal: Define as alíquotas de tributos como IPI, PIS e COFINS aplicáveis ao produto;
- Comércio exterior: Estabelece os direitos aduaneiros e medidas de controle na importação e exportação;
- Registros sanitários: A classificação correta é essencial para determinar os requisitos sanitários aplicáveis;
- Rotulagem: Impacta nas informações que devem constar nos rótulos e embalagens.
Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a esta classificação para evitar autuações fiscais e problemas no desembaraço aduaneiro. Vale ressaltar que produtos veganos classificados incorretamente podem gerar contingências tributárias significativas.
Análise Comparativa
Esta decisão segue a tendência da Receita Federal em classificar produtos vegetais processados que substituem alimentos de origem animal (como leites vegetais, queijos veganos, etc.) na posição 21.06, por entender que estes produtos:
- Passam por processos industriais que alteram suas características originais;
- Contêm aditivos e ingredientes diversos além da matéria-prima vegetal;
- São formulados especificamente para substituir produtos de origem animal.
É importante notar que produtos semelhantes como leite de amêndoas em pó, leite de arroz em pó e outras alternativas vegetais ao leite animal, quando apresentarem composição e finalidade similares, tendem a seguir a mesma classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.085/2024 representa um importante precedente para a indústria de alimentos veganos no Brasil, estabelecendo parâmetros claros para a classificação fiscal do leite de coco em pó vegano e produtos similares.
Fabricantes e importadores devem utilizar esta orientação para garantir a conformidade fiscal de seus produtos, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades aduaneiras e tributárias. Para empresas que já comercializam produtos semelhantes com classificação divergente, recomenda-se uma revisão de procedimentos para adequação à orientação oficial.
Esta decisão também demonstra a necessidade de análise técnica detalhada na classificação fiscal de produtos alimentícios industrializados, especialmente aqueles que passam por processos complexos de transformação e adição de componentes diversos.
Por fim, vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT 98.085/2024 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, devendo ser observada em procedimentos de importação, fiscalização e auditoria relacionados a produtos similares.
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