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Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre cream cheese

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A redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre cream cheese foi confirmada pela Receita Federal em recente decisão. Esta orientação traz significativo impacto para empresas que comercializam produtos lácteos no mercado interno, especialmente o queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 58, de 26 de fevereiro de 2019 (vinculada)
  • Data de publicação: 26 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta confirma a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de cream cheese no mercado interno. Este benefício fiscal, previsto no artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925, de 2004, representa uma importante desoneração tributária para o setor de laticínios, desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.925/2004 estabeleceu diversos benefícios fiscais para o setor agroindustrial, entre eles a redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos específicos. Contudo, frequentemente surgem dúvidas sobre quais produtos estão efetivamente contemplados por essa desoneração.

No caso específico, a consulta buscou esclarecer se o queijo cremoso (cream cheese) classificado na posição 0406.10.90 da NCM estaria incluído no conceito de queijos previstos no benefício fiscal. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 58/2019, confirmou o entendimento favorável ao contribuinte.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as receitas brutas decorrentes da venda de cream cheese no mercado interno estão sujeitas à redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925/2004, desde que sejam atendidos todos os requisitos da legislação de regência.

O benefício aplica-se especificamente ao produto classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que abrange o queijo fresco (não curado), incluído o queijo de soro e o queijo cremoso. Esta classificação fiscal é fundamental para a correta aplicação do benefício tributário.

Importante ressaltar que a decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26 de fevereiro de 2019, que já havia se pronunciado sobre o tema, reforçando um entendimento consistente da administração tributária sobre a questão.

Requisitos para Aplicação do Benefício

Para que o contribuinte possa usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre cream cheese, alguns requisitos devem ser observados:

  1. O produto deve estar corretamente classificado no código 0406.10.90 da NCM;
  2. A venda deve ser realizada no mercado interno;
  3. O produto deve atender às especificações técnicas estabelecidas pela legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme mencionado na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020, art. 2º, § 1º;
  4. O contribuinte deve manter a documentação fiscal e técnica que comprove o cumprimento das exigências legais.

Impactos Práticos

A confirmação da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre cream cheese traz diversos impactos positivos para o setor:

  • Redução da carga tributária sobre a cadeia produtiva de laticínios;
  • Potencial redução do preço final do produto ao consumidor;
  • Melhoria na competitividade das empresas nacionais;
  • Segurança jurídica para os contribuintes que já aplicavam o entendimento.

Para as empresas do setor, esta orientação permite aplicar com segurança o benefício fiscal, desde que observados todos os requisitos legais. É importante que o contribuinte mantenha controles adequados e a documentação necessária para comprovar a correta classificação fiscal do produto e o atendimento às demais exigências normativas.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta não inova no ordenamento jurídico, mas confirma um entendimento já existente, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 58/2019. Isso demonstra uma linearidade na interpretação da Receita Federal sobre o tema, o que contribui para a segurança jurídica dos contribuintes.

Vale destacar que o benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins não é exclusivo para o cream cheese, mas se aplica a diversos produtos agrícolas e alimentícios, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/2004. A especificidade da decisão está na confirmação de que o cream cheese, quando classificado corretamente na posição 0406.10.90 da NCM, enquadra-se no conceito de queijos abrangidos pelo inciso XII do referido artigo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reforça a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre cream cheese, desde que classificado corretamente na posição 0406.10.90 da NCM. Esta orientação proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes e pode contribuir para o desenvolvimento do setor de laticínios no Brasil.

É fundamental que as empresas que comercializam cream cheese no mercado interno verifiquem se atendem a todos os requisitos para a aplicação do benefício fiscal, incluindo a correta classificação fiscal do produto e o cumprimento das especificações técnicas estabelecidas pela legislação do MAPA.

Os contribuintes também devem estar atentos a possíveis alterações na legislação ou novas interpretações por parte da Receita Federal, que possam afetar a aplicação do benefício no futuro.

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