As Alíquotas PIS/COFINS-Importação no condensado para uso em refinarias de petróleo seguem a regra geral de tributação ad valorem, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 319/2019 da Receita Federal. Este entendimento esclarece uma importante distinção entre insumos utilizados em processos de refino e as chamadas ‘correntes’ de gasolina e diesel.
Detalhes da Solução de Consulta sobre condensado importado
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 319 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
O que são condensados na indústria petrolífera
Para entender corretamente o posicionamento da Receita Federal, é fundamental compreender o que são os condensados. Conforme o inciso I do artigo 6º da Lei nº 9.478/1997, considera-se petróleo “todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado“.
Os condensados são, portanto, misturas líquidas de hidrocarbonetos mais leves que o óleo cru, ainda classificados como petróleo, mesmo que tenham passado por algum processamento leve. No caso analisado pela consulta, estes condensados são importados para serem utilizados como insumo em refinarias, sendo submetidos a processos industriais com a finalidade de obter derivados de petróleo.
A controvérsia sobre as alíquotas aplicáveis
O cerne da questão estava em determinar se na importação de condensados para uso em refinarias de petróleo seriam aplicáveis:
- As alíquotas ad valorem (percentual sobre o valor) estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; ou
- As alíquotas ad rem (valor fixo por unidade de medida) previstas para gasolina e suas correntes e óleo diesel e suas correntes, conforme o § 8º do mesmo artigo.
Para responder a esta questão, foi necessário analisar o conceito de “correntes de gasolina” e “correntes de diesel” no contexto tributário.
O conceito de “correntes” para fins tributários
A Solução de Consulta nº 319/2019 esclareceu que, embora o termo “correntes” na indústria do petróleo tenha um significado amplo (representando qualquer fluxo líquido ou gasoso de hidrocarbonetos no processo de refino), para efeitos tributários o conceito é mais restrito.
A definição aplicável para fins de tributação foi estabelecida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Cide-Combustíveis), segundo o qual consideram-se correntes “os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel”.
A Receita Federal destacou ainda que para a caracterização de um produto como “corrente de gasolina” ou “corrente de diesel” é determinante sua destinação:
- Se for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente;
- Se for utilizado na produção de derivados de petróleo (mesmo que resulte em gasolina ou óleo diesel) em um processo industrial mais complexo, como o realizado em refinarias, não é considerado corrente.
Fundamentos legais da decisão
Na análise do caso, a Receita Federal considerou os seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.478/1997, art. 6º, inciso I (definição de petróleo);
- Lei nº 10.336/2001, art. 3º, § 1º (definição de correntes);
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput, §§ 8º e 15, e art. 23 (alíquotas das contribuições).
Também foram observadas as definições técnicas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), incluindo a definição de “correntes intermediárias” da Resolução ANP nº 16/2010, como “correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis”.
Conclusão e impactos para as refinarias importadoras
A Receita Federal concluiu que o condensado utilizado como insumo em refinarias de petróleo, mesmo que eventualmente resulte na produção de gasolina ou óleo diesel após o refino, não pode ser considerado “corrente de gasolina” ou “corrente de diesel” para fins da aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Como consequência, a importação de condensados para utilização como insumo em refinarias está sujeita à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Estas alíquotas são, respectivamente, 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a Cofins-Importação, calculadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação.
Diferenciação importante para o planejamento tributário
Esta distinção é de extrema importância para o planejamento tributário das empresas que atuam no setor de refino de petróleo, uma vez que a tributação ad valorem pode resultar em cargas tributárias significativamente diferentes da tributação por alíquotas específicas (ad rem), dependendo das flutuações do preço internacional do petróleo e derivados.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada não aborda o caso de condensados destinados a centrais petroquímicas, situação para a qual existe tratamento tributário específico nos §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, com alíquotas reduzidas conforme cronograma estabelecido pela Lei nº 12.859/2013.
As empresas que importam condensados devem, portanto, estar atentas à destinação que darão a esses produtos, pois isso determinará o regime de tributação aplicável ao PIS/COFINS-Importação. A utilização como insumo em refinarias (processo industrial complexo) ou em formuladoras (simples mistura mecânica) resultará em tratamentos tributários distintos.
Vale destacar que esta interpretação da Receita Federal está alinhada com a diferenciação técnica do setor entre as atividades de refino (processamento industrial) e formulação (mistura mecânica), conforme regulamentação da ANP.
As empresas do setor podem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 319/2019 no site da Receita Federal para obter maiores detalhes sobre a fundamentação da decisão.
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