A classificação fiscal de pipoca doce de arroz foi objeto da Solução de Consulta Cosit nº 98.027, publicada em 29 de janeiro de 2020. Esta orientação oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece como classificar corretamente este produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta sobre Pipoca de Arroz
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.027 – Cosit
Data de publicação: 29 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Mercadoria Analisada e Classificação Determinada
A consulta tratou especificamente de produto descrito como “pipoca doce de arroz, obtida por expansão e estouro dos grãos, por meio de pressão, e adição de açúcar, pronta para consumo, apresentada em saco de plástico”. Para este produto, a Receita Federal determinou a classificação fiscal na posição NCM 1904.10.00.
O processo produtivo envolve a expansão e estouro dos grãos em canhões de pressão, peneiração, aplicação de açúcar cristal e secagem em forno rotativo, sendo a pipoca comercializada em sacos plásticos.
Fundamentos Técnicos da Classificação
A classificação de mercadorias na NCM segue regras específicas, destacando-se as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Para a classificação fiscal de pipoca doce de arroz, a análise fundamentou-se nas seguintes regras:
- RGI 1, que determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo
- RGI 6, que estabelece critérios para classificação nas subposições
Análise do Código NCM Aplicável
O arroz normalmente é classificado na posição 10.06 do Capítulo 10, que reúne os cereais. No entanto, a Nota 1, alínea “B” desse capítulo exclui grãos que tenham sido trabalhados além de certos tratamentos específicos.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que o “arroz expandido (puffed rice), obtido por expansão, e pronto a ser consumido nesse estado, classifica-se na posição 19.04”.
O Capítulo 19 da NCM abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”, e a posição 19.04 especificamente contempla:
“Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.”
As Nesh explicam que os produtos denominados arroz expandido (puffed rice) são obtidos tratando-se os grãos em recipientes úmidos e quentes, sob forte pressão. Quando ocorre diminuição brusca da pressão e projeção dos grãos numa atmosfera fria, estes dilatam-se e adquirem volume muito maior que o inicial.
Como a pipoca doce de arroz é submetida a forte pressão para proporcionar expansão e estouro dos grãos, enquadra-se na subposição 1904.10 – “Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação”.
Impacto Prático desta Classificação
A correta classificação fiscal de pipoca doce de arroz na posição NCM 1904.10.00 tem diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto:
- Tributação adequada: assegura a aplicação das corretas alíquotas de impostos como II, IPI, PIS e COFINS
- Controle aduaneiro: facilita o desembaraço aduaneiro no caso de importações
- Estatísticas de comércio: contribui para a precisão nos dados de comércio exterior
- Conformidade fiscal: evita autuações por classificação incorreta
É importante destacar que o mesmo raciocínio classificatório se aplica a produtos similares, como outras variedades de cereais expandidos, desde que obtidos por processos semelhantes de expansão por pressão e calor.
Base Legal Aplicável
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6)
- Nota 1-B do Capítulo 10 da NCM
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Pode-se consultar a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 98.027/2020 no site oficial da Receita Federal.
Análise Comparativa com Outros Produtos Similares
Vale ressaltar que a classificação fiscal de pipoca doce de arroz na posição 1904.10.00 segue o mesmo princípio aplicável a outros cereais expandidos, como o milho de pipoca após o estouro. A característica determinante é o processo produtivo que modifica consideravelmente a estrutura dos grãos através da expansão.
Diferentemente, o arroz em estado natural permanece classificado no Capítulo 10 (posição 10.06), mesmo quando submetido a processos como descascamento, branqueamento, polimento ou parboilização, pois esses processos não alteram substancialmente a estrutura do grão.
Considerações Finais sobre a Classificação Fiscal
A Solução de Consulta analisada traz um entendimento claro sobre a classificação fiscal de pipoca doce de arroz, estabelecendo que este produto deve ser classificado no código NCM 1904.10.00. Esta interpretação baseia-se no processo produtivo que transforma significativamente a estrutura do grão de arroz através da expansão.
Para empresas que trabalham com este tipo de produto, é fundamental adotar esta classificação correta em suas operações comerciais, declarações acessórias e documentos fiscais, evitando assim possíveis penalidades e garantindo o adequado tratamento tributário das operações.
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