Home Normas da Receita Federal Tributação PIS/COFINS para ração bovina: entenda o regime fiscal aplicável
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação PIS/COFINS para ração bovina: entenda o regime fiscal aplicável

Share
Tributação PIS/COFINS para ração bovina
Share

A Tributação PIS/COFINS para ração bovina passou por importantes esclarecimentos com a publicação da Solução de Consulta nº 97 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, de 26 de agosto de 2020. Esta norma interpretativa traz orientações fundamentais para empresas que atuam na produção de ração para bovinos, classificada no código 2309.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 97/2020-COSIT
Data de publicação: 26/08/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta nº 97/2020-COSIT esclarece questões cruciais sobre o regime de Tributação PIS/COFINS para ração bovina, especificamente para preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais da espécie bovina (posição 01.02). O entendimento firma posição sobre a suspensão de incidência tributária e apuração de créditos presumidos nesse setor.

Contexto da Norma

A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma empresa dedicada à produção de ração para o setor agropecuário, que pretendia investir em uma planta exclusiva para produção de ração bovina. O questionamento central referia-se à interpretação do art. 57 da Lei nº 12.350/2010, que alterou o regime de suspensão e crédito presumido previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004.

A dúvida específica era se a exclusão do código 2309.90 dos benefícios previstos na Lei nº 10.925/2004 seria aplicável a todas as rações dessa posição na NCM ou apenas às destinadas a animais classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves), mencionados expressamente no art. 54 da Lei nº 12.350/2010.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 97/2020 esclarece quatro pontos fundamentais sobre a Tributação PIS/COFINS para ração bovina:

  1. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados na posição 01.02 e as preparações no código 2309.90 da NCM.
  2. Não há suspensão do pagamento de PIS/COFINS sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações para alimentação de bovinos classificadas no código 2309.90 da NCM, devendo estas operações submeterem-se à tributação normal.
  3. No período de vigência da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, a pessoa jurídica que exercia atividade agroindustrial poderia descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de ração para bovinos.
  4. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações para alimentação animal classificadas na posição 23.09 não faz mais jus ao desconto de créditos presumidos de PIS/COFINS, independentemente do tipo de animal a que se destinem.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que produzem ração para bovinos:

  • As empresas devem recolher PIS/COFINS normalmente na venda de ração para bovinos (código 2309.90), sem suspensão tributária;
  • Não é possível adquirir insumos com suspensão das contribuições quando destinados à produção de ração bovina;
  • A partir da vigência da IN RFB nº 1.911/2019 (outubro/2019), não é mais possível aproveitar créditos presumidos na aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de ração animal (posição 23.09), independentemente do animal a que se destine;
  • Houve uma mudança significativa no tratamento tributário com a nova instrução normativa, pois anteriormente havia possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos para ração bovina.

Análise Comparativa

É importante destacar a evolução do tratamento tributário para este setor:

Na vigência da IN SRF nº 660/2006 (alterada pela IN RFB nº 1.223/2011), havia diferenciação entre preparações para alimentação de suínos e aves (excluídas expressamente do benefício) e preparações para outros animais, como bovinos, que podiam usufruir do crédito presumido.

A IN RFB nº 1.911/2019 eliminou essa diferenciação, excluindo toda a posição 23.09 (preparações para alimentação animal) dos benefícios de crédito presumido, independentemente do tipo de animal a que se destinem.

Esta mudança representa uma restrição significativa aos benefícios fiscais anteriormente existentes para fabricantes de ração bovina, que deixaram de contar com a possibilidade de apuração de créditos presumidos nas aquisições de insumos agropecuários.

Enquanto isso, vale observar que a Lei nº 12.350/2010 manteve um microrregime específico para as preparações destinadas à alimentação de suínos e aves, com benefícios fiscais quando direcionados à exportação de produtos derivados destes animais.

Veja-se que a regulamentação da matéria pode ser consultada na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil, onde está disponível o texto completo da Solução de Consulta nº 97/2020.

Considerações Finais

A Tributação PIS/COFINS para ração bovina segue o regime normal de tributação, sem os benefícios de suspensão na aquisição de insumos ou na venda dos produtos finais. A partir da IN RFB nº 1.911/2019, também não há mais a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos na aquisição de insumos agropecuários para fabricação desses produtos.

Os produtores de ração bovina precisam ajustar seu planejamento tributário considerando a incidência normal de PIS/COFINS tanto na aquisição de insumos quanto na receita da venda dos produtos, sem os benefícios fiscais antes previstos. Esta realidade resulta em maior carga tributária para o setor, podendo impactar nos preços dos produtos e na competitividade das empresas.

A correta interpretação e aplicação desta Solução de Consulta é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade tributária das empresas que atuam neste segmento.

Simplifique sua Conformidade Tributária no Agronegócio

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, oferecendo interpretações precisas sobre regimes fiscais complexos como o da ração animal instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *