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NCM para cobertura sabor chocolate: produto de confeitaria com cacau classificado na posição 1806.90.00

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NCM para cobertura sabor chocolate
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A correta NCM para cobertura sabor chocolate é um tema de grande relevância para empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos de confeitaria. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.014, de 28 de fevereiro de 2024, esclareceu a classificação fiscal aplicável a este tipo de produto.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.014
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta sobre NCM para Cobertura Sabor Chocolate

A consulta foi realizada por um contribuinte que buscava orientação sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: uma cobertura sabor chocolate. O produto em questão é caracterizado como um item de confeitaria pastoso, contendo cacau em pó, xarope de glicose, açúcar invertido líquido, água, extrato de malte, sal, aroma artificial de baunilha, sorbato de potássio e acidulante ácido cítrico, próprio para ser aplicado sobre sorvetes, doces e sobremesas em geral, acondicionado em garrafa de plástico com capacidade de 1,3 kg.

O interessado pretendia classificar o produto na posição 19.01 da NCM (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte). No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para outra direção.

Fundamentação da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nos outros instrumentos normativos aplicáveis. No caso específico da NCM para cobertura sabor chocolate, a RFB aplicou a RGI 1, que determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo.

A análise evidenciou que, embora o produto contenha extrato de malte em sua composição, esta não é sua característica essencial. De acordo com a Solução de Consulta, a característica essencial do produto deriva do xarope de glicose e açúcar invertido líquido, que representam mais de 90% da composição, e não do extrato de malte.

Um aspecto determinante para a classificação foi a presença de cacau na composição do produto. Conforme a Nota 1 a) do Capítulo 17 e Nota 2 do Capítulo 18 da NCM, os produtos de confeitaria que contenham cacau são excluídos do Capítulo 17 e remetidos à posição 18.06, independentemente da proporção de cacau presente.

Como explica a Solução de Consulta COSIT nº 98.014/2024: “As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 17 esclarecem que a presença de cacau em qualquer proporção na composição do produto de confeitaria o exclui do Capítulo 17, remetendo a classificação para a posição 18.06”.

A Classificação Correta: Código NCM 1806.90.00

Com base na análise realizada, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 1806.90.00, sem enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O processo de classificação seguiu estas etapas:

  1. Aplicação da RGI-1, que por meio dos textos da posição 18.06 e das Notas 1 a) do Capítulo 17 e 2 do Capítulo 18, determinou a classificação na posição 18.06 (“Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”);
  2. Aplicação da RGI-6, que resultou na classificação na subposição 1806.90 (“Outros”), por exclusão das subposições anteriores;
  3. Consideração da RGC/TIPI 1, que determinou a não aplicação do Ex 01 (Achocolatados), por não se tratar de produto em pó ou em grânulos destinado à mistura com água ou leite.

Implicações Práticas para Empresas do Setor Alimentício

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que fabricam, comercializam ou importam produtos de confeitaria com cacau, em especial coberturas sabor chocolate. As principais implicações práticas incluem:

  • Correta tributação: A classificação fiscal determina as alíquotas aplicáveis de diversos tributos federais, como IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação;
  • Conformidade fiscal: Utilizar a NCM para cobertura sabor chocolate correta é essencial para evitar autuações fiscais por erro de classificação;
  • Procedimentos aduaneiros: No caso de importação, a classificação correta é fundamental para o desembaraço aduaneiro e cálculo correto dos tributos;
  • Documentação fiscal: Notas fiscais e demais documentos fiscais devem conter a classificação correta do produto.

O Que Determina a Classificação de Produtos com Cacau

Um ponto importante a ser destacado nesta Solução de Consulta é o critério decisivo para a classificação de produtos de confeitaria que contêm cacau. Segundo a análise da Receita Federal, a presença de cacau em qualquer proporção na composição de um produto de confeitaria o classifica automaticamente na posição 18.06, independentemente de outros ingredientes que possam estar presentes em maior quantidade.

Este entendimento é respaldado pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem que a posição 18.06 compreende “os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção” e “de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau”.

Assim, empresas que atuam no segmento de produtos de confeitaria devem estar atentas a este critério ao determinar a NCM para cobertura sabor chocolate ou produtos similares que contenham cacau em sua composição.

Análise Comparativa com Outras Classificações

É importante destacar as diferenças entre a classificação do produto analisado (NCM 1806.90.00) e outras classificações possíveis:

  • NCM 1806.20.00: Aplica-se a preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes de conteúdo superior a 2 kg. No caso analisado, a embalagem era de apenas 1,3 kg;
  • NCM 1806.10.00: Aplicável apenas ao cacau em pó com adição de açúcar ou outros edulcorantes, o que não é o caso do produto analisado;
  • NCM 1901.90.90: Classificação pretendida pelo consulente, mas rejeitada porque o produto contém cacau e é considerado um produto de confeitaria;
  • NCM 1806.90.00 Ex 01: Aplica-se a achocolatados em pó ou em grânulos destinados à mistura com água ou leite. O produto analisado, por ser pastoso e destinado a coberturas, não se enquadra neste Ex.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.014/2024 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de coberturas sabor chocolate e produtos de confeitaria similares que contenham cacau em sua composição. A determinação da NCM para cobertura sabor chocolate como 1806.90.00 baseia-se em critérios técnicos claros e na aplicação correta das regras de interpretação do Sistema Harmonizado.

Empresas que atuam no setor alimentício devem utilizar esta orientação como referência para classificar seus produtos corretamente, evitando problemas fiscais e garantindo a conformidade com a legislação tributária federal.

É sempre recomendável que, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos específicos, as empresas consultem especialistas em tributação ou, se necessário, apresentem consulta formal à Receita Federal do Brasil para obter orientação oficial e vinculante.

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