A Alíquota Zero para Importação e Venda de Drones e Aeronaves no Brasil foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a aeronaves convencionais e veículos aéreos não tripulados (drones) classificados nas posições 88.02 e 88.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A norma analisada representa um marco importante para importadores e comerciantes deste setor, estabelecendo clareza sobre a incidência de Imposto de Importação (II), Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nessas operações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 132 – COSIT
- Data de publicação: 16 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta 132/2024 surgiu diante de questionamentos sobre a classificação fiscal e o tratamento tributário aplicável a aeronaves remotamente pilotadas (drones), especialmente após a publicação da Resolução GECEX 272/2021, que criou códigos específicos para estes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Anteriormente, a Receita Federal já havia emitido diversas Soluções de Consulta (98.439/2019, 98.440/2019, 98.441/2019, 98.442/2020 e 98.003/2020) enquadrando os drones na posição 88.02 da NCM. No entanto, a partir de novembro de 2021, a Organização Mundial das Aduanas (OMA) aprovou a criação de uma subposição específica para estes equipamentos no Capítulo 88, o que foi incorporado no Brasil pela Resolução GECEX 272/2021.
Esta mudança na classificação fiscal gerou dúvidas sobre a manutenção dos benefícios tributários que já vinham sendo aplicados às aeronaves convencionais, principalmente a alíquota zero para importação e venda desses produtos.
Principais Disposições sobre a Alíquota Zero
Imposto de Importação (II)
A Solução de Consulta esclarece que estão sujeitas à alíquota zero do Imposto de Importação as operações envolvendo aeronaves e outros veículos classificados na posição 88.02 da NCM. A partir de 1º de abril de 2022, esse mesmo benefício foi estendido aos produtos classificados na posição 88.06, onde se enquadram os drones.
Este tratamento tributário está fundamentado nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021, conforme alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que entrou em vigor em 1º de abril de 2022.
Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
Quanto às contribuições sociais, a COSIT esclarece que estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS:
- A receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI;
- A partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.
Este tratamento tributário está atualmente disciplinado no art. 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (que substituiu a anterior IN 1.911/2019).
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação
De forma semelhante, a Solução de Consulta confirma que as operações de importação dos seguintes produtos estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação:
- Aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI;
- A partir de 1º de abril de 2022, também as importações de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.
Este benefício está previsto no art. 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com fundamento no art. 8º, § 12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Quanto ao IPI, a Solução de Consulta esclarece que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI, bem como o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial ou equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Atualmente, as alíquotas do IPI para estas posições estão estabelecidas no Anexo IV do Decreto nº 11.158/2022, que aprovou a TIPI em vigor.
Impactos Práticos para Empresas do Setor Aeronáutico
A Alíquota Zero para Importação e Venda de Drones e Aeronaves traz benefícios significativos para as empresas que atuam neste segmento, especialmente:
- Redução de custos tributários: A desoneração dos tributos federais permite uma redução significativa no custo total de aquisição destes equipamentos.
- Maior segurança jurídica: A confirmação oficial do tratamento tributário aplicável elimina incertezas e reduz riscos fiscais nas operações.
- Clareza na aplicação da legislação: A Solução de Consulta estabelece marcos temporais precisos para a aplicação dos benefícios, especialmente no período de transição entre classificações fiscais.
Para os importadores e comerciantes de drones, em particular, a confirmação da extensão dos benefícios fiscais que já eram aplicados às aeronaves convencionais representa um importante avanço, promovendo isonomia de tratamento entre tecnologias semelhantes.
Período de Transição
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao período de transição entre as classificações. A COSIT confirma que, embora a Resolução GECEX 272/2021 tenha sido publicada em novembro de 2021, seus efeitos em relação à posição 88.06 só passaram a vigorar a partir de 1º de abril de 2022.
Portanto, até 31 de março de 2022, os drones continuaram sendo classificados na posição 88.02 da NCM, mantendo-se o tratamento tributário correspondente. A partir de 1º de abril de 2022, passaram a ser classificados na posição 88.06, sendo que o código específico 8806.10 recebeu o mesmo tratamento tributário anteriormente aplicado à posição 88.02.
Esta orientação é relevante para as empresas que eventualmente precisem realizar retificações de declarações ou consultar o histórico de operações realizadas durante este período de transição.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 132/2024 traz segurança jurídica para o setor aeronáutico, especialmente para o crescente mercado de drones no Brasil. Ao confirmar a alíquota zero para importação e venda de drones e aeronaves, a Receita Federal consolida um entendimento que favorece o desenvolvimento tecnológico e econômico desse importante segmento.
É importante destacar que a própria RFB enfatiza que a Solução de Consulta parte da premissa de que a classificação fiscal indicada pelo consulente está correta, não tendo o condão de validar enquadramentos fiscais. Assim, continua sendo responsabilidade do contribuinte a correta classificação de seus produtos na NCM/TIPI.
Adicionalmente, vale ressaltar que eventuais dúvidas específicas sobre a classificação fiscal de mercadorias devem ser direcionadas ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), que é o órgão competente para tratar desse tipo de consulta.
Empresas que atuam neste setor devem estar atentas às constantes atualizações na legislação tributária, especialmente em relação às alíquotas do IPI, que podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo mesmo quando as demais já estejam consolidadas.
Vale mencionar que é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta 132/2024 no site da Receita Federal do Brasil.
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