Os percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia no regime tributário do lucro presumido são fonte de dúvidas frequentes entre profissionais e empresas do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 103 – COSIT, de 22 de maio de 2023, trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema, especialmente para empresários individuais que atuam na área.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 103 – COSIT
Data de publicação: 22 de maio de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Um empresário individual que atua com atividades de fonoaudiologia e treinamento em desenvolvimento profissional questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de utilizar os percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), ao invés do percentual geral para serviços (32%).
O consulente alegou que, por prestar serviços de fonoaudiologia, que estão listados na Resolução RDC nº 50 de 21/02/2002 da ANVISA como serviços de auxílio diagnóstico e terapia, deveria se beneficiar dos percentuais reduzidos, conforme previsto no artigo 33, caput, §1°, II, a) e 3° da Instrução Normativa RFB 1700/2017.
Base Legal para os Percentuais de Presunção
A aplicação dos percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, artigos 15 e 20
- Lei nº 11.727/2008, artigos 29 e 41
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
- Resolução RDC ANVISA nº 50/2002
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014
Conforme o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, a regra geral é a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido. No entanto, para prestação de serviços em geral, esse percentual é elevado para 32%, exceto quando se trata de “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.
A Lei nº 11.727/2008 trouxe uma importante alteração: a partir de 1º de janeiro de 2009, para que os serviços de auxílio diagnóstico e terapia possam utilizar os percentuais reduzidos, a prestadora destes serviços deve ser “organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
Serviços de Fonoaudiologia e os Percentuais Reduzidos
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 reconheceu expressamente que os serviços de fonoaudiologia constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Portanto, estes serviços poderiam, em princípio, se beneficiar dos percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
No entanto, a legislação estabelece duas condições cumulativas para a aplicação desses percentuais reduzidos:
- A prestadora dos serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
- A prestadora deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Requisitos para Ser Considerada Sociedade Empresária
Conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 966 e 982, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A sociedade empresária, por sua vez, é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
É importante destacar que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O “elemento de empresa” diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade. Não basta, portanto, estar formalmente registrado como sociedade empresária; é necessário estar efetivamente organizado como tal, de direito e de fato.
A Restrição para Empresários Individuais
A Solução de Consulta nº 103/2023 esclareceu que empresários individuais não podem utilizar os percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia reduzidos. Este entendimento baseia-se na própria redação da Lei nº 9.249/1995, que exige expressamente que a prestadora dos serviços seja “organizada sob a forma de sociedade empresária”.
O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017, reafirmou esse entendimento, deixando claro que, a partir de 1º de janeiro de 2009, data de vigência da alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, ficam excluídos dos percentuais reduzidos tanto as sociedades simples quanto os empresários individuais.
Portanto, mesmo que um empresário individual preste serviços de fonoaudiologia que estejam listados na RDC ANVISA nº 50/2002 como serviços de auxílio diagnóstico e terapia, ele não poderá utilizar os percentuais reduzidos, devendo aplicar o percentual de 32% para determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Esclarecimentos Adicionais da Consulta
A Solução de Consulta ainda abordou outros dois questionamentos levantados pelo consulente:
1. Quem pode prestar os serviços?
Não há restrição na legislação quanto a quem pode prestar os serviços de fonoaudiologia para fins de aplicação dos percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia reduzidos (quando aplicáveis). Os serviços podem ser prestados por sócios da sociedade empresária, por empregados ou por terceirizados contratados, desde que não seja desvirtuada a organização sob a forma de sociedade empresária.
2. Atendimento fora da sede da empresa:
Com base no Parecer SEI Nº 7689/2021/ME da PGFN, a Receita Federal esclareceu que uma sociedade empresária que presta serviços de assistência à saúde, devidamente autorizada por alvará de funcionamento expedido pela ANVISA, pode utilizar os percentuais reduzidos mesmo quando se utiliza da estrutura de terceiros para a prestação dos serviços. O local da prestação do serviço não precisa ser próprio, mas a estrutura utilizada deve estar de acordo com as normas da ANVISA.
Consultas Médicas vs. Serviços Terapêuticos
É importante ressaltar que, nas Soluções de Consulta Cosit nº 145/2018 e nº 195/2019, a Receita Federal, apoiada na decisão do STJ no julgamento do REsp 1.116.399-BA, manifestou o entendimento de que consultas médicas não são atividades enquadradas no conceito de serviços hospitalares e não podem se beneficiar dos percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia reduzidos.
Isso reforça que, para a aplicação dos percentuais reduzidos, não basta a prestação de serviços de saúde em geral, mas é necessário que estes serviços se enquadrem nas categorias específicas mencionadas na legislação e que sejam prestados por entidade que atenda a todos os requisitos legais.
Conclusão
A partir de 1º de janeiro de 2009, os percentuais de presunção do lucro para serviços de fonoaudiologia de 8% (para IRPJ) e 12% (para CSLL) somente podem ser aplicados quando:
- Os serviços estiverem listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC ANVISA nº 50/2002;
- A prestadora dos serviços estiver organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
- A prestadora atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Essas regras não se aplicam às sociedades simples e aos empresários individuais, que devem utilizar o percentual de 32% para a determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL no regime do lucro presumido.
Para empresários individuais que prestam serviços de fonoaudiologia, a única forma de usufruir dos percentuais reduzidos seria transformar a sua organização para sociedade empresária, desde que atendidas as normas da ANVISA. É fundamental que esta transformação não seja apenas formal, mas que a sociedade esteja efetivamente organizada como empresária, com a presença de “elemento de empresa”.
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