A Solução de Consulta nº 8/2021 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre os Créditos de PIS/COFINS para fabricantes de alimentos para animais. Publicada em 10 de março de 2021, a decisão define quais itens podem ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições no regime não cumulativo.
Neste artigo, analisamos detalhadamente quais despesas geram direito ao aproveitamento de créditos e quais estão vedadas, trazendo segurança jurídica para as empresas que atuam nesse segmento.
O conceito de insumos para PIS/COFINS após o STJ
Antes de entrarmos no mérito específico dos Créditos de PIS/COFINS para fabricantes de alimentos para animais, é importante contextualizar a evolução do conceito de insumos para essas contribuições.
O julgamento do REsp 1.221.170/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2018, estabeleceu que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Isso significa considerar a imprescindibilidade ou importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Esse entendimento foi posteriormente consolidado pela Receita Federal através do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária.
Quais insumos podem gerar créditos para fabricantes de alimentos para animais?
A Solução de Consulta nº 8/2021 trouxe clareza sobre quais despesas os fabricantes de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00) podem considerar como insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não cumulativo. Analisemos os itens autorizados:
1. Gás como combustível
É permitido o creditamento em relação ao gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos para animais. A Receita Federal considerou esse dispêndio essencial ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa, constituindo elemento estrutural e inseparável da produção dos bens destinados à venda.
No entanto, é importante ressaltar que permanece vedada a apuração de créditos em relação aos combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos e veículos utilizados nas demais áreas da empresa (administrativa, contábil, jurídica etc.) ou em etapas posteriores à finalização da produção.
2. Peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos
Os Créditos de PIS/COFINS para fabricantes de alimentos para animais também podem ser apurados em relação às despesas com aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam diretamente no processo produtivo dos bens destinados à venda.
Conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, são considerados insumos geradores de créditos os bens adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado responsáveis por qualquer etapa do processo de produção.
3. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os EPIs fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção dos alimentos para animais também geram direito ao creditamento. Isso porque são considerados relevantes para o processo produtivo, uma vez que são exigidos pela legislação trabalhista para viabilizar as atividades de produção.
Vale ressaltar que esse entendimento está alinhado com o julgado do STJ, que incluiu os EPIs no conceito de insumos por serem itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, integra o processo de produção por imposição legal.
4. Materiais de limpeza e higienização
Os materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da empresa, também são considerados insumos para fins de creditamento. A Receita Federal entendeu que, em algumas atividades, especialmente no setor alimentício, a falta desses materiais implica considerável perda da qualidade do produto disponibilizado.
Esse entendimento também está em consonância com as decisões do STJ, que já havia considerado os materiais de limpeza e desinfecção como insumos geradores de créditos quando aplicados no ambiente produtivo de empresas fabricantes de gêneros alimentícios.
Quais despesas não geram créditos para fabricantes de alimentos para animais?
A Solução de Consulta também definiu claramente quais despesas não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS na atividade de fabricação de alimentos para animais:
1. Peças de reposição e manutenção de veículos
As despesas com aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos da empresa utilizados para entrega de produtos não geram direito ao creditamento. A Receita Federal esclareceu que somente seriam considerados insumos se os veículos fossem utilizados diretamente no processo de produção, o que não é o caso dos veículos de entrega.
2. Serviços de telefonia
Os dispêndios com serviços de telefonia relacionados ao departamento de vendas, para comunicação entre vendedores e clientes, não se enquadram no conceito de insumos. A Receita Federal deixou claro que a caracterização como insumo não alcança as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
3. Frete de entrega de mercadorias
As despesas com frete para entrega de produtos acabados aos clientes não podem ser consideradas insumos. A Receita Federal reiterou que, em regra, apenas podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados durante o processo de produção, excluindo-se os dispêndios realizados após a finalização desse processo.
No entanto, é importante destacar que esses gastos podem ser enquadrados em outras modalidades de creditamento, como aquela prevista no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, que permite o creditamento nos casos de frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
4. Pallets e embalagens para produtos acabados
Os gastos com pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados também não são considerados insumos. Aplicando a mesma lógica do frete, a Receita Federal entendeu que esses itens são utilizados após a finalização do processo produtivo.
Contudo, os gastos referentes à armazenagem propriamente dita de mercadorias produzidas pela própria pessoa jurídica, que saiam diretamente do local onde estiverem armazenadas para o adquirente, são passíveis de creditamento com base no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
5. Despesas de vendas e financeiras
As despesas com passagens, hospedagens, comissões e alimentação de representantes de vendas, bem como as despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e movimentações bancárias, não geram direito ao creditamento como insumos.
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que, embora tais despesas possam ser importantes para o desempenho das atividades da empresa, as despesas com atividades diversas da produção de bens não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições.
Restrição adicional para agroindústrias
A Solução de Consulta traz uma importante ressalva para as pessoas jurídicas agroindustriais: é vedada a apuração dos créditos básicos do PIS/COFINS relacionados a aquisições de insumos feitas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência dessas contribuições.
Essa vedação aplica-se a insumos para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, entre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação animal.
A base legal para essa restrição está no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que vedam o direito a crédito no caso de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Regime de apuração não cumulativa
É importante ressaltar que as orientações contidas na Solução de Consulta nº 8/2021 referem-se exclusivamente ao regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS. Esse regime é aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que é o caso da consulente do processo analisado.
As empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido, por sua vez, estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, no qual não há direito a creditamento sobre insumos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 8/2021 trouxe importante segurança jurídica para os fabricantes de alimentos para animais ao definir claramente quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Ao aplicar os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ, a Receita Federal confirmou a possibilidade de creditamento em relação a itens como gás utilizado como combustível, peças de reposição de máquinas, EPIs e materiais de limpeza aplicados no ambiente produtivo.
Por outro lado, despesas não diretamente relacionadas ao processo produtivo, como serviços de telefonia comercial, frete de entrega, despesas de vendas e financeiras, não geram esse direito.
É fundamental que os contribuintes do setor analisem cuidadosamente suas operações à luz dessas orientações, a fim de otimizar a apuração de créditos sem incorrer em riscos fiscais, sempre lembrando que, em caso de dúvidas específicas, a consulta formal à Receita Federal é o caminho mais seguro.
O texto completo da Solução de Consulta nº 8/2021 está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada.
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