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Fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel destinado à impressão de jornais e periódicos

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alíquota zero de PIS/COFINS para papel
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A alíquota zero de PIS/COFINS para papel destinado à impressão de jornais e periódicos foi tema de recente esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 70, de 27 de março de 2023. Este importante posicionamento oficial traz luz sobre o prazo de encerramento deste benefício fiscal que impacta diretamente empresas envolvidas na cadeia de produção editorial.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 70 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de março de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma associação representativa do setor de comercialização, importação e exportação de papel, incluindo aqueles destinados à impressão de revistas, periódicos e jornais. O questionamento central da entidade referia-se à continuidade ou não da aplicação da alíquota zero das contribuições para PIS/Pasep e COFINS nas operações com papel imune.

O cerne da dúvida girava em torno da interpretação dos dispositivos legais que estabeleceram o benefício com duas condicionantes: prazo determinado e capacidade de produção nacional. A consulente defendia que, enquanto a produção nacional não atendesse a 80% do consumo interno, a alíquota zero deveria permanecer em vigor, independentemente do prazo fixado em lei.

Base Legal e Histórico do Benefício

A alíquota zero de PIS/COFINS para papel foi originalmente estabelecida pela Lei nº 10.865/2004, que previu em seus artigos 8º, § 12, incisos III e IV (importação) e 28, incisos I e II (mercado interno) o benefício para os seguintes casos:

  • Papel destinado à impressão de jornais
  • Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos

O benefício tinha previsão inicial de 4 anos a contar da vigência da lei ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno. Posteriormente, este prazo foi prorrogado por duas vezes:

  • Primeira prorrogação: até 30 de abril de 2012, através do art. 18 da Lei nº 11.727/2008
  • Segunda prorrogação: até 30 de abril de 2016, através do art. 3º da Lei nº 12.649/2012

A Controvérsia Interpretativa

A divergência de entendimento estava na interpretação sobre como deveriam ser aplicadas as condições estabelecidas na lei. A consulente argumentava que existiriam duas condições sucessivas e cumulativas para o encerramento do benefício:

  1. O transcurso do prazo estabelecido (30 de abril de 2016)
  2. Que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno

Segundo essa interpretação, permanecendo não atendida a segunda condição (produção nacional abaixo de 80% do consumo), o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para papel deveria continuar vigente, independentemente do prazo decorrido.

O Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 foi clara ao refutar esta interpretação, baseando-se em entendimento já firmado anteriormente pela Solução de Consulta COSIT nº 158/2018, que por sua vez referenciou a Solução de Consulta COSIT nº 197/2017.

A RFB esclarece que as condições previstas nos dispositivos legais (prazo ou produção nacional atendendo 80% do consumo) eram alternativas, e não cumulativas. Ou seja, o benefício se encerraria com a ocorrência de qualquer uma das duas situações, a que ocorresse primeiro.

Para fundamentar esse entendimento, a Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 25/2012, que justificou a edição da Medida Provisória nº 563/2012. Neste documento, fica evidente que:

  1. À época (2012), a indústria nacional de papel estava longe de atingir o patamar mínimo de 80% do consumo interno
  2. Justamente por isso, era urgente a prorrogação do prazo legal para o benefício, que expiraria em 30 de abril de 2012

Segundo a lógica da RFB, se a condição relacionada à produção nacional fosse preponderante sobre o prazo, não haveria necessidade de promover prorrogações sucessivas do benefício, já que a indústria nacional continuava longe de atender 80% da demanda interna.

Impactos Práticos da Decisão

Para o mercado editorial e empresas que operam na cadeia de suprimentos de papel para impressão de jornais e periódicos, a Solução de Consulta estabelece definitivamente que:

  1. Desde 1º de maio de 2016, as vendas no mercado interno de papel destinado à impressão de jornais e periódicos estão sujeitas às alíquotas normais de PIS/COFINS
  2. Da mesma forma, as importações desses produtos estão sujeitas à tributação regular de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação a partir da mesma data

Isso significa que as empresas que mantiveram a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para papel após 30 de abril de 2016, baseadas na interpretação de que a produção nacional não atende 80% do consumo interno, podem enfrentar questionamentos fiscais e autuações.

Considerações Sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019

Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que previa o benefício em seus artigos 689 e 696, apesar de publicada após o término da vigência da alíquota zero. A consulente utilizou este argumento para defender a continuidade do benefício.

Contudo, a RFB esclareceu que, por se tratar de ato normativo infralegal, a Instrução Normativa não poderia contrariar a lei, e que esses artigos não tinham aplicação prática. Tal distorção foi posteriormente corrigida com a revogação da IN RFB nº 1.911/2019 pela IN RFB nº 2.121/2022.

Conclusão e Recomendações

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 traz um posicionamento definitivo da Receita Federal sobre o tema, confirmando que o prazo de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para papel destinado à impressão de jornais e periódicos encerrou-se em 30 de abril de 2016, independentemente de a produção nacional atender ou não a 80% do consumo interno.

As empresas do setor que ainda aplicavam o benefício após esta data devem avaliar sua exposição fiscal e considerar os seguintes passos:

  1. Revisar operações realizadas após 30 de abril de 2016
  2. Ajustar procedimentos fiscais para adequação à tributação regular
  3. Avaliar eventuais contingências tributárias decorrentes da aplicação indevida da alíquota zero
  4. Considerar a possibilidade de autorregularização para reduzir penalidades em caso de autuação

É fundamental que as empresas envolvidas na cadeia de produção editorial se mantenham atualizadas sobre a interpretação correta da legislação tributária, a fim de evitar surpresas fiscais que possam comprometer a saúde financeira do negócio.

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