A Contribuição Previdenciária Patronal sobre pagamentos de operadoras de planos de saúde a médicos tem gerado diversos questionamentos no âmbito tributário. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu pontos importantes sobre este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2023, publicada em 28 de março de 2023.
Esta orientação trouxe clareza sobre a tributação aplicável às operadoras de planos de saúde em relação aos pagamentos realizados a profissionais médicos em diferentes situações, especialmente após a publicação do Parecer SEI nº 152/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 72/2023
- Data de publicação: 28 de março de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma operadora de plano de saúde que administra assistência médica em favor dos empregados de uma empresa pública federal. A consulente questionou a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) em duas situações distintas:
- Nos pagamentos realizados aos médicos credenciados que prestam serviços diretamente aos beneficiários do plano de saúde;
- Nos pagamentos feitos aos médicos contratados para atuarem no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de terceiras empresas.
Adicionalmente, a consulente questionou sobre obrigações acessórias relacionadas ao eSocial e sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nessas operações.
Não incidência da CPP sobre pagamentos a médicos credenciados
A Solução de Consulta reafirmou o entendimento consolidado pelo Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que adotou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, quando estes prestam serviços diretamente aos pacientes beneficiários do plano.
A fundamentação para essa não incidência é que a operadora de plano de saúde, neste caso, atua como mera intermediária entre o médico e o paciente. Não existe relação de prestação de serviços entre a operadora e o médico, apenas um contrato de credenciamento.
A CPP, prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tem como pressuposto que o contribuinte seja tomador do serviço. Como nessa situação os serviços são prestados pelo médico diretamente ao beneficiário do plano (pessoa física), e não à operadora, não se caracteriza o fato gerador da contribuição.
Incidência da CPP sobre pagamentos a médicos para atuação no PCMSO
Em contraste com a situação anterior, a Solução de Consulta estabeleceu que:
Incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos por operadoras de plano de saúde a profissionais médicos contratados para atuarem em terceiras empresas, no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A RFB analisou os contratos apresentados pela consulente e verificou que, no caso do PCMSO, os serviços são prestados pelo médico à operadora de saúde, ainda que em benefício de terceiros. Neste caso, a operadora assume a condição de tomadora dos serviços e, consequentemente, de contribuinte da CPP.
Segundo a análise, os serviços são contratados pela operadora por sua conta e risco, sem interferência da empresa beneficiária final. Isso afasta a possibilidade de considerar a operadora como intermediária, caracterizando-a como real tomadora dos serviços.
Diferenças contratuais que justificam tratamentos distintos
A Solução de Consulta detalhou as diferenças entre os dois tipos de contrato que justificam tratamentos tributários distintos:
| Médicos credenciados (plano de saúde) | Médicos contratados (PCMSO) |
|---|---|
| Objeto do contrato: prestação de serviços aos associados do plano e seus dependentes | Objeto do contrato: prestação de serviços à contratante (operadora) |
| Operadora atua como intermediária entre médico e paciente | Operadora atua como tomadora do serviço |
| Não há relação de prestação de serviços entre operadora e médico | Existe relação direta de prestação de serviços entre operadora e médico |
Obrigação de retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual
A Solução de Consulta destacou que é importante não confundir:
- A CPP, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição da empresa);
- A contribuição previdenciária devida pelo médico como contribuinte individual, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
Sobre a contribuição do contribuinte individual, a Solução de Consulta esclareceu:
- Quando o médico atende beneficiários do plano de saúde: não cabe à operadora reter e recolher a contribuição do médico, pois não se caracteriza a condição “a seu serviço” prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003;
- Quando o médico atua no PCMSO: cabe à operadora reter e recolher a contribuição previdenciária do médico, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Incidência do IRRF em ambas as situações
Quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Solução de Consulta foi clara ao afirmar que:
Sujeitam-se à incidência do IRRF tanto os valores repassados aos médicos credenciados para atendimento de beneficiários do plano de saúde, quanto os pagamentos aos médicos contratados para o PCMSO.
A fundamentação para essa conclusão é que os valores recebidos pelos médicos caracterizam aquisição de disponibilidade econômica de renda do trabalho, fato gerador do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A incidência do imposto independe da denominação da receita, da origem e da forma de percepção.
Dessa forma, o fato de o pagamento ser realizado pela fonte, ainda que na condição de intermediária, é indiferente para a caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Renda na pessoa física do médico.
Questionamentos sobre obrigações acessórias
A consulente questionou se ficaria desobrigada de prestar informações no eSocial sobre os pagamentos aos médicos credenciados, nos casos em que atua como intermediária. A RFB declarou este questionamento ineficaz por se tratar de orientação sobre preenchimento de declarações, que foge ao escopo do processo formal de consulta.
A Receita Federal recomendou que orientações sobre preenchimento de declarações sejam obtidas na Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade de jurisdição do contribuinte, no serviço de plantão fiscal.
Conclusão da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 72/2023 trouxe as seguintes orientações:
- Não incide a CPP sobre valores repassados pelas operadoras aos médicos credenciados que prestam serviços diretamente aos pacientes beneficiários do plano;
- Incide a CPP sobre valores pagos pelas operadoras a médicos contratados para atuarem em terceiras empresas no PCMSO;
- A contribuição previdenciária individual do médico é sempre devida, variando apenas a responsabilidade pela retenção e recolhimento conforme o tipo de relação estabelecida;
- Incide IRRF em ambas as situações, independentemente de a operadora atuar como intermediária ou tomadora de serviços.
Impactos práticos para operadoras de planos de saúde
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para as operadoras de planos de saúde que também prestam serviços relacionados ao PCMSO:
- Necessidade de tratamento tributário diferenciado para pagamentos a profissionais médicos, dependendo da natureza da relação estabelecida;
- Obrigatoriedade de retenção e recolhimento da CPP nos pagamentos relacionados ao PCMSO;
- Manutenção da obrigação de retenção do IRRF em todos os pagamentos a profissionais de saúde;
- Possível revisão de contratos para melhor caracterização da natureza jurídica da relação estabelecida.
As operadoras devem analisar cuidadosamente seus contratos com médicos e outros profissionais de saúde para identificar se atuam como tomadoras de serviço ou como meras intermediárias, aplicando o tratamento tributário adequado a cada caso.
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