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Capatazia na Importação: entenda o que compõe a base de cálculo do Imposto de Importação

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Capatazia na importação: entenda o que compõe a base de cálculo do Imposto de Importação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 241/2024, importante distinção sobre o tratamento tributário dos gastos com capatazia nas operações de importação, impactando diretamente o valor aduaneiro e a base de cálculo do Imposto de Importação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 241
Data de publicação: 14 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre capatazia na importação

A consulta foi motivada por um importador que realiza aquisições nas modalidades FOB e CIF, questionando a inclusão dos gastos com capatazia na origem (THC – Terminal Handling Charges) e no destino (THD) na composição do valor aduaneiro para fins de cálculo do Imposto de Importação.

A dúvida surgiu a partir da alteração introduzida pelo Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, que modificou o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), excluindo expressamente do valor aduaneiro os gastos com capatazia incorridos em território nacional, quando destacados do custo de transporte.

O que é capatazia nas operações de importação?

Para compreender corretamente o assunto, é fundamental entender o conceito legal de capatazia. Conforme o artigo 40 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), capatazia compreende “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Nas operações de importação, esses serviços podem ocorrer tanto no porto de origem (exterior) quanto no porto de destino (Brasil), gerando as seguintes cobranças:

  • THC (Terminal Handling Charges): capatazia na origem, incorrida no exterior
  • THD (Terminal Handling Destination): capatazia no destino, incorrida em território nacional

O que integra o valor aduaneiro segundo a legislação atual

De acordo com o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), com a redação dada pelo Decreto nº 11.090/2022, integram o valor aduaneiro:

  1. O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado;
  2. Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no item anterior, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;
  3. O custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos itens anteriores.

A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que regulamenta a declaração e o controle do valor aduaneiro, reforça esse entendimento em seus artigos 9º e 10º, detalhando os elementos que devem ou não ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação.

Entendimento da Receita Federal sobre capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

Na Solução de Consulta nº 241/2024, a Receita Federal esclareceu que:

  1. Capatazia na origem (THC): por incorrer fora do território nacional, deve ser adicionada ao valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do Imposto de Importação, independentemente da modalidade de importação (FOB ou CIF);
  2. Capatazia no destino (THD): por incorrer em território nacional, não integra o valor aduaneiro, desde que seja destacada do custo de transporte no conhecimento de embarque, fatura comercial ou nota fiscal emitida pelo prestador do serviço.

Registro da capatazia no Sistema Mercante

Para operacionalizar essa distinção, a Receita Federal criou um novo componente de frete no Sistema Mercante, conforme informado na Notícia Siscomex Importação nº 63/2022:

  • A capatazia no destino (THD) deve ser informada como o 16º Componente de Frete;
  • A capatazia na origem (THC) deve ser informada no 1º Componente de Frete.

É importante ressaltar que, para que a THD seja excluída do valor aduaneiro, o valor deve estar destacado no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços.

Impactos práticos para os importadores

O entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 241/2024 traz importantes implicações práticas para os importadores:

  • Redução da base de cálculo do Imposto de Importação: a exclusão da THD do valor aduaneiro diminui a carga tributária incidente sobre a operação;
  • Necessidade de destaque dos valores: para beneficiar-se da exclusão, o importador deve garantir que os valores de THD estejam devidamente destacados na documentação;
  • Revisão de importações anteriores: importadores que incluíram indevidamente valores de THD no valor aduaneiro podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos tributos pagos a maior, observando os prazos prescricionais;
  • Atenção aos componentes informados no Sistema Mercante: é fundamental o correto preenchimento dos componentes de frete no sistema, distinguindo claramente THC (1º componente) e THD (16º componente).

A consulente questionou também sobre a composição do valor aduaneiro em relação a outras taxas cobradas no Brasil por companhias marítimas ou agentes de carga, como liberação do B/L, manutenção de contêiner, bunker e emissão de documentos. No entanto, a resposta a este questionamento foi considerada ineficaz pela Receita Federal, por falta de detalhamento das particularidades de cada despesa, sendo necessária uma nova consulta com informações mais específicas para obter posicionamento oficial sobre esses itens.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 77, II;
  • Decreto nº 11.090/2022, que alterou o Regulamento Aduaneiro;
  • Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 40;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, arts. 9º e 10º.

Considerações finais sobre capatazia na importação

A distinção entre capatazia na origem (THC) e no destino (THD) representa um avanço na legislação aduaneira, proporcionando maior clareza sobre a composição do valor aduaneiro e potencialmente reduzindo os custos tributários nas operações de importação.

Para os importadores, é essencial garantir que os valores de THD estejam devidamente destacados na documentação da operação e corretamente informados no Sistema Mercante, a fim de assegurar o tratamento fiscal adequado e evitar a inclusão indevida desses valores na base de cálculo do Imposto de Importação.

Cabe destacar ainda que, diante da complexidade das regras aduaneiras e suas constantes atualizações, é recomendável que os importadores mantenham-se informados sobre as mudanças normativas e, quando necessário, consultem especialistas para orientação específica sobre suas operações.

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