Home Normas da Receita Federal Aluguel de veículos não gera créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Aluguel de veículos não gera créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo

Share
Aluguel de veículos não gera créditos de PIS/COFINS
Share

Aluguel de veículos não gera créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Este é o entendimento firmado pela Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal através da Solução de Consulta nº 6.014, publicada em 1º de julho de 2022, que analisou a possibilidade de creditamento das contribuições para empresas do setor de transporte rodoviário de cargas.

A consulta foi apresentada por uma empresa transportadora que questionou se estaria autorizada a apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS vinculados a despesas com aluguéis de caminhões, automóveis, camionetas e empilhadeiras, que considerava imprescindíveis para suas atividades econômicas.

Fundamentos da Decisão

A Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 disciplina o processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal. No caso analisado, a Receita Federal fundamentou sua decisão em dois aspectos principais:

1. Aluguel não configura insumo

O órgão fiscal esclareceu que dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade ‘aquisição de insumos’, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.

A Receita Federal baseou seu entendimento na diferenciação jurídica entre locação de bens móveis e prestação de serviços. Segundo a decisão, a locação de bens móveis consiste em uma obrigação de dar (ceder um bem), enquanto a prestação de serviços configura uma obrigação de fazer. Esta distinção foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, que declarou inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a locação de bens móveis.

Como os dispositivos legais mencionados se referem expressamente a “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços”, a Receita entendeu que a locação, não sendo serviço, não se enquadra na hipótese legal de creditamento.

2. Veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos

A decisão também analisou a possibilidade de creditamento com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, que autorizam o desconto de créditos vinculados a dispêndios com “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos” utilizados nas atividades da empresa.

Ao realizar uma análise sistemática da legislação tributária, a Receita Federal concluiu que o legislador, sempre que pretendeu incluir os veículos no escopo de algum benefício fiscal, os mencionou expressamente, distinguindo-os de máquinas e equipamentos. Assim, a autoridade fiscal entendeu que os veículos não estão contemplados entre os itens que geram direito a crédito na hipótese do inciso IV do art. 3º das leis mencionadas.

Para fundamentar esta interpretação, a decisão citou diversos dispositivos legais que tratam separadamente de “máquinas”, “equipamentos” e “veículos”, demonstrando que, para fins tributários, são categorias distintas de bens.

Vinculação a Soluções de Consulta Anteriores

A Solução de Consulta nº 6.014/2022 declarou-se vinculada a dois precedentes administrativos da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT):

  • Solução de Consulta COSIT nº 218, de 26 de junho de 2019
  • Solução de Consulta COSIT nº 7, de 27 de janeiro de 2015

Essas soluções de consulta anteriores já haviam firmado entendimento no sentido da impossibilidade de apropriar créditos da não cumulatividade para dispêndios com aluguéis de veículos.

Dispositivos Legais Citados

A decisão fundamentou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e IV (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IV (COFINS)
  • Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, I, “a”
  • Lei nº 10.865/2004, diversos dispositivos
  • Código Civil, dispositivos sobre locação e prestação de serviços

A decisão também faz referência ao Recurso Extraordinário nº 116.121 do STF, que estabeleceu importante precedente sobre a natureza jurídica da locação de bens móveis.

Impacto para os Contribuintes

Esta decisão tem impacto significativo para empresas que utilizam veículos alugados em suas atividades comerciais, especialmente para o setor de transportes. Estes contribuintes não poderão utilizar os valores pagos a título de aluguel de veículos para reduzir a base de cálculo do PIS/COFINS no regime não cumulativo.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre este tema tem se mantido consistente ao longo dos anos, como evidenciado pelas soluções de consulta anteriores citadas na decisão. Portanto, empresas que tenham tomado créditos de PIS/COFINS sobre aluguéis de veículos deveriam revisar seus procedimentos para evitar questionamentos fiscais.

Para as empresas do setor de transporte que dependem substancialmente de frota alugada, esta interpretação representa um custo tributário adicional, uma vez que as despesas com aluguel de veículos não poderão ser utilizadas para redução da carga tributária dessas contribuições.

Alternativas para os Contribuintes

Diante deste cenário, as empresas que utilizam veículos alugados em suas atividades podem considerar algumas alternativas:

  1. Avaliar a viabilidade econômica entre alugar ou adquirir veículos, considerando que a aquisição de bens para o ativo imobilizado pode gerar créditos de PIS/COFINS;
  2. Verificar se os contratos podem ser estruturados como prestação de serviços que incluam os veículos, desde que a essência da operação seja efetivamente a prestação de serviços e não apenas uma tentativa de requalificar a locação;
  3. Considerar a terceirização de determinadas atividades para empresas que possuam frota própria.

É fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente suas operações e busquem orientação tributária específica, considerando as particularidades de cada caso.

Pontos Controversos

Embora o entendimento da Receita Federal esteja consolidado administrativamente, existem argumentos contrários que podem ser explorados pelos contribuintes:

  1. A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal pode ser questionada à luz do princípio da não cumulatividade;
  2. Há decisões judiciais que adotam interpretação mais ampla sobre o conceito de insumos para fins de creditamento;
  3. O próprio STF tem sinalizado uma possível revisão do conceito de serviços para fins tributários, como mencionado na própria solução de consulta.

Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando automaticamente normas complexas como esta Solução de Consulta sobre créditos de PIS/COFINS em aluguéis de veículos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *