A classificação fiscal do conjunto para tereré foi definida pela Receita Federal como o código NCM 3924.10.00, conforme a recente Solução de Consulta nº 98.278 – COSIT, publicada em 16 de novembro de 2023. Esta decisão traz importante orientação para importadores, fabricantes e comerciantes deste produto tradicional da cultura sul-americana.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.278 – COSIT
Data de publicação: 16 de novembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A consulta foi realizada por um interessado que buscava determinar a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um conjunto comercializado para consumo de tereré, bebida tradicionalmente consumida na região sul do Brasil, Paraguai e Argentina.
O produto em questão é formado por dois componentes distintos: um copo de plástico e uma bomba (canudo) de aço com acabamento cromado. Este conjunto é vendido como um kit único, destinado especificamente ao preparo e consumo da infusão de erva-mate com água fria, conhecida como tereré.
A complexidade da classificação deriva do fato de que, analisados isoladamente, cada componente seria classificado em posições diferentes da NCM: o copo plástico na posição 39.24 e a bomba metálica na posição 73.23.
Fundamentação Legal da Classificação
A decisão da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), particularmente a aplicação combinada das seguintes regras:
- RGI 1 – Classificação pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo
- RGI 3 b) – Classificação de produtos compostos pela característica essencial
- RGI 6 – Classificação nas subposições
Um aspecto crucial da análise foi a determinação de que o conjunto se enquadra no conceito de “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), por:
- Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes classificáveis em posições distintas
- Ser apresentado em conjunto para satisfazer uma necessidade específica (consumo de tereré)
- Estar acondicionado para venda direta ao consumidor final
A autoridade fiscal estabeleceu que, dentro deste conjunto, o copo plástico é o componente que confere a característica essencial ao produto, já que é nele que a erva-mate e a água são acomodadas para o preparo da bebida. Esta conclusão direcionou a classificação para a posição 39.24, referente a “Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico”.
Detalhamento da Classificação Final
Com base na análise completa, a Receita Federal definiu a seguinte classificação fiscal do conjunto para tereré:
- Código NCM: 3924.10.00
- Descrição: Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico
Esta classificação foi obtida aplicando a subposição 3924.10, que não possui desdobramentos regionais adicionais, resultando no código final 3924.10.00.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A definição precisa da classificação fiscal do conjunto para tereré traz importantes consequências práticas para o setor:
- Alíquotas tributárias: A classificação determina as alíquotas de impostos incidentes na importação (II) e na comercialização doméstica (IPI)
- Tratamentos administrativos: Estabelece os requisitos para importação, como licenciamentos, certificações ou outros controles específicos
- Estatísticas de comércio: Permite o registro correto nas estatísticas oficiais de comércio exterior
- Segurança jurídica: Reduz riscos de autuações fiscais por classificação incorreta
Esta decisão se estende a todos os conjuntos similares que apresentem as mesmas características essenciais, fornecendo orientação segura para o mercado. Importadores e fabricantes destes produtos devem atualizar seus cadastros e documentações fiscais para refletir a classificação oficial.
Aplicação das Regras de Interpretação na Prática
O caso do conjunto para tereré ilustra perfeitamente a aplicação prática das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente quanto à classificação de produtos compostos.
A impossibilidade de aplicar a RGI 3 a), que trata da especificidade das posições, levou à aplicação da RGI 3 b), que define que produtos compostos devem ser classificados de acordo com o componente que lhes confere a característica essencial.
No mercado, diversos outros conjuntos compostos por elementos de materiais diferentes seguem lógica similar de classificação, como kits de utensílios de cozinha, conjuntos de ferramentas e acessórios para preparação de bebidas específicas.
Empresas que trabalham regularmente com importação e comercialização destes tipos de produtos devem estar atentas a esta metodologia de classificação, que prioriza a função principal do conjunto sobre os materiais constitutivos de cada componente individual.
Considerações Finais
A classificação fiscal do conjunto para tereré na NCM 3924.10.00 demonstra que, embora o produto contenha componentes de diferentes materiais (plástico e metal), sua essência como utensílio para preparo e consumo de bebida determina sua classificação na posição específica para utensílios de mesa.
Esta solução de consulta contribui para a uniformização dos procedimentos de classificação fiscal, promovendo maior segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os órgãos de fiscalização. Recomenda-se que importadores, fabricantes e comerciantes de conjuntos similares consultem o inteiro teor da Solução de Consulta nº 98.278 para assegurar o correto enquadramento de seus produtos.
Para casos semelhantes, mas com variações de materiais ou componentes, é sempre recomendável analisar meticulosamente a possibilidade de enquadramento em outras classificações ou, em caso de dúvida, formular consulta específica à Receita Federal.
Simplifique Sua Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS interpreta instantaneamente soluções de consulta como esta, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas sobre classificação fiscal de produtos complexos.
Leave a comment